IV - Às suas condições pessoais, e ao desejo de ressocialização,
V - A idade, vida familiar e profissional,
VI - Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do art. 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido,
VII - Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
VIII - Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável ao crime praticado.
IX - Em consequência, o douto despacho recorrido, violou o disposto no art. 71º do Código Penal.
2.2.
O arguido JLCG também recorreu mas para a Relação do Porto, requerendo igualmente a produção de alegações escritas e concluindo na motivação:
- 1.Deverá ser concedida, ao arguido, a pena de prisão de três anos, para o crime de roubo;
- 1.1.a pena de multa para o crime de falsificação de documento;
- 1.3.a pena de multa para o crime de condução sem carta;
em cúmulo com os restantes crimes, única de três anos de prisão e pena de multa tendo em conta os limites existentes na moldura penal,
- 2.De facto, tais limites atenta a realidade "in casu" são suficiente para garantir ao arguido como cidadão jovem que é, a oportunidade de se redimir.
- 3.Assim se respeitariam plenamente os artigos n.º 40º n.º 1 e n.º 2 do C. Penal, que foram violados pelo douto acórdão ora em crise.
Termos em que e aos demais de direito devem V. Ex.ªs:
a) dar por procedente o presente Recurso, decretando a aplicação da pena de prisão de três anos, pelo crime de roubo, e em cúmulo a pena de multa para o crime de falsificação e condução sem habilitação legal;
Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.
2.3.
Respondeu o Ministério Público:
- -quanto ao recurso do arguido JRSSC, sustentando, em conclusão, que o acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, pois que «a pena imposta - seis anos e seis meses de prisão - é a que, respeitando a medida da culpa, ainda satisfaz, no caso concreto, a "tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal" (prevenção geral positiva) e a que se mostra adequada a salvaguardar a reintegração social do arguido (prevenção especial positiva)»;
- -quanto ao recurso do arguido JLCG, suscitou as questões prévias da insuficiência das conclusões da motivação, a insuficiência da mesma e sustentou a confirmação da decisão recorrida, pois que ela «recorrendo aos critérios legais (...) ponderou cuidadosamente todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido; só que estas, in casu, claramente prevalecem sobre aquelas, "inviabilizando" qualquer pena pelo limite mínimo. Portanto o quantum aqui fixado é o que, respeitando a medida da culpa, ainda satisfaz a necessidade de "estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada" e o que se mostra adequado ao interesse de reinserção social do arguido.»
III
3.1.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público promoveu fosse fixado prazo para produção de alegações escritas e o Relator, consignando que não via, então, circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, assinalou tal prazo.
Veio o recorrente JRSSC produzir alegações escritas em que manteve a posição assumida em sede de motivação e o Ministério Público que se pronunciou pelo provimento dos recursos, nas condições enunciadas nas suas alegações.
E foram colhidos os vistos.
3.2.
O Relator constatou então que um dos recursos é dirigido ao Tribunal da Relação do Porto e seria nesse Tribunal que deveria ser eventualmente conhecido também o outro recurso dirigido a este Supremo Tribunal (art. 414º, n.º 7 do CPP), pelo que, por despacho, ordenou a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, depois de transitado tal despacho.
Partiu então da consideração de que, no caso de recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pode o recorrente optar por dirigi-lo para a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça.
3.3.
O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça requereu que os autos fossem à conferência, por entender que tal poderia contribuir para a uniformização da jurisprudência sobre tal questão.
Não obstante a sua escassa ou nula utilidade para a pretendida e desejável uniformização da jurisprudência, pois que já estão clarificadas as divergências nesta Secção e já foi pedida a fixação de jurisprudência, e a circunstâncias de ter sido o despacho reclamado prolatado com invocação do art. 725º do CPC, foi admitida tal reclamação pelo que cumpre dela conhecer.
Efectivamente, essa questão é neste momento controvertida no Supremo Tribunal de Justiça, em ambas as secções criminais.
Têm sido sobejamente descritos os argumentos em que se sustentam as duas posições:
- -a que considera que o recorrente, em recurso restrito trazido de decisão final de tribunal colectivo restrito à matéria de direito, pode optar por dirigi-lo à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, que se entende suficientemente documentada no despacho reclamado neste autos (1);
- -a que considera que os recursos das decisões finais de tribunal colectivo que visem exclusivamente matéria de direito têm de ser obrigatoriamente dirigidos e conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Argumenta-se neste sentido que, da disposição contida no art. 427º do CPP, se vê que a regra é o recurso para o Tribunal da Relação.
