Ha oposição justificativa de recurso para o pleno da secção (art. 24, alinea g) do ETAF) quando dois acordãos da 1 secção do S.T.A., relativamente a deliberação do Conselho de Administração dos CTT que aplique pena disciplinar, decidiram no dominio de aplicação do Estatuto dos CTT, aprovado pelo DL 49368, de 10/11/69, e do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n.
348/87, de 28 de Abril, num deles que tal deliberação e acto administrativo definitivo e executorio sujeito a recurso contencioso e, noutro, que não tem essa natureza, dela cabendo previo recurso tutelar necessario.*