Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo comum singular nº 427/19.4PLLSB, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz .., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido despacho, datado de 02/02/2026, no qual a Mmª Juíza a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido AAe determino o cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão. (…)”
I. 2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
1. O arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento de indemnização no montante de €5.000.
2. Por despacho de 24/06/2024, foi prorrogado o período de suspensão por 12 meses, com imposição do pagamento mensal de €100.
3. O arguido cumpriu, de forma global, a obrigação imposta, tendo apenas incumprido durante três meses.
4. Tal incumprimento ocorreu num contexto de dificuldades económicas, auferindo o arguido um rendimento mensal de €870 e suportando encargos familiares.
5. O arguido diligenciou no cumprimento da obrigação, tendo efetuado pagamentos regulares ao longo do período de suspensão e da sua prorrogação.
6. A obrigação indemnizatória encontra-se, à data, integralmente cumprida.
7. A própria ofendida reconheceu o cumprimento e manifestou disponibilidade para perdoar o remanescente em dívida.
8. Não se verifica, assim, um incumprimento grosseiro ou reiterado dos deveres impostos.
9. A culpa exigida pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal deve ser qualificada, próxima da culpa grave, o que não se verifica no caso concreto.
10. A revogação da suspensão da pena de prisão constitui uma medida de última ratio, devendo ser aplicada apenas quando se mostrem definitivamente frustradas as finalidades da suspensão.
11. No caso dos autos, tais finalidades foram alcançadas, designadamente a responsabilização do arguido e a reparação do dano causado à vítima.
12. A decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da intervenção mínima do direito penal.
13. A jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/07/2023, aponta no sentido da não revogação em situações de cumprimento, ainda que tardio, das obrigações impostas.
14. Não se mostram, pois, preenchidos os pressupostos legais para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
15. Deve, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mantenha a suspensão da execução da pena.
NESTES TERMOS
E nos melhores de Direito que V. Exªs. doutamente suprirão se requer que julguem as presentes CONCLUSÕES procedentes por provadas e fundamentadas, revogando o douto despacho proferido, no sentido de não ser revogada a suspensão da pena de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado.
(…)”
Foi admitido o recurso nos termos dos despachos proferidos a 08/04/2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
I. 3 Respostas ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido BB, pugnando pela sua improcedência, não apresentando conclusões.
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aduzindo [transcrição]:
(…)
Cumpre referir que, no âmbito do recurso interposto, o recorrente invoca estar a obrigação indemnizatória, à data, integralmente cumprida, tendo a própria ofendida reconhecido tal cumprimento e manifestado disponibilidade para perdoar o remanescente em dívida.
Verifica-se, compulsados os autos que, no dia anterior ao da entrada do recurso, o arguido juntou aos autos dois requerimentos, um deles com junção de comprovativos de pagamento à ofendida, em 1 e 25 de fevereiro de 2026, respetivamente das quantias de € 100,00 e € 1.600,00, e ainda da quantia de € 100,00, cuja data de pagamento não é percetível, assim como um documento subscrito pela ofendida no âmbito do qual a mesma declarou que “a dívida no valor de € 1.700 foi integralmente paga”.
O tribunal, viu tais documentos, e, depois de ter determinado que fosse aberta vista ao MP, consignou nada haver a determinar.
Quer isto dizer que o tribunal recorrido, manteve o teor da decisão proferida, não obstante os requerimentos e documentos juntos pelo recorrente em 24 de março de 2026.
Efetivamente, considera-se que os pagamentos efetuados, salientando-se que o pagamento da quantia de € 1.600,00 foi efetuado após o recorrente ter sido notificado da decisão em causa e, portanto, na iminência de ter que cumprir pena de prisão, em nada obstam às conclusões vertidas no despacho recorrido, delas se salientando o seguinte: “Verificamos, pois, que desde a data do trânsito em julgado da sentença, e decorridos quase seis anos sobre a mesma, o arguido não cumpriu a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, nem mesmo quando lhe foi concedida oportunidade para o efeito mediante a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão (durante o qual, ainda assim, não pagou a quantia de pelo menos €100 em todo o período de doze meses concedido), sendo certo que esteve sempre a desempenhar actividade profissional remunerada.
O arguido evidencia pois, com o seu comportamento, um desinteresse pelo cumprimento desta pena, demonstrando que as finalidades da punição subjacentes à decisão de suspensão da execução da pena de prisão foram postas em causa.”
Tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito da sdecisão proferida e aderindo-se à exaustiva resposta ao recurso apresentada pela magistrada do Ministério Público, não se justificando, neste âmbito, a repetição de argumentos, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente. (…)
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
I. 6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem3.
II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, as questões decidendas a apreciar e decidir é a seguinte:
- saber se estão reunidos os necessários pressupostos para a revogação da suspensão da pena de prisão em que foi condenado nos autos o arguido/recorrente.
Vejamos.
