I- Na transição para nova carreira e NSR da carreira docente, os dias de serviço prestados na fase apenas poderão ser contabilizados no escalão seguinte ao da progressão;
II- Com efeito, quer para efeitos de integração quer para efeitos de progressão ao escalão seguinte, apenas contam os anos de serviço (art. 15 e 24 do DL. n. 409/89 de 18.11);
III- Assim, o recorrente que à data da transição para o NSR (1.10.89), tinha 9 anos e 175 dias de serviço docente, encontrando-se na 2 fase do nível de qualificação 1, previsto no mapa anexo ao DL. n. 100/86, transita para o
4 escalão (art. 15 do DL. n. 409/89) e, em 1.1.91, progride para o 5 escalão e para o escalão seguinte
(6 escalão) em 1.1.94.