I- Inexiste a nulidade de omissão de pronuncia se a materia que a consubstancia não cabia no ambito do recurso de apelação, uma vez que este apenas incidiu sobre a parte da decisão que absolveu os reus dos pedidos formulados pelos autores.
II- Não constitui nulidade do acordão o facto de, relativamente a uma escritura de habilitação, se haver feito uma referenciação, por forma sucinta, ao que da mesma consta, sempre verificavel ou corrigivel em caso de recurso, e que não foi decisiva no sentido de se julgar a acção improcedente.
III- Não se pode considerar a presunção decorrente de um documento, nos termos do artigo 7 do Codigo de Registo Predial, cuja junção foi recusada por despacho confirmado por acordão.
IV- Improcede a pretensão de que a construção ex novo sobre um predio adquirido a outrem e, por si mesma, forma de aquisição originaria capaz de conduzir ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o novo predio, se não se demonstrou ser o verdadeiro proprietario do predio que se diz ter sido adquirido, nem o direito de propriedade do transmitente.