I- O n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei 316/97 permite o prosseguimento do processo que se encontre na fase do julgamento para apreciação apenas do pedido cível no caso de ser declarado extinto o procedimento criminal em face das alterações introduzidas pelo mesmo diploma.
II- A inconstitucionalidade do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91 resulta afastada em conformidade com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.6/93 de 27 de Janeiro e com o Acórdão do Tribunal Colectivo n.37/91 de 10 de Outubro.
III- Intervindo o arguido na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade, o mais que se poderá dizer em relação à obrigação de indemnizar é que estamos perante uma obrigação solidária que lhe confere o direito de regresso, visto que a sociedade não foi accionada, resultando a responsabilidade civil do arguido ( regulada pela lei civil ) da simples emissão do título, como decorre dos princípios gerais da obrigação cambiária.