“A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro a liquidação de emolumentos notariais correspondente a acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado que lhe foi efectuada pela outorga de escritura pública de redução de capital e alteração de regulamento.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente, anulando-se o acto de liquidação e determinando-se a restituição da quantia paga acrescida de juros indemnizatórios peticionados.
Inconformada com o decidido recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A sentença não teve em consideração a espécie do acto de liquidação, posto que diz respeito a uma “ redução de capital e alteração do Regulamento” e tal não se comportar no âmbito da incidência do art 4º, nº1, alínea c) em cotejo com o nº3 do artigo 7º da Directiva nº 69/355/CEE, pelo que ocorreu erro na aplicação do direito.
- 2.A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notariais como imposto, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da Directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar “direitos com carácter remuneratório” como consta da alínea e) do nº1 do artigo 12 da mesma Directiva 69/355/CEE.
- 3.Como se enaltece no Acórdão, de 31 de Maio de 2 001, recº 26392, da 2ª Secção do STA: "..., a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental”.
- 4.O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação com taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilateralidade e do seu carácter sinalagmático correspondente dalgum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a conformação dos actos em causa ( redução de capital e alteração do regulamento ).
- 5.Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxação da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código de Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal, tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados – membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.
- 6.Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema jurídico português, visto que se considera direito derivado comunitário, que tem como destinatários os próprios Estados – membros e se preocupa dominantemente pelos resultados que em si mesma se consagram, se havia ou não omissão por parte do Estado nacional na sua transposição, vista a Adesão ter ocorrido em 1986 e terem sido contemplados um conjunto de derrogações e disposições transitórias adequadas à adaptação, nomeadamente da economia - e em particular no que diz respeito aos movimentos de capitais" - aos objectivos comunitários.
- 7.Portanto, tal como se reconhece no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 115/2002, Procº 567/00, Diário da República, II série, nº 123, de 28 de Maio de 2 002, os emolumentos são autênticas taxas, ao tempo não sujeitas ao princípio da legalidade formal exigível segundo o art 106º da CRP, conformadoras de um carácter próprio de bilateralidade, “pois não há quebra do nexo sinalagmático”.
- 8.A sentença é, portanto, contrária ao direito aplicável e deve ser recomendada a sua reformulação, considerando a acepção de que os emolumentos liquidados são taxas e, por isso, configuram “Direitos com carácter remuneratório”, nos termos do art 12º, nº1., alínea e), da Directiva nº 69/355/CEE e como tal estão excepcionados das imposições indirectas elencadas no artigo 10º da mesma Directiva, no sentido final de ser indeferida a pretensão da impugnante porque os termos da petição não colhem mérito.
Contra alegou a impugnante defendendo a manutenção do decidido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª) Dão-se por reproduzidas as apresentadas na impugnação. Assim:
2ª) A liquidação e cobrança de emolumentos é nula, por
- -ter sido feita por aplicação de Diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que
- -violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE (artigos 2.º a 12.º) e Decisões do TJCE
3ª) A referida Directiva e as Decisões dos Tribunais da Comunidade têm eficácia interna e aplicação directa e imediata.
4ª) Pelo que o presente recurso deve ser julgado não provado e improcedente com as legais consequências de restituição da importância paga acrescida dos juros legais desde 31 de Agosto de 1999 até integral reembolso.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por o montante das taxas ter sido fixado em violação do direito comunitário, por as quantias em causa serem sempre ilegais independentemente de se qualificarem como taxas ou impostos e por as normas de direito comunitário equivalerem a direito interno e terem prevalência sobre este.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1 – No dia 21 de Setembro de 1999, a impugnante celebrou uma escritura pública de redução de capital, outorgada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira;
2 – O referido Cartório Notarial, liquidou e cobrou à pela quantia de 780 200$00, dos quais 762 000$00 correspondem a emolumentos, conforme cópia do registo de conta a fls. 30;
3 – Tal montante foi apurado através da aplicação do artigo 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado aprovado pelo DL 397/83, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 378/87, de 5 de Maio, 575/89, de 26 de Julho, 1046/91, de 12 de Outubro, e DL 227/94, de 8 de Setembro;
4 – O referido montante de 762 000$00 foi pago pela impugnante em 21 de Setembro de 1999;
5 – A presente impugnação foi instaurada em 9 de Dezembro de 1999.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A recorrente suscita três questões no seu recurso. Uma reporta-se à não consideração pela sentença do acto em causa como não estando abrangido pela Directiva 69/355/CEE, outra reporta-se à não apreciação prévia da questão da inconstitucionalidade relativamente à violação do direito comunitário, a terceira refere-se à aplicabilidade directa no sistema jurídico português da Directiva referenciada.
No que tange à primeira questão diz a recorrente que o julgador não teve em consideração que o acto de liquidação respeitava a uma “redução de capital e alteração do Regulamento”, não cabendo por isso no âmbito de incidência do artigo 4º nº1 c) em cotejo com o artigo 7ºda Directiva 69/355/CEE, o que constituiria erro na aplicação do direito. Tal artigo 4º da Directiva sujeita a imposto sobre as entradas de capitais “o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie”. E o artigo 10º da mesma Directiva proíbe a cobrança, no que tange às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, de qualquer imposição, além do imposto sobre as entradas de capitais, seja sob que forma for, nos seguintes casos:
- a)em relação às operações referidas no artigo 4º;
- b)em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4º;
- c)em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.