II.3- Elementos processuais relevantes:
a) Por sentença proferida no dia 26/06/2020, e transitada em julgado a 24/08/2020, foi o arguido AA (ora recorrente) condenado – pela prática, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1 al d) e nº 2, do Código Penal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de Regime de Prova condicionada a Deveres e Regras de conduta de:
- Não se aproximar, entrar ou permanecer na casa de morada da CC na Rua 1, ou qualquer outra em que aquela venha a residir;
- Proceder à entrega das chaves da habitação da Vítima que tenha em seu poder no prazo de dez dias;
- se submeter a consulta de despistagens de adição de álcool e/ou substancias e se necessário efectuar tratamento, devendo a DGRSP fazer o respectivo seguimento, procedendo às necessárias marcações e elaborando relatório do decurso do mesmo.
- Efectuar procura activa de emprego inscrevendo-se no IEFP.
- Frequentar programas destinados à Prevenção da Violência Doméstica, nos moldes em que a DGRSP venha a entender adequado;
- Pagar a indemnização fixada à razão de 1/3 da mesma até ao final do primeiro ano e assim sucessivamente até ao final do período de suspensão.
Mais foi condenado no pagamento à vítima da quantia de 5.000 euros a título de danos de natureza não patrimonial
É do seguinte teor a sentença em causa e nos segmentos da respectiva fundamentação de facto e determinação da consequência penal, que para aqui agora relevam :
«(…)
1- O arguido é neto da DD e ambos residiam ambos na Rua 1.
2- A ofendida nasceu no dia ........1942.
3- A ofendida e o arguido partilham a mesma residência desde há 12 anos.
4- Desde que o arguido passou a residir com a ofendida, na residência desta, por várias vezes, o arguido convida amigos para a residência, permitindo que estes ali permaneçam até de madrugada, perturbando o descanso da ofendida.
5- No dia 15.03.2019, pelas 12h, a ofendida disse ao arguido que precisa descansar e que não o consegue fazer quando os amigos do mesmo ali ficam até de madrugada.
6- Nesse momento o arguido dirigindo-se-lhe à ofendida disse a casa também é minha, faço o que eu quiser, vai para o caralho do teu pai e para a puta da tua mãe, não me chateies a cabeça, vai mas é trabalhar, vai para a cama que quando acordares pode ser que já te tenha limpo o sarampo
7- No dia 26.05.2019, a ofendida e o arguido encontravam na sala da residência quando se desentenderam a propósito da televisão.
8- Durante tal desentendimento o arguido dirigindo-se à ofendida disse vai para o caralho, vai-te foder.
9- No dia 02.06.2019, pelas 20h, o arguido entrou na residência acompanhado de um amigo.
10- Nesse momento a ofendida e o arguido deram início a uma discussão verbal, durante a qual o arguido dirigindo-se à ofendida disse vai pró caralho pra cona da tua mãe, vai-te foder.
11- O arguido não exerce qualquer profissão, vivendo na dependência económica da ofendida.
12- O arguido agiu sempre com o propósito alcançado de atingir a dignidade pessoal, a autoestima e a saúde física e psíquica da ofendida, sabendo que a mesma é sua avó materna, que tinha 76 anos de idade e com quem partilhava a mesma residência.
13- Mais sabia o arguido que a devia tratar com respeito, dignidade e consideração, enquanto pessoa idosa e vulnerável em razão da idade, a que acresce o facto de a mesma ser sua avó.
14- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei.
Mais se provou em sede de audiência de julgamento
15- A vítima DD é doente crónica, tem anemia e diabetes, faz insulina injetável, tem cataratas tendo já sido operada a uma vista e aguarda ser operada a outra. Padece de insuficiência renal e vai iniciar hemodialise. É seguida no Hospital Curry Cabral em consulta de diabetes e nefrologia, factos de que o arguido tem conhecimento.
16- Na sequência do falecimento do filho mais velho há 17 anos, e do marido e do segundo filho há cerca de 15 anos, todos devido a doença oncológica, DD desenvolveu sintomatologia depressiva que motivou o acompanhamento em consultas de psiquiatria (sem prescrição psicofarmacológica).
17- Nas ocasiões descritas em 4 a Vítima não consegue dormir com o barulho, e não obstante ciente disso, o arguido continua a fazê-lo;
18- A vítima fecha-se à chave no quarto, com receio, ali mantendo provisões e tomando refeições e passando grande parte do dia, para não se cruzar com o arguido.
19- Nas ocasiões ditas em 4 o arguido e os convidados deste permanecem até de madrugada a fumar, comer, falar alto e ver televisão sendo que depois o arguido deixa na sala garrafas de bebidas, restos de embalagens, pontas de cigarros e por vezes aí fica a dormir até à tarde, impedindo a avó de entrar.
20- O arguido trouxe para a residência um cão, ainda cachorro, que na mesma permanece durante o dia, sendo que o arguido não o traz à rua, fazendo o animal as suas necessidades pela casa, onde ficam excrementos e urina espalhados.