Mas se o recurso, de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, tiver por finalidade exclusiva o reexame de matéria de direito, então deve ser interposto para o STJ, por força da norma expressa e imperativa da al. d) do art. 432º do referido diploma.
Na verdade, sendo a citada norma (al. d) do art. 432º do CPP) imperativa, não está na disponibilidade das partes o poder de a contornar, já que ela fixa o foro legal ou natural e está de acordo com o disposto no art. 32º, n.º 9, da CRP, que abrange o princípio da fixação de competência.
Assim, no sistema de recursos constante do CPP, tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 05-08, os interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o podem ser directamente para o STJ, não podendo o recorrente optar pela interposição perante o Tribunal da Relação (2).
Afinando, por este último diapasão, atendemos à reclamação do Ministério Público, pelo que se impõe o conhecimento dos recursos interpostos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, o que se decide.
IV
E conhecendo.
4.1.
O arguido JRSSC só impugna a medida da pena, sustentando que a mesma se devia quedar mais próxima do limite mínimo legal aplicável ao crime (conclusão VIII) em vez dos 6 anos e 6 meses de prisão aplicados (conclusão I), por se tratar de arguido primário, bem como atendendo (conclusão III) às suas condições pessoais [idade, vida familiar e profissional (conclusão V)], e ao desejo de ressocialização (conclusão IV), o que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção (conclusão VI).
Também o arguido JLCG se limita a impugnar a medida concreta da pena, pretendendo que lhe seja aplicada a pena de prisão de três anos, para o crime de roubo (conclusão 1.), e a pena de multa para o crime de falsificação de documento e para o crime de condução sem carta (conclusões 1.1 a 1.3), por serem suficientes "in casu" garantir ao arguido como cidadão jovem que é, a oportunidade de se redimir (conclusão 2.).
4.2.
Escreve-se, a propósito na decisão recorrida:
«Quanto à pena concreta:
Na determinação, dentro da moldura penal abstracta supre referida, da medida concreta da pena, segue-se, como já foi referido, o critério geral do art. 71.º, n.º 1, ou seja, em função da culpa do agente e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes.
Desta forma, temos:
- A)Em desfavor do arguidos: (...)
A. 2. JLCG:
O grau elevado da ilicitude dos factos, tendo em conta o valor e natureza dos bens jurídicos violados.
O modo de execução dos factos que é altamente censurável - salientando-se que foi um dos arguidos que maior participação activa teve nos factos, v.g., ao dirigir-se aos ofendidos após o disparo exigindo-lhes as chaves do BMW, enquanto o AHSS ficava com a arma dirigida aos ofendidos.
A gravidade das suas consequências, (al. a) do nº 2 do art. 71º - releva por via da culpa e da prevenção);
A intensidade do dolo (directo) do agente (al. b) do nº 2 do art. 71º - releva por via da culpa);
A gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito, manifestada no facto (al. f) do nº 2 do art. 71º - relvava por via da culpa).
As exigências de prevenção geral, que são grandes, pois é cada vez mais frequente este tipo de ilícitos, nomeadamente na área deste círculo judicial, o que tem gerado grande insegurança social.
O facto de ter antecedentes criminais.
O grau elevado da ilicitude dos factos, tendo em conta o valor e natureza dos bens jurídicos violados.
O modo de execução dos factos que é altamente censurável - salientando-se que foi quem disse ao AHSS "dispara, dispara".
A gravidade das suas consequências, (al. a) do nº 2 do art. 71º - releva por via da culpa e da prevenção);
A intensidade do dolo (directo) do agente (al. b) do nº 2 do art. 71º - releva por via da culpa);
A gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito, manifestada no facto (al. f) do nº 2 do art. 71º - releva por via da culpa).
As exigências de prevenção geral, que são grandes, pois é cada vez mais frequente este tipo de ilícitos, nomeadamente na área deste círculo judicial, o que tem gerado grande insegurança social.
O facto de ter antecedentes criminais.
- B)- Em favor dos arguidos:
- B.2. JLCG:
A confissão dos factos e grande contributo para a descoberta da verdade sobre a participação dos outros arguidos
Arrependimento;
Situação socio-económica e pessoal (al. d) do nº 2 do art. 71º - releva por via da culpa e da prevenção);
B. 3. JRSSC:
Ausência de antecedentes criminais.
