3- Apreciação do recurso.
A questão a dilucidar, como anteriormente assinalámos, visa averiguar se o prazo para recorrer da sentença proferida nestes autos se iniciou a partir da nomeação da defensora indicada pela Ordem, subscritora do presente recurso.
Vejamos.
Estatui o artigo 61º, n.º1 al. e) do CPP que «o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvo as excepções da lei, dos direitos de: constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor».
O artigo 62º, n.º1 do CPP que: «O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.»
O artigo 63º, n.º1 do CPP que «O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este».
Dispõe, por sua vez, o artigo 64º, n.º1 al. d) do CPP que «é obrigatória a assistência de defensor: e) [N]nos recursos ordinários ou extraordinários.».
Artigo 66º, n.º2. «O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.»
O artigo 16º da Lei 34/2004, de 28 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe:
«1.O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: c) pagamento da compensação de defensor oficioso.»
O artigo 24º, da mesma Lei, dispõe:
1.O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
(…)
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5.O prazo interrompido por aplicação do número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
O artigo 25º, n.º3 al. a) da referida Lei, dispõe que: «Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no n.º2 do artigo 45º».
Por sua vez, o artigo 39º da Lei 34/2004, epigrafado de “nomeação de defensor” e disposição primeira do capítulo IV intitulada de «Disposições especiais sobre processo penal» estabelece:
1 - A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º 2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.
3 - Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 - A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 - Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 - A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.
7 - Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
8 - Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º.
9 - Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
10 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.
O artigo 32º, n.º1 da CRP dispõe: «O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.».
Finalmente dispõe, o artigo 44º, n.º1 da Lei que vimos citando:
«1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.»
O Código do Processo Civil, no seu artigo 47º, anterior artigo 39º, regula a revogação e renúncia do mandato, nos seguintes termos:
1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
- a)Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
- b)O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
- c)Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º (n.º 3 do art. 51º:à nomeação de advogado nos casos de urgência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para as nomeações urgentes em processo penal.).
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.
O Código de Processo Penal, percorrido o Título III epigrafado «do arguido e seu defensor», artigos, 57º a 67º, é completamente omisso a respeito da renúncia do mandato.
Em face de tal lacuna, e por força do artigo 4º do CPP, e na falta de disposições que possam ser aplicadas por analogia, «observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»
Por outro lado, decorre das disposições citadas do CPP, nomeadamente dos artigos 61º, 62º, 63º e 64º que a escolha de mandatário (com os direitos processuais de defensor) em processo penal, em inteira liberdade, é um direito do arguido que pode ter lugar «em qualquer altura do processo».
Além do direito de constituir advogado, o arguido não pode recusar a assistência de defensor para os actos previstos no art. 64º, em que a assistência é obrigatória, pois que, no critério da lei processual penal o interesse objectivo da realização da justiça por meios processuais adequados sobrepõe-se aos interesses subjectivos do arguido.
Posto isto, havendo renúncia ao mandato, por parte do mandatário constituído, quando decorria o prazo para interposição de recurso, impunha-se, na conjugação dos artigos 47º, n.ºs 3 e 4 do CPC novo, com o artigo 64º, al. d) do CPP e artigos 25º, n.º 3 al. a) e 39º da lei do apoio judiciário que: o arguido fosse notificado pessoalmente para, querendo em 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência que caso não constituísse mandatário, ser-lhe-ia nomeado defensor oficioso. E atento o que consta de fls. 20, 23 e 29 foi o que efectivamente aconteceu.
Decorrido o prazo de vinte dias o arguido não constituiu mandatário.
O procedimento de nomeação de defensor oficioso em processo penal, no âmbito do regime de apoio judiciário, quando o arguido não constitui advogado, está regulado nos artigos 39º a 44º da lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada pela lei 47/2007, de 28 de Agosto, que completam as disposições do processo penal – arts. 62 a 67º do CPP.
Estando as coisas neste ponto, impunha-se ao tribunal que nomeasse defensor oficioso ao arguido, atento o disposto no artigo 39º, n.ºs 5 e 9 e 25º, n.º3 al. a) da lei do apoio judiciário (pois a causa estava pendente e havia um prazo processual penal em curso) e artigo 64º, n.º1 al. d) do CPP. O que ocorreu. E vai de encontro à vontade do arguido visto que formulou pedido de apoio judiciário por falta de meios para suportar os custos de um mandatário e disso deu conhecimento ao Tribunal.
Pretende-se, agora, no presente recurso que a nomeação de defensor só terá lugar “validamente” após o deferimento do pedido de patrocínio pela segurança social, só então se desencadeando a nova contagem do prazo para eventual recurso; tem o recorrente por desnecessária e anómala a nomeação de defensor que lhe foi feita pelo tribunal, alegando que se tratou de nomeação efectuda pelo próprio tribunal, apesar de o arguido estar a aguardar a concessão de patrocínio pela segurança social e não haver nenhum ato urgente ou inadiável que implicasse a imediata e/ou antecipada nomeação de defensor para esse acto. E defende ainda que a contagem dos prazos em curso ficou interrompida até à decisão da Segurança Social e nomeação de patrono oficioso pela ordem dos Advogados.