21- Em visita domiciliária de Técnicos da Sta. Casa da Misericórdia, em 24 de abril de 2019 com a colaboração da PSP, constataram que o arguido AA pelas 15.00 se encontrava a dormir na sala
22- Durante a visita, o arguido AA recusou falar com as Técnicas tendo sido necessária a intervenção do Agente da PSP e accionar reforço policial.
23- A casa é um fogo de habitação social, duplex de tipologia T5, de gestão do IHRU com duas casas de banho, no entanto apenas o quarto e a casa de banho de D. DD que pertencem ao piso de cima, se encontravam em bom estado de higiene e organização.
24- As restantes divisões encontram-se desarrumadas, duas delas atoladas com pertences da mãe do arguido.
25- A cozinha, sala, e casa de banho do andar de baixo encontram-se sujas e desarrumadas, com muita loiça amontoada e suja, armários da cozinha danificados e frigorifico sem o mínimo de condições para ter qualquer produto alimentar.
26- O quarto do arguido estava desarrumado, sujo e com roupa amontoada na cama. Não foi possível ver o quarto da EE, irmã de AA, uma vez que este se encontra fechado à chave.
27- A sala emanava ainda um forte odor a tabaco, tendo havido a necessidade de abrir as janelas.
28- Em dia 12 de abril de 2020 o arguido mudou-se para casa da namorada com quem vive actualmente.
Mais se provou que:
29- A vítima é natural de Santo António dos Olivais, Coimbra e cresceu num agregado familiar numeroso, constituído pelos progenitores e os oito irmãos que subsistia com dificuldade, através do trabalho do pai como agricultor e da mãe como operária fabril.
30- O Pai, alcoólico era violento contra a mãe e filhos, incluindo a vítima o que originou a separação e a deslocação de DD, com a mãe e três irmãs para Coimbra tendo o pai continuado a assumir comportamentos persecutórios até ao falecimento da mãe por um acidente vascular cerebral.
31- DD foi, conjuntamente com um dos seus irmãos, os únicos elementos da família que aprenderam a ler e a escrever, tendo abandonado os estudos após a conclusão da 3.ª classe na sequência da deslocação para Coimbra.
32- Com 11 anos, trabalha numa fábrica e aprendeu costura de alfaiate.
33- Contraiu matrimónio com 16 anos, ficando a viver com o marido e com a sogra e tendo nascido o primeiro filho do casal poucos meses depois. Após o nascimento do segundo filho, o agregado constituído deslocou-se para Lisboa, tendo DD permanecido sem trabalhar até pouco depois do nascimento da filha, altura em que iniciou atividade numa fábrica de camisas.
34- Descreve dinâmicas familiares positivas até ao falecimento do filho mais velho há 17 anos, e do marido e do segundo filho há cerca de 15 anos, todos devido a doença oncológica, que lhe determinou sintomatologia depressiva e a sua reforma por invalidez.
35- Contribuiu financeiramente para a abertura de um salão de cabeleireiro onde a filha trabalhava até à sua deslocação para a Suíça com o atual companheiro e, devido à atividade laboral da filha, colaborava na educação e tomava conta do neto, AA, arguido no presente processo, bem como da neta, fruto de um relacionamento posterior da filha, com quem continua a residir.
36- Paga uma renda mensal de 11.5 euros, encontrando-se em análise o processo de atualização de rendas, da qual a ofendida terá recorrido.
37- DD aufere uma reforma de velhice e sobrevivência de aproximadamente 900 euros, tem como encargos o pagamento de 175 euros relativos ao parque de campismo onde tem uma rulote, uma penhora de 400 euros por ter sido fiadora num empréstimo contraído pelo filha e companheiro a par das despesas domésticas e com medicação, no valor aproximado de 200 euros.
38- Tem grau de invalidez de 74%. RS
39- Refere o apoio de elementos da sua rede de suporte social, duas amigas (FF e GG, ambas testemunhas) e outros elementos na comunidade, que a conhecem e às suas rotinas.
40- No que concerne à rede familiar a vítima é ambivalente registando-se a neta com quem vive (EE, com 21 anos, trabalhadora- estudante também ouvida como testemunha), e a outra neta, fruto do relacionamento do filho mais velho (HH, cerca de 35 anos, cabeleireira) e o respetivo companheiro (II, cerca de 35 anos, motorista), dos quais refere ter ocorrido um distanciamento, decorrente de uma alegada perceção de tratamento preferencial do neto/arguido, que só recentemente estará a ser ultrapassado e retomado o contacto com os bisnetos, antecipando, no entanto, que em caso de necessidade poderia contar com o seu apoio emocional e habitacional.
41- O arguido consta na ficha habitacional bem como a neta mais nova, que aí permanece.
42- Denota vínculo afetivo forte com o arguido, de quem cuidou desde cedo, durante os fins-de-semana e o horário laboral da mãe do arguido, e com quem descreve dinâmicas afetuosas. Considera que a deterioração da saúde e posterior falecimento do progenitor do arguido contribuíram para a sua destabilização psicoemocional, situação que entende não ter sido gerida adequadamente pela sua filha, motivando o desinvestimento escolar e profissional do arguido e a sua estagnação numa situação de dependência económica relativamente à ofendida. Numa fase inicial, o arguido teria dirigido a sua agressividade em relação à respetiva mãe, acreditando a vítima que o mesmo se sinta rejeitado mediante a deslocação da progenitora para a Suíça mas, segundo refere, terá também assumido comportamentos violentos relativamente ao padrasto e à irmã.
