IIIDecisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acusação pública procedente, por provada, e, em conformidade, decide-se:
- -condenar a arguida B… como autora de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €5,00, no montante total de €450,00;
- -condenar a arguida, nos termos do art. 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
- -Mais vai a arguida condenada no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2UC, e nas demais custas;
A arguida deverá apresentar a sua carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, e sem prejuízo do disposto no art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98 de 3/1.
Após trânsito, cumpra-se o disposto no art.69º, nº 4, do Código Penal e remeta-se boletim ao registo criminal.
Comunique também ao IMTT.
(…)
Inconformada, a arguida interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1ª - A arguida não se conforma com a douta sentença recorrida, que a condenou pelo crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, pelo que o recurso interposto se restringe a este aspecto da sentença, e é o mesmo na firme convicção de que a prova produzida não permitia que o Tribunal a quo tivesse decidido pela condenação da ora recorrente.
2ª- A arguida vinha acusada de não ter respeitado o sinal luminoso vermelho para si e verde para os peões, e tal não se provou, mas não obstante foi condenada por alegadamente o menor peão já se encontrar na passadeira.
3ª- Ora, não se tendo provado o essencial da acusação pensamo , salvo o devido respeito, que a arguida desde logo deveria ter sido absolvida.
4ª- Mesmo considerando que a arguida foi condenada, não pelo que vinha acusada, mas por alegadamente o menor já se encontrar na passadeira, pensamos, mesmo assim, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida, em sede de audiência de julgamento;
5ª- Entendemos que o segmento da sentença que dá como provado que:
“…. a arguida não imobilizou o veiculo , prosseguindo a marcha, indo embater em C…, nascido a 10.03.1990 , que se encontrava já a atravessar aquela passadeira, sentido … – ….
Assim, o veiculo conduzido pela arguida embateu com a parte da frente em C…, atingindo-o e projectando-o para o chão, a uma distância de 13,80 metros.”
O veiculo conduzido pela arguida imobilizou-se metros apos o local do embate.
…
Ao circular naquela via sem tomar as cautelas a que as circunstâncias a obrigavam – designadamente não travando o veiculo ao aproximar-se da passadeira destinada á travessia de peões, não parando, em consequência, a marcha do automóvel que tripulava, de modo a permitir a passagem segura do ofendido que se encontrava a atravessar a mesma – a arguida tornou inevitável o acidente, o qual ocorreu devida à não observância de tais normas estradais.
Podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente parando junto da passadeira destinada á travessia de peões, de modo a permitir a passagem segura do ofendido.
A arguida tinha consciência que conduzia com desrespeito pelas regras de circulação rodoviária (paragem junto da passadeira de peões) e que a sua conduta era susceptivel de colocar em perigo tal circulação e que poderia colocar em causa a vida e integridade física dos utentes da estrada, como efectivamente colocou.
Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as descritas condutas são proibidas e puniveis por lei”.
Estes factos, salvo o devido respeito não se provaram na forma descrita na douta sentença, e por isso foram incorrectamente julgados .
Efectivamente ,
6ª – Na nossa modesta opinião os depoimentos testemunhais produzidos em sede de audiência não permitem sustentar tal factualidade, pois cingiu-se às declarações da arguida, ao depoimento do menor C… (o atropelado), de D… (pai do menor) e E… (agente da PSP que tomou conta da ocorrência).
7ª- As declarações da arguida prestadas em sede de audiência de que a criança apareceu de repente, iniciando de imediato a travessia da passadeira e a correr, que travou logo o veiculo mas sem sucesso, porque já não foi possivel evitar o embate contra o menino que, em consequência caiu no chão e rebolou, que conduzia atenta e que não parou antes da passadeira, porque no momento em que se aproximou da mesma não havia qualquer peão que pretendesse passar e que o menino apareceu de repente” , não foram contrariadas ou contraditadas por qualquer uma das outras testemunhas .
8ª- Desde logo o agente da PSP E…, que explicou o funcionamento dos semáforos, sendo a sua transição muito rápida do verde para o vermelho directamente, e admitiu que as medições e localização do veiculo não estavam correctas.
