I- Não carece de objecto o recurso que é interposto de indeferimento de pedido de emissão de alvará de licença de construção quando a deliberação camarária em causa concorda com uma informação onde se sustenta não se ter formado o deferimento tácito do pedido de licenciamento em que o recorrente fundamenta o requerido e se propõe a reapreciação do processo com o cumprimento de formalidades essenciais anteriormente preteridas.
II- Se na mesma informação se admite ainda, como mera hipótese, o deferimento tácito, para se concluir que ele, a existir, seria nulo, o recurso contencioso não pode ter como objecto a declaração de nulidade desse deferimento por ela não constituir, nas condições referidas, acto administrativo.