43- Associa o agravamento da agressividade, ainda que sem episódios de violência física, ao consumo de álcool e/ou estupefacientes por parte do arguido, comportamento que o arguido já se teria disponibilizado a modificar, acedendo à realização de tratamento ao qual, no entanto, não terá chegado a aderir.
44- Descreve o arguido como negligente na prestação de assistência, restringindo-lhe também o acesso a espaços e recursos da habitação, ficando a ofendida circunscrita ao usufruto do seu quarto e casa de banho.
45- DD afirma ter havido uma ocasião em que mudou a fechadura da casa, tendo a neta permitido a entrada do arguido perante a sua alegada verbalização de arrependimento.
46- Terá também indagado junto do IHRU acerca da possibilidade do arguido ser retirado da ficha habitacional, possibilidade que essa entidade terá afastado dado, na altura, o arguido não dispor de alternativas de residência.
47- Persiste na vítima o receio de que o mesmo pretenda retornar à sua habitação caso a referida relação afetiva termine.
48- Demonstra tristeza e desilusão face ao neto.
49- Na situação atual, a ofendida verbaliza ansiedade e apreensão perante a possibilidade do regresso do arguido à sua casa, principalmente se o mesmo mantiver hábitos de consumo de álcool e/ou estupefacientes e proporcionar o acesso de pares à habitação.
50- A DGRSP é de parecer que o apoio familiar de que a ofendida dispõe é inconsistente, face ao afastamento da progenitora do arguido e a aparente ambiguidade relacional com ambas as netas.
51- AA cresceu no agregado familiar inicialmente constituído por ambos os progenitores, até à separação dos pais, quando tinha cinco anos, e a mãe reconstituiu família, passando a viver com o padrasto e a irmã mais nova.
52- Manteve contacto com o Pai até ao seu falecimento, situação que terá tido em si um forte impacto emocional.
53- Descreve dinâmicas familiares funcionais, estando a subsistência do agregado ao encargo da mãe, através do seu trabalho como cabeleireira, e da avó, beneficiária de reforma, com quem permanecia nos fins-de-semana e durante a jornada laboral da mãe.
54- A mãe exercia um papel mais ativo na imposição de disciplina, de forma que avalia como proporcional ao seu comportamento, sendo os avós (principalmente a avó, após o falecimento do avô) mais permissivos a esse nível.
55- Desde há cerca de dois anos, a progenitora do arguido ter-se-á deslocado para a Suíça com o seu novo companheiro, ficandoAAe a irmã a residir com a avó materna.
56- Completou o 9.º ano e frequenta o 10.º ano, com duas reprovações e abandona os estudos com 18 anos.
57- Terá desempenhado trabalhos maioritariamente na área da restauração, como empregado de mesa/balcão (Burger King, McDonald's, Portela Cafés, Bifanas de Vendas Novas, entre outros) por períodos de cerca de 3/4 meses; num parque de campismo e, durante 6/7 meses, como cantoneiro de limpeza.
58- Não refere as circunstâncias que determinaram o fim das relações laborais, e diz ter deixado o trabalho como cantoneiro de limpeza na sequência do falecimento do progenitor e do recebimento da herança, que refere ter gasto em roupa e bebida.
59- Admite consumos abusivos de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de haxixe desde os 18 anos, do qual afirma estar a tentar ficar abstinente.
60- Por intermédio da mãe e da avó terá havido a possibilidade de integrar um tratamento à problemática aditiva, que não veio a concretizar-se por desmotivação do arguido.
61- Tem um filho com dez anos, fruto de um relacionamento afetivo aos 17/18 anos e que perdurou por quatro anos, associando o término relacional a um progressivo desgaste e afastamento, que terá conduzido a uma perda de contacto gradual com o filho.
62- Desde há cerca de um ano mantém um novo relacionamento afetivo, com vivência marital desde a data dita em 28.
63- À data dos factos encontrava-se desempregado e mantinha consumos abusivos de bebidas alcoólicas.
64- Atribui ao dito em 63 a adoção de uma postura mais instável e hostil da sua parte, e menor tolerância as exigências decorrentes do convívio próximo e regular com uma pessoa idosa.
65- Considera que a deterioração da relação com a avó terá sido também determinada nomeadamente um funcionamento demasiado rígido e intransigente por parte da mesma e uma excessiva sensibilidade aos comportamentos do arguido que desaprovava (por exemplo, relativos à limpeza/organização do espaço doméstico, prestação de cuidados aos animais de estimação, consumos de álcool/estupefacientes, acesso de pares ao espaço habitacional) que estariam na base de conflitos verbais mútuos, potenciados por comportamentos agressivos que lhe terão sido dirigidos por parte da irmã e do padrasto, e que estariam subjacentes ao interesse na sua saída de casa.