9ª- Esta mesma testemunha e agente fez constar no auto de participação de acidente de viação:
“Considera que não existem indicios seguros da pratica de qualquer infracção”.
10ª- De igual modo, a testemunha menor e atropelado C… no seu depoimento declarou que não tem a certeza se o sinal estava verde, que não sabe se olhou antes de atravessar, que as outras pessoas não atravessaram e que atravessou em passo acelerado;
11ª- Também a testemunha D… (pai do menor), declarou que não viu o embate, explicou que quando se carrega no botão cai logo o sinal e que o veiculo conduzido pela arguida ficou com a frente imobilizado em cima da passadeira;
12ª- Assim, pelo depoimento das testemunhas se revela que a arguida falou verdade, e por isso não se provaram tais factos e não cometeu o crime pelo qual foi condenada;
Acresce que,
13ª- O disposto no art. 291º, nº 1, al.b) exige que o agente “viole grosseiramente” e tal não está demonstrado, dado que não se provou que desrespeitou o sinal luminoso;
14ª- Por sua vez, o artigo 101º, nº 1 do CE tem duas vertentes uma dirigida ao condutor obrigado a tomar precauções em função da aproximação de peões, mas também há outra dirigida ao peão de que só deve atravessar a faixa de rodagem depois de tomar todas as precauções.
15ª- De igual modo, como se refere no Ac. R. Coimbra de 06.01.1979 BMJ nº 293, p.441:
“o dever de previsão exigível ao condutor de um veiculo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de transito e os deveres gerais de prudência”.
16ª- Assim, salvo o devido respeito, pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e nas circunstâncias do caso concreto, parece-nos que o menor não tomou as precauções que lhe eram exigíveis, isto é, que devia esperar que o sinal luminoso ficasse verde para os peões e atentar no veiculo conduzido pela arguida que estava a circular naquele preciso momento.
17ª- Assim, o acidente foi inevitável e á arguida nenhuma responsabilidade criminal ou outra lhe pode ser imputada, pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituida por outra que absolva a recorrente do crime de condução perigosa de veiculo rodoviário pelo qual foi condenada.
Finalmente,
18ª – Entendemos, salvo o devido respeito, que face á prova produzida em sede de audiência de julgamento, deveria ter sido aplicada a arguida o principio in dúbio pro reo, face às duvidas mais que razoáveis quanto à ocorrência e verificação dos factos constantes da acusação, e do mesmo modo absolvida.
Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que V. EXªs doutamente suprirão , deve o presente recurso ser julgado procedente e decidindo-se em conformidade ser a arguida absolvida do crime de condução perigosa de veiculo rodoviário , e assim se fará inteira
(…)
O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…)
- A)Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
No dia 17 de Novembro de 2010, por volta das 07h30, a arguida seguia ao volante do veículo ligeiro de mercadorias, de marca Mercedes Benz, de matrícula ..-FD-.., de cor branca, na …, cidade e comarca de Lamego, no sentido … – ….
Quando se aproximou da passadeira aí existente, junto às … – Lamego (e da …), própria para o atravessamento de peões, devidamente assinalada, e com sinais verticais luminosos, a arguida não imobilizou o veículo, prosseguindo a marcha, indo embater em C…, nascido a 10-03-1990, que se encontrava já a atravessar aquela passadeira, sentido … – ….
Assim, o veículo conduzido pela arguida embateu com a parte da frente em C…, atingindo-o e projectando-o para o chão, a uma distância de 13,80 metros.
O veículo conduzido pela arguida imobilizou-se metros após o local do embate.
Em consequência do embate, C…, sofreu hematomas e escoriações na testa e pernas, além de dores.
Ao circular naquela via sem tomar as cautelas a que as circunstâncias a obrigavam - designadamente não travando o veículo ao aproximar-se da passadeira destinada à travessia de peões, não parando, em consequência, a marcha do automóvel que tripulava, de modo a permitir a passagem segura do ofendido que se encontrava a atravessar a mesma -, a arguida tornou inevitável o acidente, o qual ocorreu devido à não observância de tais normas estradais.
Podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente parando junto da passadeira destinada à travessia de peões, de modo a permitir a passagem segura do ofendido.
A arguida tinha consciência que conduzia com desrespeito pelas regras de circulação rodoviária (paragem junta a passadeira de peões) e que a sua conduta era susceptível de colocar em perigo tal circulação e que poderia colocar em causa a vida e a integridade física dos utentes da estrada, como efectivamente colocou.
Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as descritas condutas são proibidas e puníveis por lei.
Da contestação:
A arguida é tida como pessoa de comportamento exemplar, pautando a sua conduta de acordo com as regras da boa convivência social.
É pessoa trabalhadora. Honesta, de boa formação moral e social, respeitada e respeitadora.
É de humilde condição social.
Presta serviços de distribuição de jornais e revistas para a F….
Fazendo o giro desde as 00.00horas com trajecto Porto – Vila Real – Lamego – Resende – Caldas de Aregos – Cinfães – Mosteiro – Marco de Canavezes – Porto, onde regressa cerca das 12.00/13.00 horas.
Este circuito ou giro é efectuado todos os dias, 365 dias por ano.
A arguida é motorista profissional há mais de 20 anos e nunca cometeu qualquer infracção estradal.
Dos serviços que presta à F… retira um rendimento correspondente ao salário mínimo nacional.
Vive em casa arrendada, pagando de renda a quantia mensal de €300,00.
Tem de ajudar economicamente e auxiliar as duas netas, de 10 e 5 anos, porquanto o pai destas, seu filho, encontra-se desempregado.
Recebe ajuda dos donos dos cafés, quiosques e restaurantes, que lhe dão muitas coisas para as netas.
Necessita da carta de condução para exercer a sua actividade, único modo de vida da arguida.
Sem carta de condução, não poderá assegurar o serviço de distribuição de jornais e revistas.
Mais se provou com interesse para a decisão da causa que:
A arguida não tem antecedentes criminais.
Possui o veículo automóvel acima identificado.
Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
Da acusação pública:
Nas circunstâncias acima descritas, quando se aproximou da passadeira aí existente, junto às … – Lamego (e da …), própria para o atravessamento de peões, o sinal vermelho estava ligado para os veículos automóveis, e verde para os passageiros.
Ao circular naquela via, naquelas circunstâncias, a arguida não respeitou a ordem de paragem decorrente do sinal luminoso vermelho, existente junto a passadeira destinada à travessia de peões, e que estava aberto para o trânsito automóvel.
Podia e devia ter parado antes do sinal luminoso vermelho.
Da contestação:
Se sofrer pena acessória de inibição de conduzir, a arguida perderá o emprego.
- C)Provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O Tribunal fundou a sua convicção, desde logo, nas declarações da arguida que confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos, as características do local, que bem conhece por passar ali todos os dias úteis da semana em virtude da sua profissão de distribuidora de jornais e revistas, e, bem assim, o circunstancialismo que rodeou a ocorrência aqui em discussão, tal como descrito na acusação pública, apenas pondo em causa que quando a criança ofendida iniciou a travessia o sinal luminoso ali existente já se encontrava vermelho para o trânsito automóvel e verde para os peões, afirmando, ainda, que aquela apareceu de repente, iniciando de imediato a travessia da passadeira e a correr, altura em que travou logo o veículo, mas sem sucesso, porque já não foi possível evitar o embate contra o menino, que, em consequência, caiu no chão e rebolou. Mais negou que conduzisse desatenta, sem respeito pelas regras de trânsito, explicando, ainda, que não parou antes da passadeira, porque no momento em que se aproximou da mesma não havia qualquer peão que pretendesse passar, sendo que o menino apareceu de repente e a correr.
No que toca a estes aspectos, postos em crise pela arguida, o tribunal não lhe deu credibilidade, porquanto as suas declarações contrariam tudo o mais que foi apurado nesta sede.
