Questões a decidir:
- a)Se deveria ou não ter sido considerado provado o arrependimento do arguido.
- b)Apreciar se existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
c)Da condição/modo de cumprimento da mesma pena.
2. Na sentença recorrida foi considerado, como factos provados, não provados e como motivação da matéria de facto, o seguinte (por transcrição):
“Factos provados:
No dia 27 de .. de 2008, cerca das 22H45M, o arguido conduzia o veículo automóvel Rover 214, de matrícula 38-…-EU, na EN 236, no lugar …. de Arouce, Lousã.
O arguido não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir aquele veículo.
O automóvel em causa encontrava-se apreendido desde 27/2/2008, no âmbito do Pº…./08.4GBLSA, tendo o arguido sido constituído como fiel depositário da viatura.
Nessa altura, o arguido ficou intimado, do que ficou consciente, de que a sua utilização o faria incorrer em crime de desobediência.
Interceptado pela GNR, o arguido colocou-se em fuga, iniciando uma condução irregular, aumentando a velocidade que imprimia ao veículo, encontrando-se a circular em zona de estrada, marginalizada por edifícios de habitação, com curvas acentuadas e de visibilidade reduzida.
Ao Km 1,900 da EN em causa, o arguido transpôs a linha continua separadora de sentido de trânsito (marca M1), passando ainda a circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido, assim se mantendo até chegar ao entroncamento da EN 236 com a EM 1208, ao Km 1,850, tendo efectuado a entrada nesta via em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, sabendo também que não era titular de carta de condução.
Não obstante, quis conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, não desconhecendo que a forma da sua condução, era desrespeitadora das regras de trânsito.
Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
É casado e tem 3 filhos, pagando de prestação alimentar a quantia de 200,00 Euros mensais.
Vive em casa da mãe.
Tem o 7° ano de escolaridade.
O arguido foi condenado sete vezes pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, sendo um em concurso com um crime de condução perigosa e outro pelo crime de desobediência.
As últimas condenações datam de 28.3.2008, data em que foram proferidas as sentenças de condenação.
Factos não provados:
O arguido, com a sua conduta colocou em causa a sua integridade física, bem como do passageiro que transportava e os demais utentes da via, tendo estado, várias vezes, na iminência de se despistar.
O arguido sabia que colocava em perigo a integridade física dos condutores dos veículos que consigo cruzassem na estrada por onde assim conduziu.
Convicção do Tribunal
A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
No caso em apreço o tribunal atendeu à confissão do arguido relativos aos factos consubstanciadores do crime de condução de veículo a motor sem habilitação e do crime de desobediência.
Quanto ao factos relativos à imputada condução perigosa, pelo depoimento dos agentes da GNR que foram peremptórios ao referir que nunca o arguido esteve na eminência de se despistar, sendo certo que durante toda a perseguição nunca se cruzaram com outras viaturas ou peões.
Quanto às condições económicas e pessoais do arguido foram por este relatadas.
Mais se atendeu ao teor do CRC junto aos autos, sendo as últimas condenações do conhecimento oficioso do tribunal.”
- 3.APRECIANDO.
- 3.1.Se deveria ou não ter sido considerado provado o arrependimento do arguido.
Veio o arguido/recorrente invocar que o tribunal a quo, deveria ter considerado provado o seu arrependimento uma vez que tomou em conta as declarações do arguido que, para além da confissão integral e sem reservas que fez dos factos constantes da acusação pública, e em instâncias do seu defensor, referiu encontrar-se arrependido da prática dos factos constantes da acusação pública e da sua disposição para não mais voltar a praticar tais crimes.
Ao não valorizar as declarações do arguido na parte em que diz estar a sentir um sério arrependimento o tribunal "a quo", não avaliou devidamente a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua actual conduta, de forma a que conjugando todas estas vertentes pudesse alcançar um prognóstico favorável, uma confiança nas virtualidades da simples ameaça da pena de prisão efectiva/penitenciária, violou o principio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, fazendo uma análise arbitrária da prova.
Por outras palavras. O recorrente entende que o tribunal ao dar validade á confissão do arguido no que se refere á prática do crime de condução de veículo a motor sem habilitação e do crime de desobediência e das condições económicas e pessoais do arguido deveria também ter dado como provado que o mesmo se mostrou arrependido.
Mas entendemos que assim não é.
Como já referimos, constituem o objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do agente e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (art. 124º, do C. Processo Penal). Assim, as provas são os instrumentos utilizados para demonstrar aqueles factos, de acordo com as regras do processo (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Ed., 104).
No que respeita à prova em processo penal é princípio basilar o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º, do C. Processo Penal. De acordo com este preceito, salvo disposição da lei em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Mas a livre convicção do julgador não é sinónimo de arbítrio ou decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” (Prof. Castanheira Neves, citado por Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 4ª Ed., 85). Pelo contrário, é exigida uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Assim, a operação intelectual em que se traduz a formação da convicção, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma muito especial, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. e Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, 205).