66- Segundo a amiga da ofendida e conhecida do arguido, este nutre afeto pela avó, com quem tem um vínculo muito forte que, contudo, surge aliado a um funcionamento dicotómico, dirigindo-lhe a sua agressividade verbal e retaliando através de imposições no contexto habitacional (insalubridade e encerramento de espaços) quando é contrariado.
67- AA verbaliza afeto e interesse no bem-estar da avó, referindo não ter tomado a iniciativa de a contactar desde que saiu de casa há cerca de um mês, mas admitindo que a relação entre ambos terá melhorado quando, casualmente, se encontram.
68- De momento reside com a namorada, com quem mantém relacionamento afetivo desde há um ano, os dois filhos menores e a progenitora da mesma, na Rua 2. Não é reportada conflitualidade e, ainda que se reconheça uma faceta mais intempestiva de AA, a par de comportamentos que beneficiariam de uma intervenção especializada, mais concretamente o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, o arguido é descrito como uma pessoa meiga, organizada, que terá vindo a assumir um papel parental relativamente aos filhos da namorada, conseguindo definir e impor regras sem recorrer a uma disciplina autoritária ou punitiva.
69- Atualmente, AA colabora, sem vínculo contratual, no café do …, auferindo rendimentos variáveis, que rondam os 10/20 euros por dia.
Embora refira manter a procura de emprego através de amigos, não se encontra inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional.
70- Ocupa o tempo livre junto da namorada, colabora nos cuidados aos filhos na mesma e nas tarefas domésticas, pratica desporto e frequenta cafés com amigos.
71- Admite manter consumos abusivos de bebidas alcoólicas, de forma ocasional, bem como consumos de haxixe que, recentemente, tem vindo a procurar abandonar, reconhecendo que poderia ser vantajoso ter apoio profissional neste âmbito.
72- O arguido situa o principal impacto da presente situação jurídico-penal no afastamento relativamente à avó, verbalizando tristeza face à deterioração relacional.
73- Enquadra o abandono da habitação onde vivia com a ofendida, não no âmbito da sua situação processual, mas no contexto da evolução da relação com a namorada e do período de confinamento decorrente da pandemia, circunscreve a possibilidade de regresso à habitação da ofendida à eventualidade, que avalia como improvável, de terminar a relação afetiva que atualmente mantém, e somente na inexistência de outras alternativas, mediante a concordância da avó.
74- A DGRSP refere que AAapresenta como principais fatores de vulnerabilidade a instabilidade laboral, os consumos abusivos de bebidas alcoólicas e de estupefacientes, a par da presença de lacunas ao nível das competências socio-emocionais, no que concerne à capacidade de autocontrolo, gestão de conflitos e pensamento consequencial.
75- O risco de repetição da violência reside na atitude de minimização das situações em apreço e da responsabilização parcial da ofendida e de terceiros pela dinâmica familiar conflituosa
76- O arguido foi já condenado:
- pela prática, em 07.XI. 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado por sentença transitada em 05.VII.2011 em admoestação extinta.
- pela prática, em 05.VII. 2013, de um crime de tráfico de menor gravidade, foi condenado por sentença transitada em 10.XII.2013 em pena suspensa por um ano e seis meses, extinta pelo cumprimento em 2016;
- pela prática, em 06.VI. 2013, de um crime consumo de estupefacientes foi condenado por sentença transitada em 16.V.2016 em pena de multa, convertida em TFC extinta pelo cumprimento em 2017;
77- Consentiu em eventual tratamento.
(…)
O crime previsto pelo artigo 152º, nº 2, do Código Penal, é punido com uma pena de prisão de 2 a 5 anos.
Dentro dessa moldura penal caberá determinar a pena concreta, de acordo com os critérios legais a que aludem os artigos 40.º e 71.º, do Código Penal.
No direito português, no âmbito da determinação concreta das penas adoptou-se um modelo preventivo limitado pela culpa. A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos - entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal - e a reintegração social do agente (artigo 40º, n.º 1 do CP); a culpa serve ao mesmo tempo como fundamento (já que nulla poena sine culpa) e limite máximo da medida pena - artigo 40º, n.º 2 do Código Penal.
Sendo a finalidade primordial da pena a prevenção geral positiva, e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, então a moldura da pena aplicável ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e o máximo que a culpa do agente consente. Entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social, devendo aí ser encontrada a medida ideal da pena. Obedecendo-se na operação de determinação da medida da pena aos critérios legais estabelecidos nos artigo 71º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal .
Há, portanto, que proceder à determinação da medida da pena da culpa e da medida da pena de prevenção.
Importa antes de mais que tenhamos presentes os bens jurídicos protegidos com a norma incriminadora para que nos possamos situar desde logo no concreto juízo quanto à ilicitude e às necessidades de prevenção.
As necessidades de criminalização das condutas previstas neste preceito advieram da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social.
