Dispondo o art. 781º C.C. que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, divide-se a doutrina sobre se, em caso de divida fraccionada em prestações, tal normativo constitui um beneficio que a Lei concede ao credor no sentido de que o vencimento imediato significa exigibilidade imediata que não dispensa a interpelação do devedor ou se, pelo contrário, tal vencimento imediato é automático.
Tal preceito não é imperativo, podendo o seu conteúdo ser afastado pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º C.Civil).
Ora tendo as partes estipulado contratualmente que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento das restantes, e uma vez que nos termos do art. 805º- 2- a) do mesmo Código há mora do devedor independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo, embora o regime de tal cláusula seja corolário do principio estabelecido no art. 781º C.C., outra coisa não pode significar senão a falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato e automático das restantes, dispensando a interpelação.