I- São lícitas, seja face ao disposto no art. 37 n.
1 (última parte) do DL 49399, de 24/11/69, seja face ao preceituado no art 1093, n. 1, al. d), do
CC, as obras levadas a cabo no prédio arrendado para o exercício do comércio de pastelaria, confeitaria e casa de chá, embora não consentidas por escrito pelo senhorio, desde que não ponham em risco a segurança do edifício e consistam em meras benfeitorias.
II- Consideram-se para o efeito meras benfeitorias: a) as obras que se traduziram na colocação, em cave, de duas instalações sanitárias, uma para homens e outra para mulheres, delimitadas por paredes de alvenaria de tijolo; b) a construção de um escritório com paredes de alvenaria de tijolo, ainda que ampliado, onde, antes, existia uma retrete; c) a construção de uma parede de alvenaria em tijolo ao nível do rés-do-chão por forma a obter uma antecâmara ou hall de separação do acesso às instalações sanitárias e ao escritório da gerência; d) a alteração dos vãos das montras e da porta principal de acesso ao estabelecimento, retirando alvenarias, cantarias e demais estruturas de forma a conseguir a citada alteração de vãos.
III- A redução de 2.5% da resistência do prédio locado aos sismos mesmo numa zona de sismicidade máxima como é Lisboa, não põe em risco a segurança do edifício para os fins previstos na última parte do art. 37, n. 1, referido.