Consciencializou-se o legislador de que os crimes intra-familiares, praticados intra-muros, tinham vítimas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligavam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabeleciam entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocavam em situação de dependência económica e/ou emocional.
Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação) -, bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática.
O bem jurídico protegido pela norma “é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos”.
Trata-se de um crime específico, na medida em que por norma nele se surpreende até uma relação entre o agente e o ofendido.
Neste jaez, considera-se mediana a ilicitude dos factos praticados pelo arguido, comparativamente com outros que já passaram pelo Tribunal. O arguido não tinha sobre a ofendida ascendente económico como por vezes ocorre, mas valia-se da sua superioridade física e fragilidade da avó, factos que tem expressão temporal de relevo.
Há que considerar os danos emocionais sofridos pela ofendida, pois da normalidade das coisas decorrem os danos de saúde mental, do descanso e dores psíquicas.
Em consequência dos maus tratos que o arguido lhe infligiu diz a experiência e o senso (que nem precisa de ser bom, basta que seja comum) que a Ofendida ficou amedrontada humilhada e deprimida, perturbada na sua paz, sossego, descanso e na liberdade de fruição da sua casa.
A culpa do arguido, expressa no facto de este ter actuado com a vontade directa de perpetrar as representadas agressões psicológicas na ofendida, agindo portanto com dolo directo é elevada.
Relativamente aos factores atinentes ao agente com relevo para a medida da culpa interessa o facto de o arguido não revelar capacidade de autocensura, por um lado negando os factos, por outros culpabilizando a Vítima, demonstrando não ter consciência do desvalor da sua actuação, o que aumenta as necessidades de prevenção especial, a que se soma a existência de antecedentes criminais bem como a comprovada circunstância de o arguido não ter modo de vida ou profissão e não revelar qualquer propensão para tratar os seus problemas (cfrnt factos 20, 55 a 60; 64 e 65, 70 a 75 ).
Já não habita na casa da vítima mas denota total falta de consciência crítica ao prever a possibilidade de regresso.
Do ponto de vista da prevenção geral, e pela via do facto no caso sub judice importa atentar nas sobreditas forma de execução do crime e nas consequências que dele resultaram, designadamente ponderados na circunstância agravante de pena do nº 2.
Por outro lado, pondera-se a necessidade de pena sentida pela comunidade para efeitos da estabilização das suas expectativas na validade das normas jurídico-penais, numa comarca em que este tipo legal é frequentemente preenchido bastando para tanto consultar as estatísticas da APAV que assinalam aumento de maus tratos a idosos, causa de alarme social, que se não forem objecto de resposta consentânea do aparelho de justiça resultam a falta de afirmação da validade da norma violada, que assim é necessário reforçar.
Atenta a natureza do ilícito em causa, que no nosso tempo não se pode tolerar, cremos pois médio-elevadas as exigências de prevenção geral.
Ponderadas todas as supra referidas circunstâncias, considera-se adequada e proporcional aplicar ao arguido uma pena de três anos de prisão.
Todavia, tendo em conta o carácter eminentemente criminógeno das penas detentivas, estando actualmente o arguido a desenvolver actividade remunerada e parecendo iniciar um percurso de estabilidade junto da companheira, ponderando que o arguido já não reside com a vítima, e que anuiu no tratamento, e que a Lei fornece mecanismos para assegurar que a situação de facto assim continue, pode o Tribunal fundadamente esperar que, não executando a pena detentiva e suspendendo-a, nos termos do artigo 50º do Código Penal.
Por outro lado importa ter em conta a protecção e reparação da Vítima, sendo certo que a nosso ver, a imposição das penas acessórias – atendendo ao seu carácter – não são dotadas de tanta capacidade dissuasora como se as mesmas obrigações forem impostas a título de condição de suspensão de execução de pena de prisão.
Enquanto que a violação das penas acessórias tem como consequência a abertura de inquérito e eventual incurso no crime de violação de proibições do artigo. 353º do Código Penal, no caso de serem impostas a título de condições da suspensão a sua quebra ou desobediência implica de imediato o desencadear nos autos principais do procedimento tendente a aferir das circunstâncias para eventual revogação da suspensão; estamos em crer que a capacidade dissuasora é maior neste último caso.
A suspensão deverá assim ser submetida a Regime de Prova nos termos do art. 53º do Código Penal condicionada a deveres nos termos do art. 51º, nº 1 al. a) e nº4 designadamente o de proceder a pagamento de indemnização à vítima e nos termos do art.52º, nº 1 e 4 a Regras de conduta de não permanecer, aproximar-se ou entrar na residência da vítima e entregar as chaves que da residência tem em seu poder; fazer consulta de despiste à adicção alcoólica ou de outras substancias e eventual tratamento, tudo a monitorizar pela DGSRS em plano a elaborar para o efeito.
