I- Relativamente aos predios urbanos novos não isentos a contribuição liquidar-se-a desde o mes em que tenham sido ocupados, quer esta ocupação seja anterior ou posterior a data em que, segundo a respectiva licença de habitação, os predios sejam considerados habitaveis, sendo esta data irrelevante para efeitos de liquidação da contribuição predial urbana.
II- Não procede, deste modo, a posição da administração fiscal de que a contribuição e exigivel: a) A partir da data da ocupação, se esta se verificar antes de concedida a licença de habitação; b) A partir da data em que os predios sejam considerados habitaveis na respectiva licença , ainda que posteriormente a esta data não tenham sido ocupados.