Situação sócio-económica e pessoal (al. d) do nº 2 do art. 71º - releva por via da culpa e da prevenção);
A favor dos arguidos milita também a sua idade à data da prática dos factos, alguns deles no limiar da imputabilidade. Esta juventude dos arguidos constitui atenuante "(............) porque com a imaturidade se torna compreensível alguma desorientação e descontrolo ficando a culpa diminuída de uma forma apreciável, relativamente a quem já ultrapassou essa fase da vida" (Ac. do STJ de 01.03.1995, Bol. M. 2. nº 445, págs. 77-78).
Após ponderação global das circunstâncias, à luz dos critérios expostos, entende o Tribunal Colectivo serem adequadas aos arguidos as seguintes penas: (...)»
4.3.
Pretende o recorrente JRSSC que o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa.
Prevê-se no art. 70º do Código Penal que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40º do C. Penal).
Ora, como se entendeu na decisão recorrida, são acentuadas as exigências de prevenção geral.
O que justifica por si a opção pela pena detentiva mesmo se fossem reduzidas as exigências em termos de prevenção especial, como pretende o recorrente, o que não é o caso.
É que, as faladas razões de prevenção geral não permitem a afirmação de que a pena não detentiva realizasse, no caso, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente a protecção dos bens jurídicos pela prevenção geral de integração, tanto mais que os crimes que permitem a opção concorrem com crimes que exigem prisão efectiva, como reconhece implicitamente o recorrente.
4.4.
Vejamos, agora a matéria restante, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70º a 82º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369º a 371º), como o n.º 3 do art. 71º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.
Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (4).
Ao arguido JLCG foram-lhe aplicadas as penas de 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo do art. 210º, n.ºs 1 e 2. al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, als. a), s) e f) do C. Penal; de 1 ano da prisão pela prática de 1 crime de falsificação da documento do art. 256º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal; e meses de prisão para o crime de condução sem carta do art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3.1; e em cúmulo jurídico, na pena única da 5 anos e 8 meses de prisão.
Ao arguido JRSSC foi-lhe aplicada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática da um crime de roubo na previsão referida.
Ao crime de roubo corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 3 a 15 anos, ao de falsificação, prisão até 3 anos ou pena de multa e ao de condução sem carta, prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
É dentro destas molduras penais, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- -O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- -A intensidade do dolo ou negligência;
- -Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- -As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- -A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- -A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Como resulta da matéria de facto assente, atendendo ao valor e natureza dos bens jurídicos violados, bem como a gravidade das consequências deve afirmar-se o grau elevado da ilicitude dos factos, bem como o carácter altamente censurável do modo de execução dos factos
É directo e intenso o dolo com que agiram ambos os arguidos, que têm desenvolvido a sua personalidade, manifestada nos factos em causa, em desconformidade com o direito, o que deve ser censurado pela pena.
Por outro lado, a frequência com que ocorre este tipo de ilícitos e a insegurança social que geram, postulam significativas exigências de prevenção geral. São os arguidos jovens, o que tem algum efeito atenuativo sobre a sua responsabilidade, por força de uma menor maturidade.
Quanto ao recorrente JLCG, deve ter-se em conta, como salienta a decisão recorrida que foi um dos arguidos que maior participação activa teve nos factos, ao dirigir-se aos ofendidos após o disparo exigindo-lhes as chaves do BMW, enquanto o AHSS ficava com a arma dirigida aos ofendidos.
Já tem o mesmo, antecedentes criminais, beneficiando da confissão dos factos e grande contributo para a descoberta da verdade no que à participação dos outros arguidos se refere. Mostrou arrependimento.
No que se refere ao recorrente JRSSC, importa, como igualmente referiu a decisão recorrida, que foi quem disse ao AHSS "dispara, dispara".
Não tem ele antecedentes criminais.
Como se deixou acima referido, a conduta (toda a) dos arguidos se reveste de grande violência gratuita e gravidade, geradora, legitimamente de grande intranquilidade e alarme. Ora, a defesa da ordem jurídico penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (5).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a penas concretas fixadas e que os recorrentes contestam, se situa claramente dentro das sub-molduras a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram.
Com efeito, a pena mais significativa foi fixada bem mais perto do limite mínimo do que do máximo, o que só era factível se o Tribunal a quo atendesse, como atendem, as circunstâncias atenuantes, à idade dos arguidos e à sua situação pessoal e familiar. As penas para os outros dois crimes, mais afastadas do limite mínimo reencontram-se, no entanto, no crime de roubo, com que se relacionam, indo aí encontrar um elemento agravativo, a que se atendeu igualmente.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça dentro dos limites que se apontaram, não encontra violação das regras da experiência ou a desproporção das quantificações efectuadas, que permita a sua intervenção correctiva.
