IIIO Direito:
A Ré interpôs dois recursos. Incidindo o primeiro sobre questões processuais que, na versão da Ré, determinam a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, importa antes de mais apreciá-lo.
1. Nulidades processuais arguidas:
- a)Não ter sido notificada do despacho saneador, o que levou a que não pudesse apresentar os meios de prova convenientes;
- b)A falta de notificação do despacho que designou audiência preliminar;
- c)A falta de despacho sobre o seu requerimento a requerer a gravação da audiência de discussão e julgamento – cf. fls. 177 e segts e 182 e segts.
1.2. A este propósito constata-se que a Ré alega que não foi notificada do despacho saneador proferido, nem daquele que designou audiência preliminar, o que constitui nulidade, com reflexos no restante processado, porquanto se viu dessa forma impedida de deduzir a sua defesa.
Vejamos se lhe assiste razão:
1.3. Cotejados os autos verifica-se que resulta do seu processado o seguinte:
- 1.A Ré contestou requerendo a intervenção provocada de um terceiro que, segundo a sua versão, terá construído o edifício - fls. 52 do I vol;
- 2.Os AA. vieram apresentar a sua réplica, articulado que foi notificado também à Ré – cf. fls. 63 e segts;
- 3.Seguiu-se o despacho do Tribunal “a quo” a admitir a intervenção requerida e a citar o chamado – cf. fls. 78;
- 4.Desse despacho foram notificadas as partes, nomeadamente a Ré – cf. fls. 80;
- 5.De seguida o Tribunal “a quo” designou data para realização de uma audiência preliminar, marcando para esse efeito o dia 22 de Janeiro de 2007, pelas 15,30m – cf. fls. 85;
- 6.Desse despacho foi a Ré notificada – cf. fls. 87;
- 7.A Ré veio então pedir que fosse alterada a data por não poder estar presente naquela em que o Tribunal designou julgamento – cf. fls. 92;
- 8.Esse pedido foi feito por requerimento com a mesma data de entrada que aquela diligência – ou seja, no dia 22/01/2007, às 12h,39m – cf. fls. 92;
- 9.Teve lugar a diligência tendo a MMª Juíza ditado o seguinte despacho:
“… em virtude da falta de comparência do ilustre mandatário do Réu e do próprio Réu, não se realizava a tentativa de conciliação”.
E de seguida, o Tribunal proferiu despacho saneador, no qual:
- a)Julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré;
- b)Exarou os factos que considerava assentes e elaborou a respectiva base instrutória;
- c)Os AA. ditaram para a acta o seu rol de testemunhas, requereram prova pericial e a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento;
- d)O Tribunal “a quo” determinou que os autos aguardassem “o prazo de 5 dias previsto no art. 508º-A, nº 4, do CPC” – cf. fls. 98.
- 10.Decorrido tal prazo o Tribunal lavrou despacho no qual:
- 1.Admitiu o rol de testemunhas indicado pelos AA. e a prova pericial;
- 2.Determinou que: “ouça-se o Réu para, querendo, aderir ao seu objecto ou propor a sua ampliação ou redução” – art. 578º, nº 1, do CPC.
- 11.A Ré foi notificado deste despacho em 21/02/2007 – cf. fls. 104.
E nada requereu.
- 12.Em 23/4/2007 o Tribunal “a quo” ordenou a realização da prova pericial – cf. fls. 105.
- 13.A Ré foi de novo notificado, em 23/05/2007 – cf. fls. 112.
E nada disse.
- 14.Foi junto aos autos o relatório dos peritos e notificadas as partes do seu conteúdo, em 18/07/2007 – cf. fls. 121.
- 15.Os AA. pediram esclarecimentos aos Srs. Peritos e notificaram a Ré de tal requerimento, em 4/09/2007 – cf. fls. 122 e segts.
- 16.O Tribunal indeferiu e designou dia para julgamento (agendando para 7 de Janeiro de 2008), em 16/10/2007, despacho que foi notificado às partes, incluindo a Ré – cf. fls. 128 e segts.
- 17.A 5/11/2007 veio a Ré requerer a junção aos autos do “comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente” - cf. fls. 136.
- 18.E só a 4 de Janeiro de 2008 é que veio aos autos dizer que não foi notificado do despacho saneador e arguir a nulidade – cf. fls. 166.
- 19.O julgamento estava agendado para o dia 7/Janeiro/2008 e nessa data tal requerimento sobre as alegadas nulidades foi indeferido pelo Tribunal por “extemporânea arguição de nulidade”, com os fundamentos que constam da acta a fls. 176 e segts.