Ora, como é bom de ver toda a referida argumentação parte de uma soma de vários equívocos: 1º. o de que o requerimento para concessão de apoio judiciário tem expressão na marcha do processo, o que é contrariado pelo n.º 10, do artigo 39º da Lei do Apoio judiciário; 2º. o de que o requerimento do apoio judiciário perante a segurança social, em processo penal pendente, visa a nomeação de patrono, quando visa apenas, e nos termos do artigo 16º, n.º1 da referida LAJ, o “pagamento da compensação de defensor oficioso”, visto que a nomeação é feita pelo Juiz do processo (que avalia a conveniência ou a obrigatoriedade da assistência ao arguido pelo defensor), mediante indicação (solicitada) da Ordem dos Advogados, consoante decorre do artigo 39º, n.º 5 e 9 da referida lei; o pedido de apoio judiciário, que como vimos não tem influência no andamento do processo, tem apenas como efeitos, no caso de indeferimento, o pagamento pelo arguido da compensação do defensor oficioso e, no caso de deferimento o pagamento da referida compensação por outra entidade.
Com efeito, atentemos, com interesse para o caso, nas disposições dos n.ºs 5 e 6 do artº 39 da lei citada [5 - Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.6 - A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.]. Vem sendo entendido que a “provisoriedade” da nomeação de defensor oficioso ao arguido a que se refere o citado n.º6, mais não significa que se ele não constituir advogado nem requerer apoio judiciário na modalidade de pagamento de compensação ao defensor, ou requerendo-a não obtiver êxito, não subsiste a nomeação sem encargos para este.
No fundo, o que daqui resulta é que se o arguido não requerer o apoio judiciário na modalidade de pagamento da compensação ao defensor, ou requerendo-o, lhe for negado o benefício, fica sujeito a suportar os respectivos encargos.
Portanto, concluindo no que respeita à pretensão de que se dê sem efeito a nomeação da signatária do presente recurso como defensora do arguido desde 5/02/2014, tal não é possível e não tem apoio legal em qualquer norma processual penal, ou da lei do apoio judiciário, muito pelo contrário, pois, que no âmbito de um processo penal, o arguido tem o direito de «ser julgado no mais curto prazo compatível com as suas garantias de defesa» – art. 32º, n.º2 da CRP - ou num prazo razoável (artigo 6º n.º1, da CEDH) e, além disso, nos termos do artigo 66º, n.º4 do CPP «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo».
Além do referido efeito, o requerimento do apoio judiciário tem ainda um outro, nos termos do artigo 25º, n.º4, da LAJ, a interrupção do prazo em curso (com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo); prazo que volta a correr, no caso dos autos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação [n.º 5 al a) do artigo 24º, da Lei do Apoio Judiciário (LAJ)].
Aceite que, como decorre dos autos e não foi posto em causa, a defensora oficiosa foi notificada da sua nomeação como defensora do arguido em 05 de Fevereiro de 2014, o prazo que foi interrompido com a apresentação do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, reiniciou a sua contagem a partir da data da notificação ao defensor nomeado da sua designação, atento o disposto pelo art. 24º, nº 4 e nº 5, alínea a) da Lei nº 47/07, de 28 de Agosto, pelo que tendo em atenção que nos termos do artigo 279º al. b) do C.C. “na contagem de um prazo não se inclui o dia… em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, o novo prazo para interposição do recurso da sentença correu entre 06 de Fevereiro de 2014 e 7 de Março de 2014. Esta é a nossa posição quanto ao decurso do novo prazo para recurso da sentença condenatória do arguido.
Mas mesmo que entendêssemos, por apelo ao disposto no artigo 66º, n.º1 do CPP, que o novo prazo de interposição de recurso não começava a correr antes da notificação ao arguido da nomeação- artigo 66º, n.º1 do CPP -, mesmo assim, visto que a nomeação foi notificada àquele em (em 27.03.2014 foi notificado o arguido do defensor que lhe foi nomeado. A missiva remetida ao arguido foi depositada no receptáculo no dia 31.03.2014) 4 de Abril de 2014 (5º dia posterior ao do depósito da notificação na caixa de correio), o novo prazo de recurso correria entre 5 de Abril e 13 de Maio de 2014, tendo em conta que entretanto não foi interposto recurso da sentença final, há muito se mostra ultrapassado qualquer prazo para a referida interposição.
Assim, ainda que com algumas diferenças de pormenor, no modo de contagem do novo prazo de recurso, mantém-se o despacho sob apreciação, com o consequente não provimento do recurso.