Com efeito, quer do depoimento de C…, colhido pelo veículo conduzido pela arguidas nas circunstâncias supra descritas, quer do depoimento de D…, pai de C…, cujos relatos foram absolutamente honestos, isentos e objectivos, como já iremos ver, conclui-se de modo distinto do relatado pela arguida.
C… referiu que o pai foi levá-lo à escola, ali situada, tendo-o deixado no parque de estacionamento que antecede o local da passadeira aqui em causa; após dirigiu-se sozinho para a passadeira, sendo que vinham outras crianças logo atrás de si com a mesma direcção; e ali chegado, como sempre faz, carregou no botão do semáforo luminoso para accionar a luz vermelha para os carros e a verde para os peões; pensa que olhou para a estrada antes de iniciar a travessia, mas sem certeza, porque do que se lembra ficou com a ideia de que não existia qualquer carro próximo do local, sendo certo que, habitualmente, quando não havia carros atravessava logo e até sem carregar no botão; havendo carros, ainda que distantes carregava sempre. No caso, afirmou peremptoriamente que parou junto ao semáforo e carregou no botão e após iniciou a travessia, em passo acelerado, mas sem ser a correr, e já quase a meio da passadeira foi embatido pelo veículo, nada mais recordando a seguir porque desmaiou.
Por seu turno, o pai de C…, corroborou o relato do seu filho naquilo que viu. Esclareceu que ficou junto ao carro vendo o filho, que chegado ao semáforo carregou no botão, sendo que também ali se encontrava, mas atrás, outra criança que também pretendia atravessar – a testemunha G…; nesse momento regressou ao carro e instantes depois ouviu um estrondo, lembrando-se logo do filho, pelo que acorreu ao local da passadeira, onde verificou a existência do veículo aqui em causa imobilizado a meio da passadeira e o C… no chão, a cercas de 13 metros da passadeira, à frente desta. Também confirmou as lesões sofridas pelo filho, o estado do tempo e as demais características do local.
Mais se teve em consideração o depoimento da testemunha E…, agente da PSP que, nessa qualidade, foi ao local, onde tomou conta da ocorrência. Esta testemunha descreveu o local e o que visionou quando ali chegou, tendo constatado que a arguida se encontrava junto ao menino atropelado, que se encontrava à frente da passadeira mas a uma distância desta de cerca de 13,80m, e o carro da arguida encontrava-se imobilizado mais à frente da passadeira. Questionou a testemunha G… (testemunha da acusação, cuja audição foi efectuada mediante carta rogatória por se encontrar a residir no estrangeiro, mas cujo depoimento veio a ser prescindido pelo Ministério Público atenta a arguição da sua invalidade por não ter sido prestado perante um juiz) presente no local e que afirmou ter presenciado os factos e a própria arguida quanto às posições da vítima e do veículo, tendo sido confirmado por estas que aquelas posições correspondiam às mesmas após o embate e em consequência deste. Confirmou o teor do croquis de fls. 10, esclarecendo o ali retratado, tendo ainda esclarecido que os 13 metros a que se faz ali referência é a medida em linha recta desde o local onde o menino caiu até junto à base do sinal luminoso, sendo certo que desde este até à traseira do carro são 6,20m. Também esclareceu que o sinal luminoso ali existente é automático, está sempre verde para o trânsito automóvel e só passa a vermelho (transição rápida) quando algum veículo circula a mais de 50km/h ou quando alguém carrega no botão para atravessar a passadeira.
Relativamente às características do local e posições do veículo e da vítima após o embate, teve-se também em atenção o que decorre do auto de notícia de fls. 3 a 4 e do croquis de fls. 10.
