I- Nos termos do disposto no n. 1 do art. 24 do Dec.-Lei n. 451/91 de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional) como nos termos do disposto no art. 5 do Dec.-Lei n. 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional), os Secretários de Estado não têm competência própria, podendo actuar apenas por delegação de competências.
II- Os actos por eles praticados são verticalmente definitivos e executórios, susceptíveis de recurso contencioso e por isso.
III- Não estão sujeitos a recurso hierárquico necessário.
IV- Se houver, recurso hierárquico facultativo dos seus actos, o despacho do Ministro que sobre ele incidir carece de definitividade não sendo contenciosamente recorrível, confirmativo que é também do acto anterior.