VI
Pelo exposto, os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça de 4 Ucs para cada.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2002
Simas Santos
(Votei vencido quanto à questão da opção, como exprimi no despacho reclamado e que assenta, em brevíssima síntese, no seguinte entendimento:
O direito de opção quanto ao órgão judiciário competente para o conhecimento dos recursos interpostos de decisões finais tiradas pelos tribunais colectivos, que cremos atribuído pelo novo legislador processual penal, assenta, entre outras, nas seguintes razões:
Interposto um recurso de decisão final do tribunal colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo. Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, não acolheu o entendimento de os recursos de decisões finais do tribunal colectivo restritos à matéria de direito terem de ser necessariamente dirigidos ao STJ e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações. Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411º, n.º 4 do CPP). Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98:
- -Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões do tribunal do júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões finais do tribunal colectivo (art. 427º do CPP);
- -Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do tribunal colectivo (cfr. arts. 414º, n.º 7 e 428º, n.º 1 do CPP);
- -Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;
- -Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410º do CPP, e viabiliza um efectivo 2.º grau de recurso;
- -Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434º, n.º 1 e actual art. 411º, n.º 4 do CPP);
- -Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do tribunal colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência).
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
(1) No sentido de que cabe a opção pelo recurso para o STJ ou para a Relação, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça:
«A partir da reforma processual penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, o regime jurídico dos recursos passou a ser o seguinte: (-) o recurso das decisões finais proferidas pelos Tribunais Colectivos fica na disponibilidade dos interessados, que assim poderão escolher entre recorrer para o STJ ou para a Relação competente, consoante a matéria que pretendem ver discutir nesse recurso; (-) se pretenderem recorrer só de facto, ou de facto e de direito, só o podem fazer para os Tribunais da Relação; (-) se tiverem seleccionado o STJ como tribunal de recurso só podem, aí, discutir matéria exclusivamente de direito. » Ac. do STJ de 28-06-2000, Processo n.º 234/2000
«(1) Interposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o Supremo Tribunal a conhece-lo. (2) Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não acolheu o entendimento de os recursos de decisões finais do tribunal colectivo restritos à matéria de direito têm de ser necessariamente dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações. (3) Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411º, n.º 4 do CPP). (4) Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98: (-) Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões finais do Tribunal do Júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas pelo tribunal colectivo (art. 427º do CPP); (-) Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do Tribunal Colectivo (cfr. art. 414º, n.º 7 e 428º, n.º 1 do CPP); (-) Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam; (-) Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410º do CPP, e viabiliza um efectivo 2º grau de recurso; (-) Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434º, n.º 1 e actual art. 411º, n.º 4, do CPP). (-) Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do Tribunal Colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.» Acs do STJ de 30-11-2000, Processo n.º 2791/00-5, de 10-05-2001, Processo n.º 689/01-5 e de 22-11-2001, Processo n.º 2742/01-5
«Quando o recurso (de acórdão de 1.ª instância) diz apenas respeito a matéria de direito, pode o recorrente optar entre a interposição para a Relação e para o STJ. » Ac do STJ de 11-10-2000, Acs STJ ano VIII t. 3 pág. 191
«(1) - O recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, pode ser interposto, conforme a escolha dos recorrentes, para a Relação ou para o STJ. (2) - Esse direito de opção por parte dos recorrentes assenta, entre outras, nas seguintes razões: (a) consagração do recurso para a Relação como regime-regra, apenas se impondo o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas pelo tribunal do júri (cfr. Exposição de motivos referente à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto); (b) reconhecimento do princípio de que o actual legislador é favorável quanto à atribuição às Relações de poderes de cognição de matéria de direito (vejam-se os preceitos dos arts. 414º, n.º 7 e 428º, n.º 1, do CPP); (c) intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam; (d) abertura para um caminho processual que não só propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410º do CPP, como pode viabilizar um efectivo 2.º grau de recurso; (e) transferência para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (cfr. anterior art. 434º, n.º 1 e actual art. 411º, n.º 4, ambos do CPP); (f) consagração do recurso per saltum como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, pretende passar por cima do tribunal normalmente competente, o que insinua que o tribunal ultrapassado (no caso o Tribunal da Relação) tem também essa competência.»