Mias deverá o arguido efectuar procura activa de emprego inscrevendo-se no IEFP e frequentar programas destinados à Prevenção da Violência Doméstica, nos moldes em que a DGRSP venha a entender adequado;
Com tais obrigações, regras e deveres se obterá simultaneamente a necessária protecção da vítima e permitirá algum acompanhamento do comportamento do arguido no futuro próximo e a proporcionar-lhe factores motivadores da orientação desse comportamento para a conformação com os deveres e proibições a que por lei está sujeito, em especial no que concerne a prevenção da violência doméstica (artigos 50º; 52º, n.º3; 53º, n.ºs 1 e 2, e 54º do Código Penal).
Assim, se lograrão cumprir os seus fins, afastando o arguido do cometimento de futuros crimes, cumprindo finalidades de reintegração, protegendo a vítima e dando à comunidade a certeza de que o bem jurídico protegido pela incriminação continua a ser tido como valioso.
Concluimos, pois, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão nas faladas condições realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» (…)
b) Em 18/09/2023 (ref.ª37014452) foi junto pela DGRSP relatório final de execução do plano individual de reinserção social, de onde consta:
(…)
MONITORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
Ao longo da execução da medida, não existem alterações a nível socio familiar, AA mantem-se a residir na casa da sogra com a companheira e os dois filhos da companheira.
A nível laboral esteve a trabalhar para a empresa “Gavisul “até julho do corrente como servente da construção civil, auferindo 698, 85 €. Atualmente encontra-se a trabalhar para outra empresa na área da construção civil, JJ, com vínculo laboral, auferindo o ordenado mínimo.
No que se refere ao cumprimento do Plano de reinserção social, e particularmente no que diz respeito ao tratamento na área do alcoolismo, AA informou-nos que se tem mantido abstinente, situação confirmada pela companheira, no entanto, o mesmo foi encaminhado no dia 12 de outubro de 2020 para a Unidade de Alcoologia, e, desde essa data, tem mantido acompanhamento com a Dra. KK e com a Dra. LL. De acordo com a avaliação feita pelas médicas AA tem dificuldade de adesão e revela falta de assiduidade, mas confrontado por nós justifica por motivos laborais.
Quanto ao Programa “Gestão da Agressividade e Regulação Emocional” e conforme referido em relatórios enviados anteriormente, o condenado foi encaminhado para a Instituição “O Companheiro” em março de 2021, e foi integrado na formação em novembro, tendo cumprido as sessões com assiduidade.
Relativamente à anterior conflitualidade com a ofendida, o mesmo verbalizou-nos que não ocorreram novos episódios de violência física ou verbal, entre ambos.
Efetivamente, e em contacto telefónico estabelecido por nós com a ofendida nos autos, a mesma confirmou-nos a ausência de conflitos e referiu-nos que tem saudades do neto.
A nível atitudinal, AA, mostra-se arrependido, dos factos que levaram à presente condenação, considerando esse período já ultrapassado.
No que se refere à indeminização refere que só pagou 1800 €, não tendo conseguido pagar o restante por motivos económicos, no entanto comprometeu-se em efetuar depósitos até perfazer o valor.
Em relação ao acompanhamento da medida efetuado por esta Equipa da DGRSP, o condenado tem comparecido com assiduidade às entrevistas marcadas, exibindo uma atitude colaborante e consciente da sua situação jurídico-penal.
Em articulação com a PSP o nome do condenado não se encontra associado em nenhum NUIPC após o trânsito em julgado da douta sentença nos autos.
AVALIAÇÃO
AA, durante o período de acompanhamento da suspensão da execução da pena, apresentou assiduidade na comparência às entrevistas marcadas nesta Equipa da DGRSP. Frequentou o programa, “Custo e benefícios da Agressividade e Regulação Emocional” tendo decorrido de forma positiva.
A nível laboral tem mantido ocupação, tem igualmente mantido o acompanhamento à problemática alcoólica, que o mesmo avalia como equilibrante. No que se refere à indeminização refere que pagou 1800€, não tendo liquidado o restante por motivos económicos.
Finalmente não temos registos de recidivas na prática de condutas criminais tipificadas como violência doméstica, pelo que avaliamos favoravelmente o período de acompanhamento.
(…)
c) Em 24/06/2024 (ref.ª436219760) foi proferido despacho que prorrogou por 12 meses o período de suspensão de execução da pena de prisão, com o seguinte teor:
(…)
O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 24/08/2020, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1 al d) e nº 2, do Código Penal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período subordinada a Regime de Prova e condicionada a Deveres e Regras de conduta de não se aproximar, entrar ou permanecer na casa de morada da CC na Rua 1, ou qualquer outra em que aquela venha a residir; proceder à entrega das chaves da habitação da Vítima que tenha em seu poder no prazo de dez dias; submeter-se a consulta de despistagens de adição de álcool e/ou substancias e se necessário efectuar tratamento, devendo a DGRSP fazer o respectivo seguimento, procedendo às necessárias marcações e elaborando relatório do decurso do mesmo, efectuar procura activa de emprego inscrevendo-se no IEFP, frequentar programas destinados à Prevenção da Violência Doméstica, nos moldes em que a DGRSP venha a entender adequado e pagar a indemnização fixada à razão de 1/3 da mesma até ao final do primeiro ano e assim sucessivamente até ao final do período de suspensão.
