I- O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo deve, sob pena de nos autos se gerar ilegitimidade passiva, identificar as pessoas a quem a suspensão possa directamente prejudicar.
II- Tal identificação deve ser feita, por forma clara, no cabeçalho ou na parte final da petição, possibilitando à secretaria a notificação oficiosa
- que legalmente lhe compete - dos contra-interessados para responderem.
III- No meio processual acessório de suspensão de eficácia não é de formular ao requerente convite para corrigir a petição inicial por forma a identificar as pessoas a quem a suspensão possa directamente prejudicar.