Tendo em conta o regime peculiar constante do artigo 77 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, na redacção introduzida pelo DL 431/82, de 25 de Outubro, relativo a promoção dos oficiais das forças armadas o acto definitivo e executorio que culmina o processo de promoção não e o que homologa o parecer da Comissão Tecnica da Força Aerea (ou orgãos paralelos dos outros ramos) mas o que aprecia a reclamação que desse acto pode ser ser feita.
E tal, porque a dita reclamação visa permitir ao CEM da respectiva arma uma reponderação face a elementos novos fornecidos pelo reclamante.*