Foi deste despacho que a Ré Agravou – cf. fls. 179.
E como resulta à saciedade dos factos descritos, não lhe assiste qualquer razão.
1.4. Com efeito, o que se extrai do processado é que o ilustre mandatário da Ré foi notificado vezes sem conta pelo Tribunal “ a quo”, bem como pela parte contrária e nada fez ou requereu, ignorando, sucessivamente, todas as notificações que lhe foram remetidas pelo Tribunal.
Tão pouco se preocupou, durante tal período, em saber qual fora o desfecho da acção, assim se mantendo ausente durante cerca de um ano, já depois de saber que tinha sido agendada a audiência preliminar, que fora realizada prova pericial, e ainda mesmo depois da junção do relatório dos respectivos peritos e posteriores pedidos de esclarecimentos formulados pelos AA.
Ora, o ilustre mandatário não pode pretender que se valorize fáctica e juridicamente a sua não participação nos demais actos processuais, pois não pode, durante todo este tempo, alegar desconhecimento da prática de tais actos.
Acresce que sobre tal matéria a lei é clara e imperativa: não constitui motivo de adiamento da audiência preliminar a falta das partes ou dos seus mandatários – nº 4 do art. 508º-A, do CPC.
Por conseguinte, tendo sido notificado expressamente pelo Tribunal “a quo” para apresentar o seu requerimento com os meios de prova, nos cinco dias subsequentes à audiência preliminar, a Ré só não o juntou porque não quis – cf. norma supra citada, segunda parte, e despacho a que se alude no ponto no ponto 9), alínea d), de fls. 98.
E mesmo depois dessa notificação e outras que se lhe seguiram nada disse, remetendo-se ao silêncio.
É assim por demais evidente a sem razão da Ré, pelo que se julgam improcedentes as arguidas nulidades, por falta de fundamento jurídico.
- 2.Quanto à caducidade do direito:
- 2.1.A Ré na sua contestação veio alegar, singelamente, a caducidade do direito dos AA. – cf. fls. 53 – sem aduzir quaisquer factos relevantes.
Os AA. apresentaram réplica contraditando a Ré.
O Tribunal “a quo” julgou, no despacho saneador, improcedente tal excepção, conforme consta de fls. 95.
E decidiu com acerto.
2.2. Com efeito, resulta dos autos o seguinte:
- -Os AA. instauraram a presente acção pedindo a condenação dos RR. a reparar os defeitos existentes na fracção dos autos, alegando – e provando - que a adquiriram à Ré em 11/Outubro/2002, tendo sido a Ré a respectiva construtora.
- -Está provado também que os AA. remeteram cartas à Ré dando-lhe conta da existência de defeitos no imóvel, cartas essas registadas com aviso de recepção, datadas de Fev. e Março de 2005, defeitos com os quais foram confrontados no final da Primavera de 2004, pedindo a reparação dos mesmos.
Ora, tendo em conta que o bem comprado constitui uma fracção destinada por sua natureza a longa duração, a norma aplicável aos autos é o art. 1225º, nº 4, do CC.
Destarte, de acordo com a lei, a denúncia deve ser feita dentro do prazo legal ali fixado, ou seja, deve ser feita dentro de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
Tendo a presente acção sido instaurada em 01/07/2005, a conclusão a extrair é a de que foi proposta antes do decurso do prazo legal de um ano estipulado nos arts. 1225º, nº 4 e 916º, nº 3, ambos do CC.
Nesta medida, pela clarividência de tais factos e datas, bem andou o Tribunal “a quo” quando julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré, decisão que se confirma inteiramente nesta parte.
- 3.Segundo recurso: Apelação da sentença
A Ré pôs em causa, nos pontos 80) e segts das suas conclusões de recurso, a matéria de facto provada.
Fê-lo referindo, em síntese, que o Tribunal “a quo” deu como provada a existência de defeitos apenas tendo em consideração o relatório pericial junto aos autos, e sem atentar nos depoimentos das testemunhas S e F.
Contudo, não lhe assiste razão.
Vejamos porquê:
3.2. Resulta dos autos que os AA. remeteram à Ré as cartas citadas, com o seu conteúdo, onde deram conta a esta que a fracção adquirida apresentava defeitos. Defeitos que elencaram no seu articulado inicial.
Tais defeitos integraram a matéria quesitada pelo Tribunal.