A convicção alcançada pelo tribunal resulta necessariamente da conjugação dos dados objectivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, relevando designadamente, a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento ou falta deles, as suas certezas, hesitações e contradições, a sua linguagem e cultura, sinais e comportamento, e a coerência do raciocínio, aqui assumindo determinante importância os princípios da imediação e da oralidade pois são eles que permitem ao julgador detectar as forças e fraquezas da prova por declarações e da prova testemunhal.
É que a impressão produzida no julgador pela prova testemunhal e por declarações, e que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e análise psicológica que traçam o perfil de cada testemunha ou declarante, só alcança a sua plenitude através da imediação ou seja, do contacto próximo e directo entre o tribunal e as testemunhas e outros intervenientes processuais.
Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando há lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, lacuna essa que ocorrerá ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar.
E assim, quando o julgador da 1ª instância atribui, ou não, credibilidade a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque a opção tomada se funda na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a deverá censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum.
Na verdade, e como já se referiu, o recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa.
A plena actuação do princípio da livre apreciação da prova pressupõe a indicação dos meios de prova e o seu exame crítico, pois só desta forma pode ser avaliado o processo crítico e racional que, conjugado com as regras da experiência, conduziu o tribunal a uma determinada decisão de facto.
Na verdade, o ponto de partida para sindicar a observância, ou falta dela, de tal princípio é a fundamentação da decisão de facto, muito particularmente, os motivos de facto que fundamentam a decisão, entendidos como os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinados sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, 228 e ss.).
Posto isto.
Na fundamentação de facto da sentença recorrida encontramos efectivamente referidas as razões que levaram o tribunal “a quo” a dar como provados certos factos, através da confissão do arguido, mas já não valorou essa pseudo confissão para dar como provado um eventual arrependimento arguido. O que sucedeu foi que o arguido confessou factos que quase não podia negar, pois foi observado e surpreendido pelos agentes da GNR, na condução de um veículo com motor e não era titular de qualquer documento que o autorizasse a conduzir. Isto é o arguido se não confessasse os factos referidos de pouco ou não beneficiaria pois que tais factos resultariam sempre provados.
Por isso, o tribunal recorrido ao beneficiar da imediação da prova, teve ocasião de avaliar a forma como cada interveniente prestou as suas declarações e depoimentos, a forma como se expressou e reagiu aos sucessivos estímulos para, a final, aferir do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu. E foi isso o que o tribunal recorrido fez explicando, detalhadamente, as razões que o levaram a dar crédito a parte das declarações do arguido e já não na parte que o mesmo pretende
Ora, como atrás deixámos dito, quando o tribunal recorrido atribui, ou não, credibilidade a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum, o recorrente invocou a violação destas regras.
Em conclusão, não vemos que na situação em crise, o tribunal a quo tenha, na opção tomada quanto à valoração dos meios de prova, violado regras da experiência, mostrando-se pois observado o princípio estabelecido no art. 127º, do C. Processo Penal.
3.2.Da verificação ou não da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada.
Estabelece o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
Ou seja, existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. Ou ainda, por outras palavras, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão (Neste sentido vidé Ac. STJ 20.5.2004, proc. O4P771 e Ac. do TRC de 03-03-2010,nº 484/06.3PAMRG.C1, relator: Mouraz Lopes, in www.dgsi.pt.)
Importa então agora ajuizar a arguição do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, de que o acórdão estaria inquinado, na tese do Ministério Publico, por não ter dado como provado factos relativos às condições do arguido que levaram o tribunal a aplicar-lhe no processo nº71/08.1GCLSA, proferida pelo mesmo Juiz e que transitou em 23/12/2008, na qual foi aplicada ao arguido uma pena de 18 meses de prisão a cumprir no regime de permanência na habitação.
Ou seja, entende o M.P., que o tribunal a quo poderia e deveria ter-se socorrido dos elementos que poderiam ser o btidos através do que consta do certificado de registo crimonal do arguido , a fim de a final, se ter apreciado da possibilidade de lhe aplicar nestes autos uma pena de prisãso também a cumprir na habitação, sujeito a vigilância electrónica, ou deveria ter expliocitado por que o não fez.
Ou seja, na sentença ora sob recurso existirá o vicio de insuficiência da matéria de facto para a decisão tomada quanto à pena concretamente aplicada, pois que, ela é omissa a esse propósito quer no elenco dos Factos Provados quer em sede de fundamentação da escolha e medida da pena.
Na verdade, no processo de formação pelo Tribunal dos juízos de valor, que tem de estar na base da escolha da pena, da determinação da medida concreta desta e do modo do seu cumprimento, sempre terá um papel relevante, a consideração das razões que levaram a aplicar ao mesmo arguido uma pena de prisão a acumprir no seu domicilio, por factos ocorridos em data próxiam á dos factos destes autos e das vantagens ou inconvenientes em lhe aplicar, ou não, tal regime agora.
