I- Face ao disposto no art. 76 - 2 da LPTA a circunstância de poder ser fácil e exactamente calculada a quantia que o requerente deixaria de receber com a execução do acto que lhe aplicou a pena de inactividade, não será impeditiva do juízo de difícil reparação a que a lei se reporta no n. 1 - a) do mesmo artigo.
II- O art. 33-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
( ED/84 ) aprovado pelo art. 1 do DL. n. 24/84, de 16 de Janeiro, contém uma directiva de suspensabilidade da eficácia da pena de inactividade que só será desaconselhada provadas que estejam circunstâncias especialmente graves atinentes à personalidade do arguido e a circunstâncias especiais do funcionamento do serviço.