I- O uso da faculdade prevista no artigo 729, n. 3 do C.P.C. somente se justifica quando o julgamento da matéria de facto por parte da Relação se apresenta como insuficiente ou incompleto, ou seja, quando se verifique que, tendo sido alegados certos factos cujo apuramento se torne necessário para fazer o enquadramento do caso concreto na categoria legal de que se trata, a Relação não teve o cuidado de proferir decisão sobre esses factos.
II- Se a Relação tomou em consideração todos os factos alegados e provados, mas esses factos são insuficientes para sobre eles assentar a decisão de direito favorável ao recorrente, não há que mandar julgar novamente a causa pelo tribunal de 2. instância; há que negar provimento ao recurso.
III- Para que a norma do artigo 8, n. 1, alínea b) e n. 2 do Decreto-Lei 372-A/75, se aplique, é necessária a prova de que ambos os contraentes tinham efectivo conhecimento da causa da caducidade do contrato.
IV- O prazo de prescrição só se começa a contar da data em que Autor e Réu tiveram conhecimento, ou deviam tê-lo tido, da situação de invalidez determinante da caducidade do invocado contrato de trabalho.