Por seu turno o artigo 12º nº1 alínea e) da mesma Directiva prevê, em derrogação do disposto naquele artigo 10º, que os Estados-membros podem cobrar direitos com carácter remuneratório.
No caso vertente não está em causa um aumento de capital mas uma redução do capital social e tal situação não se encontra prevista no mencionado artigo 4º. Tal não resulta de esquecimento do legislador comunitário porquanto no nº3 do artigo 7º da mesma Directiva se refere a aumento de capital social efectuado em resultado de uma redução de capital por virtude de perdas sofridas, permitindo nesses casos uma redução da taxa. Donde ter de concluir-se que os emolumentos cobrados pela redução do capital social não violam o direito comunitário. Fica pois prejudicada a questão referida nas alegações relativa à aplicabilidade da Directiva no sistema jurídico português.
Vejamos agora se, face ao decidido quanto ao direito comunitário, a liquidação dos emolumentos notariais em causa viola os princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade e/ou a reserva de competência da Assembleia da República. Tal questão tem sido objecto de decisões deste Supremo Tribunal Administrativo e mesmo do Tribunal Constitucional, pelo que nos vamos limitar a transcrever quanto a este ponto o que muito recentemente se explanou no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo 1549/02-30 de 15 de Janeiro de 2003, a que aderimos inteiramente:
“É que, desde logo, os emolumentos em causa não são impostos mas taxas.
O conceito de taxa tem sido alvo de larga explanação doutrinal e jurisprudencial, podendo hoje terem-se por defenidos, com suficiente base dogmática, os seus elementos essenciais.
Assim, Teixeira Ribeiro, define-a "como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos, ou como o preço autoritariamente fixado por tal utilização" - cfr. RLJ 117- 294.
E o parecer da P. G. Rep. de 15/Dez/91 in D.Rep., II de 04-06-93, reproduzindo o parecer nº 64/80, tal como o Ac. deste Tribunal, de 10/Fev/83 in Acd' Dout'257-579, sustentam ser a taxa "o preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semi-públicos, tendo a sua contra-partida uma actividade do Estado ou de outro ente publico, especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento".
Para Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pág. 42/43, as taxas individualizam-se ‘no terreno mais vasto dos tributos, por revestirem carácter sinalagmático, não unilateral, o qual, por seu turno, deriva funcionalmente da natureza do acto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública ou na utilização de bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares".
Para Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, págs. 491 e segts., “a taxa é uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe ou dá origem a uma contra-prestação especifica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de beneficio) entre um contribuinte e um bem ou serviço publico, isto é, trata-se de uma receita pública ligada a relações normalmente de utilidade, entre quem é obrigado a pagá-la e um serviço ou bem público".
Assim, temos como elementos essenciais do conceito de taxa: prestação pecuniária imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte.
Essencialmente, a taxa distingue-se do imposto pela bilateralidade ou unilateralidade do tributo, respectivamente: aquela, ao contrário deste, supõe a existência de correspestividade entre duas prestações; a primeira a pagar pelo utente do serviço e a deste, a prestar pelo Estado ou outra entidade pública.
Esta relação tem, por um lado, carácter substancial ou material, que não meramente formal mas não vai tão longe quanto os contratos sinalagmáticos: não há uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a pagar, podendo até esta ser bastante superior ao custo daquele; salva sempre a “desproporção intolerável”.
Como se refere no recente Ac. do TC, de 12/03/02 in D. República, 2ª, de 28/05/02, - que, aliás, aqui se segue de perto, "o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação - material e não meramente formal - na percepção de um dado serviço", não bastando "uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado”‘, para que ao tributo falte o carácter sinalagmático será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática.
Como refere Teixeira Ribeiro, in cit. pág. 294, as prestações superiores ao custo continuam a ser taxas no respectivo excedente, "visto manterem o seu carácter bilateral", não se transmudando, aí em impostos - cfr. os Acds. do TC nºs 205/87 e 640/95 in D.Rep., respectivamente, 1ª e 2ª séries, de 3/Jul/87 e 20/Jan/96.
E um outro parâmetro havendo ainda a considerar: a utilidade do serviço para o utente que paga o tributo.
Não pode, pois, afirmar-se, que as taxas em causa estejam desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração.
Pois a comparação pretendida não deve fazer-se entre o custo individual de cada serviço prestado e o emolumento aí cobrado mas, antes, com os custos e emolumentos globais, nem sequer se mostrando que estes sejam superiores àqueles.
As receitas em causa são, pois, de qualificar-se como taxas, pelo que não submetidas ao principio da legalidade, não estando, assim, ofendidos os artºs 103º e 165º da Constituição, não ocorrendo inconstitucionalidade orgânica.
Nem ofendem o principio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso - artº 266º nº 2 do mesmo diploma: "receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca'.
A perspectiva a considerar, para o efeito, não é a da efectivação de mera operação material, havendo que atender à fé pública do acto notarial.
É aliás, no sentido exposto e em casos semelhantes, a jurisprudência, tanto do TC como deste Tribunal.
Cfr. respectivamente o citado acd. de 12/03/02 e os de 30/Mai/99 Rec. 25.543, 20/Dez/00 Rec. 25.545, 10/04/02 Rec, 26.827 e de 30/05/01 Rec. 25.543, sumariado in Fiscalidade nºs 7/8 pág. 25 e de 10/04/02 Rec. 26.827.”.
De tudo o que ficou atrás referido terá de concluir-se serem devidos os emolumentos notariais questionados.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela impugnante na 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo onde contra-alegou, fixando aqui em 50% a procuradoria.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003.
Vitor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho