I- O artigo 97, n. 4 do Código de Processo Penal exige para os actos decisórios em geral e, portanto, também para os despachos, que sejam fundamentados, mas não há qualquer disposição legal que qualifique de nulidade a falta da sua fundamentação, pelo que, não a havendo, se cai no domínio das irregularidades que têm de ser arguidas no prazo de 3 dias a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado - artigo 123, n. 1 do Código de Processo Penal.
II- Sendo assim, se o arguido é condenado em multa, por despacho não fundamentado e por faltar a uma diligência para que foi regularmente convocado, fica sanada a irregularidade se não a invocar naquele prazo, não podendo do despacho recorrer directamente para a Relação - artigo 410, n. 3 do Código de Processo Penal.