O artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de
Dezembro de 1966, não tem o efeito retroactivo de permitir a cobrança das taxas que, anteriormente a sua entrada em vigor, haviam deixado de ser cobradas por força da isenção estabelecida no paragrafo 3 do artigo 72 das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, mas, tão-
-somente o de revogar essa isenção e atribuir, igualmente, aos organismos de coordenação economica a competencia para a cobrança das taxas que estavam por ela abrangidas.