Ac do STJ de 18-10-2000, Processo n.º 2193/00-3
«(1) - O regime de recursos instituídos pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do CPP de 1987, positivando, nomeadamente, os arts. 427º, 428º, n.º 1, 432º e 434º, os objectivos legislativos nesse campo prosseguidos pelo legislador. (2) - Se numa interpretação literal da al. d) do art. 434º do CPP, se poderá extrair a conclusão de que dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, se deve recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tal elemento interpretativo, não é, porventura, o mais importante, decorrendo antes da combinação dos elementos lógico, histórico e sistemático, uma outra asserção, que se tem por mais correcta e preferível, a de que, quando está em causa matéria de direito, se pretendeu deixar na disponibilidade do interessado, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. (3) - Assim, as Relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. (4) - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais da primeira instância que para ali sejam encaminhados, mesmo nos casos em que versando decisão do colectivo o recorrente se limite a discutir matéria de direito, e com eles, dos interlocutórios que os acompanhem na subida. » Ac do STJ de 23-11-2000, Processo n.º 2832/00-5
«A reforma do processo penal introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, abriu a possibilidade de os Tribunais da Relação conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e circunscritos ao reexame da matéria de direito, quando para eles interpostos, podendo o recorrente decidir qual o tribunal superior para onde o pretende fazer.» Ac do STJ de 21-06-2001, Processo n.º 1298/01-5
«(1) A lei não permite à Relação atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça para julgar um recurso, o que proíbe a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça com tal finalidade, não obstante o disposto no art.º 432º, d) do CPP, pois o que está em causa é a competência hierárquica e não a competência em razão da matéria. (2) Se a Relação decidir então sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o recurso, ordenando a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art.º 379º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável a tal decisão ex vi do art.º 425º, n.º 4 do mesmo diploma. (3) O arts. 34º e segs. do CPP aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior aqueles, para aferir a quem assiste razão (art. 36º, n.º 1, do referido diploma) (4) Interposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o Supremo Tribunal a conhece-lo. (5) Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não acolheu o entendimento de os recursos de decisões finais do tribunal colectivo restritos à matéria de direito têm de ser necessariamente dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações. (6) Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411º, n.º 4 do CPP). (7) Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98: (-) Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões finais do Tribunal do Júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas pelo tribunal colectivo (art. 427º do CPP); (-) Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do Tribunal Colectivo (cfr. art. 414º, n.º 7 e 428º, n.º 1 do CPP); (-) Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam; (-) Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410º do CPP, e viabiliza um efectivo 2º grau de recurso; (-) Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434º, n.º 1 e actual art. 411º, n.º 4, do CPP). (-) Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do Tribunal Colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.» Ac. do STJ de 22-11-2001, Processo nº 2742/01-5
«Com a Lei n.º 59/98, de 25-08, o legislador quis consagrar o direito de opção quanto ao órgão judiciário competente para o conhecimento dos recursos interpostos em matéria de decisões finais tiradas em 1.ª instância pelos tribunais colectivos. » Ac. do STJ de 05-12-2001, Processo nº 2986/01-3
«(1) A lei não permite à Relação atribuir competência ao STJ para julgar um recurso, o que proíbe a remessa do processo para o STJ com tal finalidade, não obstante o disposto no art. 432º, al. d) do CPP, pois o que está em causa é a competência hierárquica e não a competência em razão da matéria. (2) Se a Relação decidir então sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o recurso, ordenando a remessa dos autos para o STJ, o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP, aplicável a tal decisão ex vi do art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma. (3) Os arts. 34º e segs. do CPP aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior aqueles, para aferir a quem assiste razão (art. 36º, n.º 1, do referido diploma). (4) Interposto um recurso de decisão final do tribunal colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo. (5) Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, não acolheu o entendimento de os recursos de decisões finais do tribunal colectivo restritos à matéria de direito terem de ser necessariamente dirigidos ao STJ e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações. (6) Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411º, n.º 4 do CPP). (7) Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98: (-) Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões do tribunal do júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões finais do tribunal colectivo (art. 427º do CPP); (-) Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do tribunal colectivo (cfr. arts. 414º, n.º 7 e 428º, n.º 1 do CPP); (-) Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam; (-) Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410º do CPP, e viabiliza um efectivo 2.º grau de recurso; (-) Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434º, n.º 1 e actual art. 411º, n.º 4 do CPP); (-) Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do tribunal colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência. Ac. do STJ de 06-12-2001, Processo nº 3533/01-5
