I- Um menor que, por via de conduta culposa dos pais, se encontra em situação que faça perigar a sua segurança, saúde, formação moral ou educação, deverá
- se não for caso de inibição do poder paternal - ser objecto de uma providência não especificada de natureza cível, que é da competência dos tribunais de família e, onde estes não existam, dos tribunais de comarca.
II- Tal providência pode envolver uma maior ou menor limitação do poder paternal.
III- Embora a lei não preveja forma do processo tipificada para a providência, se houver lugar à audiência de julgamento, impõe-se ao Tribunal, se possível, tentar a conciliação das partes.