I- As circunstâncias atenuantes, mesmo que não venham alegadas, como tais, nas instâncias, são sempre de atender se resultarem da matéria provada, podendo, como tais, serem autorizadas e expressamente invocadas no recurso.
II- Nos termos do artigo 73 n. 2, alínea d) do Código Penal, o tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando tiver decorrido muito tempo sob a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
III- Todavia, e para aquele efeito, é fundamental que o decurso do tempo e a boa conduta tenha mexido profundamento no facto ou no agente.
IV- Para que o tribunal decrete a suspensão da pena, é necessário vislumbrar que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, mas isto em relação com a personalidade do delinquente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis e ás circunstâncias destes.