«(1) Interposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo. (2) Com efeito, a reforma do processo penal introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, abriu a possibilidade de os Tribunais da Relação conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e circunscritos ao reexame da matéria de direito. (3) Do actual art. 428º n.º 1 do CPP extrai-se a regra geral de que os recursos das decisões proferidas na 1.ª instância se interpõem para as Relações, quer incidam sobre matéria de facto quer sobre matéria de direito. (4) Se as Relações podem conhecer de facto e de direito, parece óbvio que também podem conhecer de recurso que verse exclusivamente matéria de direito. (5) A verdadeira excepção àquela regra geral é o recurso dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri, único caso em que a lei impõe o recurso directo para o STJ. (6) Aliás, aquela reforma, transferiu para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434º, n.º 1 e actual art. 411º, n.º 4, do CPP). (7) Assim sendo, porque a decisão de interpor recurso é algo que está na inteira disponibilidade do recorrente, pode este decidir qual o tribunal superior para onde o pretende fazer, desde que a lei lho consinta.» Ac. do STJ de 10-01-2002, Processo nº 4107/01-5
«(1) O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25-08, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. (2) Uma das linhas mestras daquelas inovações legislativas passa pelo alargamento das competências das Relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões do tribunal singular, para abarcarem, agora, também, os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trata de conhecer de facto e de direito ou só de facto. (3) Se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores, quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando, apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é julgar (só) de direito. (4) Esta conclusão é a que mais se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer e a que melhor satisfaz o objectivo da implantação discreta do "princípio da dupla conforme" declaradamente almejada pelo novo regime. (5) Por outro lado, o recurso per saltum não é imposto, antes admitido. (6) Logo, não sendo obrigatório, terá de concluir-se, logicamente, que, quando está em causa matéria de direito apenas, se pretendeu deixar na disponibilidade do recorrente, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. (7) Enfim, dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das Relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância. (8) Donde, a conclusão de que, ao referir-se aos recursos para o STJ na alínea d) do art. 432º [recurso das decisões finais do colectivo restritas a matéria de direito] o legislador expressou-se algo equivocamente, pois estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes, e tão-somente, permiti-lo. (9) De resto, é solução harmónica com o sistema emergente do processo civil nomeadamente do seu art. 725º onde consagra idêntico regime de recurso per saltum, com possibilidade de opção pelo interessado entre a Relação e o STJ. (10) Sai, deste jeito, reforçada a função real e simbólica do STJ como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito, intervindo assim, com maior amplitude no controlo das decisões dos tribunais superiores em vez de, em regra, se cingir, como outrora, a decisões da 1.ª instância. (11) São razões bastantes para ter como mais acertada a interpretação aqui defendida segundo a qual, em suma, as Relações, salvo quanto às deliberações finais do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação no conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. (12) Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais da primeira instância que para ali sejam encaminhados. (13) E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida. (14) Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. (15) A recorrente ao eleger a Relação, como tribunal ad quem, estava no seu direito. (16) Assim, o STJ, não conhecendo do recurso, deve ordenar a devolução dos autos ao Tribunal da Relação competente.» Ac. do STJ de 24-01-2002, Processo nº 130/02-5
«A reforma do processo penal introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, abriu a possibilidade de os Tribunais da Relação conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e circunscritos ao reexame da matéria de direito, quando para eles interpostos, podendo o recorrente decidir qual o tribunal superior - Relação ou STJ - para onde o pretende fazer.» Ac. do STJ de 24-01-2002, Processo nº 4299/01-5
«(1) As Relações devem conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para elas sejam encaminhados, com excepção dos recursos relativos às deliberações do tribunal de júri. (2) No caso das decisões finais do tribunal colectivo nada impede que os tribunais da Relação conheçam de recursos mesmo que estes visem exclusivamente o reexame da matéria de direito, quando para eles interpostos. (3) A decisão de interpor um recurso é algo que está na inteira disponibilidade do recorrente, pelo que é inteiramente admissível a possibilidade de também poder decidir para que tribunal superior o pretende fazer, desde que a lei lhe consinta. (4) A própria Constituição trata os recursos como garantia de defesa (art. 32º, n.º 1) e, assim será o arguido que olhando à sua defesa deverá ter o direito de escolher entre o STJ e as Relações, tratando-se de acórdãos proferidos pelo Tribunal Colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. (5) A esta conclusão não obsta o facto do Tribunal da Relação ter mandado remeter o processo para o STJ, uma vez que na situação não se está perante um conflito de competência, atento o diferente posicionamento hierárquico daqueles dois Tribunais.» Ac. do STJ de 07-03-2002, Processo nº 626/02-5