Na verdade, da sentença recorrida, resulta, como provado que o arguido “É casado e tem 3 filhos, pagando de prestação alimentar a quantia de 200,00 Euros mensais. Vive em casa da mãe. Tem o 7° ano de escolaridade. O arguido foi condenado sete vezes pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, sendo um em concurso com um crime de condução perigosa e outro pelo crime de desobediência. As últimas condenações datam de 28.3.2008, data em que foram proferidas as sentenças de condenação.” mas já não se apurou em que termos lhe foi aplicada uma pena de prisão a cumprir na habitação, embora tal se pudesse alcançar através do seu certificado de registo Criminal, nem como tem decorrido tal cumpriimento.
Ora, quanto ao invocado vício deve dizer-se que existe «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção.
É que sendo um dos princípios estruturantes do nosso processo penal o princípio da investigação, segundo o qual é ao tribunal que cumpre investigar os factos sujeitos a julgamento, diremos que existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando há lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, lacuna essa que ocorrerá ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar.
Como se refere no Ac. do STJ in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6º, Fasc. 4, pág. 557, "…. existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz".
No caso concreto, estamos perante um desses caos, pois que o tribunal a quo, podia e devia ter averiguado o porquê e em que termos foi aplicada ao arguido uma pena de prisão a cumprir no domicílio e porque não optou por tal solução agora.
Consequentemente procede, nesta parte o recurso interposto.
3.3. Da condição/modo de cumprimento da mesma pena.
Tendo em conta o decidido no ponto anterior, nada há a decidir nesta parte, pois que o tribunal a quo, irá reformular a sentença, uma vez que se verifica a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3.4. Consequência da insuficiência da matéria de facto provada.
Assim sendo, conforme já acima se referiu, importava que o tribunal “a quo” tivesse procurado apurar por que razão foi aplicada ao arguido uma pena de prisão a cumprir no seu domicílio, (pena essa aplicada já após a prática dos factos constantes destes autos e que levaram á aplicação, aqui, de uma pena privativa da liberdade) a fim de se apurar se seria possível, ou até desejável aplicar nestes autos pena de igual género.
Concluímos, assim, que na sentença recorrida faltam elementos que deveriam ter sido indagados e que são essenciais para se poder formular um juízo de condenação e escolher correcta e adequadamente a pena a aplicar.
Na verdade, por que razão o Sr Juiz “a quo” não considerou a decisão por ele próprio proferida no processo nº71/08.1GCLSA, transitada em julgado a 23.12.2008, e constante do certificado de registo criminal junto aos autos, nos termos da qual o arguido foi condenado em cumulo jurídico de penas na pena de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica?
Tal situação não está esclarecida e poderá ter reflexos quanto à escolha e modo de cumprimento da pena.
Ora, sendo que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se verifica quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação.
Ora, não podendo o recorrente agora socorrer-se de uma decisão/sentença nem de informações da DGRS relativas ao cumprimento de uma pena num outro processo que não constam dos autos para pôr em crise a sentença aqui proferida, sendo nessa perspectiva irrelevante tudo o que a esse propósito tece, já pode o mesmo demonstrar que tal sentença e tais relatórios eram de crucial importância para a decisão da matéria de facto pelo tribunal “a quo”, pois que constando tal condenação do certificado de registo criminal do arguido junto ao processo, o Juiz a quo o não examinou como devia nem dele retirou todas as consequências devidas, nomeadamente solicitando certidão daquelas peças processuais ao processo nº71/08, padecendo nessa perspectiva a sentença de insuficiência da matéria de facto para a decisão concretamente tomada, maxime para a determinação da pena concretamente aplicada ao arguido.
Foi isso que o recorrente alegou e é tal matéria que importa que o tribunal recorrido averigúe e fixe, antes da escolha da pena.
Ou seja o tribunal recorrido deverá proceder á análise do facto de a decisão que condenou o arguido em cumulo jurídico de penas na pena de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, transitada em 23.12.2008, ser relativa a factos praticados pelo arguido a 6.3.2008 e 27.02.2008. Averiguar se existe ou não notícia de qualquer facto novo imputável ao arguido desde então (23.12.2008) e até á data da sentença de que se recorre e, consequentemente analisar, explicar e justificar se o arguido merece não a mesma pena.
Deste modo, concluímos que a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do art. 410º do CPP, o que determina a anulação parcial do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, a fim de se apurar da possibilidade ou não do cumprimento da pena pelo arguido em regime de cumprimento da mesma no seu domicílio, conforme acima se explicitou, nos termos do que dispõem os artigos 426º, n.º 1 e 426º-A do CPP.
Face a tal, o recurso, nesta parte procederá.