I- Os actos administrativos consubstanciados nos processamentos mensais de abonos operados pelo Centro Financeiro do Exército, não são susceptíveis de imediata impugnação contenciosa, antes deles cabe impugnação hierárquica necessária para o Director do Departamento de Finanças do Exército, no âmbito da delegação de competências feita pelo Despacho n. 146/92 do CEME.
II- A definitividade e executoriedade que a reforma da Contabilidade Pública ( n. 1 do art. 2 da Lei 8/90, de 20/2) atribui, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração Central "traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento" respeita apenas à vertente financeiro-contabilística dessa actividade e consiste na eliminação das prévias fiscalização e autorização desses actos pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública; assim, aquelas notas de definitividade e executoriedade não poderão ser estendidas à extrapolação que a jurisprudência deste STA tem feito aos actos de processamento de vencimentos a funcionários para neles ver actos definidores dos abonos e respectivos montantes a que esses funcionários têm direito.