«(1) Incidindo o recurso apenas sobre matéria de direito, pode ser dirigido também à Relação, já que não são decisivos em favor da obrigatoriedade de interposição para o STJ os argumentos de que as normas de organização judiciária que distribuem a competência dos tribunais são de interesse e ordem pública e da celeridade processual. (2) O Tribunal de Relação encontra-se apetrechado para julgar não só de facto como de direito, pelo que a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos e estratégia de defesa. (3) Não parece que se esteja perante uma lacuna (art. 4º do CPP) a colmatar através das normas do processo civil, posto que sejam adjuvantes da argumentação no sentido exposto as regras do art. 725º do CPC. (4) A interpretação mais adequada será a que entende que o recurso directo para o STJ só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400º do CPP. (5) No caso sub judice, uma vez que não pode existir reformatio in pejus, ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1.ª Instância, como a pena não poderia exceder os dois anos de prisão já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als. e) e f) do n.º 1, do citado art. 400º.» Ac. do STJ de 10-04-2002, Processo nº 150/02-3
«(1) O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25-08, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. (2) Uma das linhas mestras daquelas inovações legislativas passa pelo alargamento das competências das Relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões do tribunal singular, para abarcarem, agora, também, os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trata de conhecer de facto e de direito ou só de facto. (3) Se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores, quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando, apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é julgar (só) de direito. (4) Esta conclusão é, de resto, a que mais se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer e a que melhor satisfaz o objectivo da implantação discreta do "princípio da dupla conforme" declaradamente almejada pelo novo regime. (5) Por outro lado, o recurso per saltum não é imposto, antes admitido. (6) Logo, não sendo obrigatório, terá de concluir-se, logicamente, que, quando está em causa matéria de direito apenas, se pretendeu deixar na disponibilidade do recorrente, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. (7) Enfim, dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das Relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância. (8) Donde, a conclusão de que, ao referir-se aos recursos para o STJ na alínea d) do art. 432º [recurso das decisões finais do colectivo restritas a matéria de direito] o legislador expressou-se algo equivocamente, pois estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes, e tão-somente, permiti-lo. (9) De resto, é solução harmónica com o sistema emergente do processo civil nomeadamente do seu art. 725º onde consagra idêntico regime de recurso per saltum, com possibilidade de opção pelo interessado entre a Relação e o STJ. (10) Sai, deste jeito, reforçada a função real e simbólica do STJ como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito, intervindo assim, com maior amplitude no controlo das decisões dos tribunais superiores em vez de, em regra, se cingir, como outrora, a decisões da 1.ª instância. (11) São razões bastantes para ter como mais acertada a interpretação aqui defendida segundo a qual, em suma, as Relações, salvo quanto às deliberações finais do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação no conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. (12) Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais da primeira instância que para ali sejam encaminhados. (13) E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida. (14) Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. - Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. (15) Assim, tendo o recorrente eleito a Relação, como tribunal ad quem, não deve o STJ conhecer do recurso e deve ordenar a devolução dos autos àquele tribunal.» Ac. do STJ de 11-04-2002, Processo nº 978/02-5
«(1) Incidindo o recurso apenas sobre matéria de direito, pode ser dirigido também à Relação, já que não são decisivos em favor da obrigatoriedade de interposição para o STJ os argumentos de que as normas de organização judiciária que distribuem a competência dos tribunais são de interesse e ordem pública e da celeridade processual. (2) O Tribunal de Relação encontra-se apetrechado para julgar não só de facto como de direito, pelo que a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos e estratégia de defesa. (3) Não parece que se esteja perante uma lacuna (art. 4º do CPP) a colmatar através das normas do processo civil, posto que sejam adjuvantes da argumentação no sentido exposto as regras do art. 725º do CPC. (4) A interpretação mais adequada será a que entende que o recurso directo para o STJ só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400º do CPP. (5) No caso sub judice, uma vez que não pode existir reformatio in pejus, ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1.ª Instância, como a pena não poderia exceder os dois anos de prisão já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als. e) e f) do n.º 1, do citado art. 400º.» Ac. do STJ de 10-04-2002, Processo nº 150/02-3