Da conjugação destas provas, não temos dúvidas que a arguida circulava naquela via sem tomar as cautelas a que as circunstâncias a obrigavam - designadamente não travando o veículo ao aproximar-se da passadeira destinada à travessia de peões, não parando, em consequência, a marcha do automóvel que tripulava, de modo a permitir a passagem segura do ofendido que já se encontrava a atravessar a mesma. Com efeito, à arguida impunha-se o dever de parar e deixar passar C… que já se encontrava na passadeira; mesmo com o sinal ainda verde para o trânsito automóvel, uma vez que a criança iniciou a travessia da passadeira a arguida podia e devia ter parado; além disso, ainda que assim não fosse, sempre a arguida deveria ter adequado a velocidade do seu veículo à eventualidade de o ofendido iniciar a travessia da passadeira, pois que dúvidas não existem que o mesmo já ali se encontrava, aliás como também pelo menos mais uma criança, o que tinha e podia ser visto pela arguida, dadas as características da via, bem conhecidas da arguida, ao que acresce o facto de o menino ter parado para carregar no botão, não se vislumbrando como poderia fazê-lo correndo ao mesmo tempo; pelo menos, nesse momento, a criança esteve parada e só depois retomou a sua marcha que segundo o mesmo (e nenhuma razão existe para pôr em causa o seu relato pois que se vê é absolutamente honesto) era um passo acelerado, mas não a correr.
Ademais, vejam-se as posições do veículo e da vítima após o embate – o veículo da arguida imobilizou-se para lá da passadeira e encontra-se a ocupar o meio da faixa de rodagem, e o menino foi projectado para a frente e imobilizou-se a uma distância de cerca de 13 metros da passadeira.
Ora, a arguida tornou inevitável o acidente, o qual ocorreu devido à não observância de tais normas estradais, designadamente não ter parado antes da passadeira para deixar passar C… que já ali se encontrava e ainda por não ter adequado a velocidade às características da via e perante o visionamento do menino, que podia e devia ter visto, só assim não sendo se conduzisse totalmente desatenta, para assim imobilizar o veículo antes da passadeira para deixar passar os peões ou, não o tendo feito, para imobilizar de imediato o veículo no espaço ainda livre à sua frente.
Podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente parando junto da passadeira destinada à travessia de peões, de modo a permitir a passagem segura do ofendido.
A arguida tinha consciência que conduzia com desrespeito pelas regras de circulação rodoviária (paragem junta a passadeira de peões) e que a sua conduta era susceptível de colocar em perigo tal circulação e que poderia colocar em causa a vida e a integridade física dos utentes da estrada, como efectivamente colocou.
Quanto aos demais factos dados como provados, no que concerne à sua situação económica, profissional e familiar atendeu-se às declarações da arguida, que prestou nesta parte e que mereceram credibilidade, conjugadas, ainda, com o depoimento da testemunha H…, amiga e vizinha da arguida, que mereceu inteira credibilidade, tendo também descrito a arguida como cidadã exemplar, respeitada e respeitadora, trabalhadora e bem formada.
Quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida, atendeu-se ao CRC junto aos autos.
No que concerne aos factos dados como não provados:
Quanto ao facto de o sinal já estar vermelho para o trânsito automóvel, no momento em que a vítima iniciou a travessia da passadeira, nenhum prova foi feita nesse sentido. Com efeito, C… referiu que carregou no botão, mas não se lembra se esperou que ficasse verde para si, até porque a ideia que tem é que não havia nenhum carro próximo da passadeira; o pai de C… apenas se assegurou que o filho chegou à passadeira e carregou no botão, altura em que regressou ao seu veículo para ir embora; a arguida negou que o sinal estivesse vermelho para si; e a testemunha E… não presenciou o sinistro.
Não obstante o esclarecimento do agente E… no sentido de que o sinal que está sempre verde e passa para vermelho quando um peão carrega no botão, não é suficiente para concluirmos que já estava vermelho para B… quando o menino iniciou a travessia. Assim, e uma vez que foi prescindido o depoimento da testemunha G… como acima se referiu, na ausência de qualquer outra prova segura nesse sentido, deu-se como não provado que a arguida não parou ao sinal luminoso vermelho.
No mais, também nenhuma prova foi produzida.
(…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
. Se face à matéria dada como provada a arguida deveria ter sido absolvida do crime de condução perigosa de veículo rodoviário pelo qual vinha acusada;
. Impugnação da matéria de facto;
. Violação do princípio in dubio pro reo;