Só foram redigidos três quesitos e apenas num deles – o quesito 2º - se perguntava quais as deficiências registadas na fracção, se esta apresentava diversas deficiências no telhado, muro, pavimento, fendas, humidades, etc., discriminando-se os defeitos articulados.
Ora, sobre a matéria do quesito 2º - que descreve as deficiências que o imóvel apresentava, segundo a versão dos AA. – incidiu prova pericial, cujo relatório consta a fls. 114 e segts, e no qual estão relatados os defeitos observados com a menção de que “são claramente defeitos de construção” – cf. relatório de fls. 114 e segts.
E após julgamento e respectiva produção de prova, o Tribunal deu como provada a matéria do quesito 2º tendo aduzido a seguinte fundamentação:
“ …o Tribunal baseou-se no teor do relatório pericial que apenas confirma os defeitos que se deram por provado, não tendo sido apresentado qualquer outro meio de prova dos demais defeitos alegados, sendo certo que os depoimentos das testemunhas indicadas pelos AA. pela falta de conhecimentos técnicos e mesmo de memória dos factos não foram levados em conta para prova da matéria constante deste quesito”.
Tratando-se de matéria técnica relativa à forma de construção do imóvel e incidindo sobre impermeabilizações, aplicação de materiais, infiltrações, etc., não é de estranhar que o Tribunal “a quo” fundasse a sua convicção em tal relatório.
Inexistindo no processo qualquer incidente que visasse pôr em causa, diminuindo ou abalando a credibilidade do perito, não se vislumbram motivos válidos para que o Tribunal não decidisse como o fez.
Trata-se de um meio de prova mais credível que o depoimento das próprias testemunhas, pois como se diz na fundamentação, e é verdade, pela falta de conhecimentos técnicos e pelo tempo decorrido não há razões para conceder mais credibilidade às testemunhas do que ao citado relatório elaborado por um técnico, pessoa experiente e conhecedora das técnicas e materiais de construção.
Tanto mais que nenhuma das testemunhas ouvidas – todas arroladas pelos AA., já que a Ré nem sequer apresentou qualquer tipo de prova, nem arrolou testemunhas – possuía conhecimentos técnicos específicos naquela área.
Sendo certo também que nenhuma delas rebateu tal prova ou infirmou-a.
E tanto assim é que a própria Ré, apesar de remeter para os depoimentos das testemunhas, também não esclarece nem aduz nenhum facto, com referência directa aos depoimentos prestados, que contrariem os factos provados pelo Tribunal “a quo”.
Razão pela qual improcede a Apelação nesta parte.
4Quanto à restante sentença proferida, pouco mais há a acrescentar.
Provaram-se os defeitos e igualmente resultou provado que estes se ficaram a dever à má construção do imóvel e aos materiais utilizados.
A Ré não alegou, nem provou, quaisquer factos de onde decorra que os AA. conheciam os vícios apontados à data da aquisição da fracção ou que ela própria desconhecia, sem culpa, a falta de qualidade do bem imóvel vendido.
Por sua vez provado ficou que o prédio apresenta vícios que o desvalorizam e diminuem a aptidão para o fim a que se destina e que tais vícios assentam na má construção e na falta de qualidade dos materiais aplicados.
Assim sendo, têm os AA. direito à reparação, nos termos dos arts. 913º e 914º do CC, quanto aos defeitos que o imóvel apresenta e que aqui resultaram provados.
Impunha-se, nesta medida, a procedência da acção nos precisos termos julgados pelo Tribunal “a quo” e com os fundamentos que, aqui, nessa parte também se acompanham inteiramente.
- 5.Por fim quanto à condenação da Ré como litigante de má fé nada há a censurar ao Julgador, porquanto o comportamento da Ré ao longo dos autos pautou-se pela ausência de cooperação com o Tribunal e com a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, nos precisos termos em que o Tribunal “a quo” a julgou, sendo, por conseguinte, merecedora de tal condenação.
- 6.Tão pouco faz qualquer sentido chamar à colação a violação de preceitos constitucionais, pois não existe, in casu, denegação de justiça, nem nenhum preceito constitucional de garantia da parte ou acesso ao direito foi infringido.
A defesa da Ré só não se operou de forma diferente porque o seu ilustre mandatário não atentou nas normas processuais vigentes, não tendo praticado os actos processuais que se impunham, apesar de ter sido por diversas vezes notificado para esse efeito.
IV - Em Conclusão:
- Improcede, in totum, também a Apelação e confirma-se a sentença recorrida.