«(1) O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25-08, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. (2) Uma das linhas mestras daquelas inovações legislativas passa pelo alargamento das competências das Relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões do tribunal singular, para abarcarem, agora, também, os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trata de conhecer de facto e de direito ou só de facto. (3) Se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores, quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando, apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é julgar (só) de direito. (4) Esta conclusão é, de resto, a que mais se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer e a que melhor satisfaz o objectivo da implantação discreta do "princípio da dupla conforme" declaradamente almejada pelo novo regime. (5) Por outro lado, o recurso per saltum não é imposto, antes admitido. (6) Logo, não sendo obrigatório, terá de concluir-se, logicamente, que, quando está em causa matéria de direito apenas, se pretendeu deixar na disponibilidade do recorrente, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. (7) Enfim, dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das Relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância. (8) Donde, a conclusão de que, ao referir-se aos recursos para o STJ na alínea d) do art. 432º [recurso das decisões finais do colectivo restritas a matéria de direito] o legislador expressou-se algo equivocamente, pois estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes, e tão-somente, permiti-lo. (9) De resto, é solução harmónica com o sistema emergente do processo civil nomeadamente do seu art. 725º onde consagra idêntico regime de recurso per saltum, com possibilidade de opção pelo interessado entre a Relação e o STJ. (10) Sai, deste jeito, reforçada a função real e simbólica do STJ como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito, intervindo assim, com maior amplitude no controlo das decisões dos tribunais superiores em vez de, em regra, se cingir, como outrora, a decisões da 1.ª instância. (11) São razões bastantes para ter como mais acertada a interpretação aqui defendida segundo a qual, em suma, as Relações, salvo quanto às deliberações finais do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação no conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. (12) Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais da primeira instância que para ali sejam encaminhados. (13) E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida. (14) Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. - Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. (15) Assim, tendo o recorrente eleito a Relação, como tribunal ad quem, não deve o STJ conhecer do recurso e deve ordenar a devolução dos autos àquele tribunal.» Ac. do STJ de 11-04-2002, Processo nº 978/02-5
«(1) - Os recursos interpostos para a Relação de acórdãos finais proferidos em 1.ª Instância, pelo Tribunal Colectivo, que tenham em vista unicamente o reexame de matéria de direito, são da competência dos Tribunais de Relação, que devem conhecer e apreciar tais recursos. (2) E dado que as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428º, n.º 1, do CPP) e nenhuma disposição do Código de Processo Penal proíbe o recurso para a Relação, de um acórdão final do Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, versando unicamente sobre matéria de direito, as partes têm a faculdade de, nesses casos, interpor recurso para a Relação ou para o Supremo: é uma faculdade alternativa que a lei não lhes nega. (3) Regime análogo foi consagrado em processo civil, no art. 725º do CPC, no tocante ao recurso per saltum, facultando-se às partes a alternativa de recurso para a Relação ou para o STJ.» Ac. do STJ de 15-05-2002, Processo nº 1681/02-3
«(1) De harmonia com o actual sistema de recursos, quer os Tribunais da Relação, quer o STJ detêm competência para reexaminar as decisões finais tiradas em 1.ª instância pelos Tribunais Colectivos, mesmo em matéria exclusivamente de direito. (2) Cabe aos interessados escolher, de entre as duas categorias de Tribunais, aquele que deve proceder a esse reexame.» Ac. de 19-06-2002, Processo nº 1541/02-3
(2) Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça:
«(1) - Da disposição contida no art. 427º, do CPP, vê-se que a regra é o recurso para o Tribunal da Relação.
Mas se o recurso (de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo) tiver por finalidade exclusiva o reexame de matéria de direito, deve ele ser interposto para o STJ, por força da norma expressa e imperativa da al. d) do art. 432º do referido diploma. (2) - Sendo a citada norma (al. d) do art. 432º do CPP) imperativa, não está na disponibilidade das partes o poder de a contornar, já que ela fixa o foro legal ou natural e está de acordo com o disposto no art. 32º, n.º 9, da CRP, que abrange o princípio da fixação de competência.» Ac do STJ de 21-02-2001, Processo n.º 3302/00-3
«No sistema de recursos constante do CPP, tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 05-08, os interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o podem ser directamente para o STJ, não podendo o recorrente optar pela interposição perante o Tribunal da Relação.» Ac do STJ de 09-05-2001, Processo n.º 862/01-3
(3) Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3.
(4) Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63 n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39.
(5) Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97