A fls. 357 e seguintes encontra-se junto relatório final do qual resulta o cumprimento do plano de reinserção e as obrigações a que ficou subordinada a suspensão de execução da pena de prisão, sendo que apenas pagou o montante de €1.800 dos €5.000 a que se refere a indemnização fixada por questões financeiras.
Foram tomadas declarações ao arguido.
O Ministério Público promoveu a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão.
O arguido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 55.º, do Código Penal, que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 24/08/2020, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1 al d) e nº 2, do Código Penal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período subordinada a Regime de Prova e condicionada a Deveres e Regras de conduta de não se aproximar, entrar ou permanecer na casa de morada da CC na Rua 1, ou qualquer outra em que aquela venha a residir; proceder à entrega das chaves da habitação da Vítima que tenha em seu poder no prazo de dez dias; submeter-se a consulta de despistagens de adição de álcool e/ou substancias e se necessário efectuar tratamento, devendo a DGRSP fazer o respectivo seguimento, procedendo às necessárias marcações e elaborando relatório do decurso do mesmo, efectuar procura activa de emprego inscrevendo-se no IEFP, frequentar programas destinados à Prevenção da Violência Doméstica, nos moldes em que a DGRSP venha a entender adequado e pagar a indemnização fixada à razão de 1/3 da mesma até ao final do primeiro ano e assim sucessivamente até ao final do período de suspensão.
A fls. 357 e seguintes encontra-se junto relatório final do qual resulta o cumprimento do plano de reinserção e as obrigações a que ficou subordinada a suspensão de execução da pena de prisão, sendo que apenas pagou o montante de €1.800 (cfr. informação da vítima de fls. 356) dos €5.000 a que se refere a indemnização fixada por questões financeiras.
Foram tomadas declarações ao arguido no âmbito das quais o mesmo confirmou o pagamento parcial da indemnização, admitindo “não se ter organizado bem para seguir uma linha de pagamentos” (sic), mencionando que o seu propósito é pagar €100 mensais até perfazer o montante em falta.
Considerando as declarações do arguido, mostra-se, pois, adequado prorrogar o período da suspensão da execução da pena de prisão subordinando-o à condição de depositar à ordem dos autos a quantia mensal de pelo menos €100 até perfazer o remanescente em dívida.
Pelo exposto, prorroga-se pelo período de 12 (doze) meses a suspensão da execução da pena de prisão subordinada à condição de o arguido depositar à ordem dos autos mensalmente, até ao dia 5 (cinco) de cada mês, a quantia de pelo menos €100 (cem euros) até perfazer a quantia de €5.000 (cinco mil euros), comprovando-o nos autos, quantia que será entregue à vítima findo o período da prorrogação.
(…)
d) Em 31/07/2024 (ref.ª437563231) a ofendida informou que o arguido tinha procedido à entrega de €2.200,00.
e) Em 19/11/2025 (ref.ª44556707) a ofendida informou que o arguido tinha procedido à entrega do valor total de €3.100,00.
f) Foi então, em 02/02/2026, proferida a decisão ora recorrida, que decidiu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado e, consequentemente, ordenando o seu cumprimento.
Tal decisão é do seguinte teor integral:
“O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 24 de Agosto de 2020, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea d), e n.º2, do Código Penal, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a deveres e regras de conduta mencionados na sentença, e que incluem a obrigação de pagamento da indemnização fixada à vítima DD no montante de €5.000 à razão de 1/3 da mesma até ao final do primeiro ano e assim sucessivamente até ao final do período da suspensão.
Por despacho datado de 24/06/2024 (cfr. fls. 401 e seguintes), e tendo sido paga até àquela data a quantia de €1.800 do total da indemnização de €5.000 fixada, foi determinada a prorrogação, pelo período de 12 (doze) meses, da suspensão da execução da pena de prisão subordinada à condição de o arguido depositar à ordem dos autos mensalmente, até ao dia 5 (cinco) de cada mês, a quantia de pelo menos €100 (cem euros) até perfazer a quantia de €5.000 (cinco mil euros), comprovando-o nos autos, quantia que será entregue à vítima findo o período da prorrogação.
Decorrido o referido prazo, não tendo sido pagos os montantes determinados, foi designada data para tomada de declarações ao arguido.
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
O arguido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 55.º, do Código Penal, que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
Determina o artigo 56.º, do Código Penal, que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.
Nos presentes autos o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 24 de Agosto de 2020, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea d), e n.º2, do Código Penal, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a deveres e regras de conduta mencionados na sentença, e que incluem a obrigação de pagamento da indemnização fixada à vítima DD no montante de €5.000 à razão de 1/3 da mesma até ao final do primeiro ano e assim sucessivamente até ao final do período da suspensão.
Por despacho datado de 24/06/2024 (cfr. fls. 401 e seguintes), e tendo sido paga até àquela data a quantia de €1.800 do total da indemnização de €5.000 fixada, foi determinada a prorrogação, pelo período de 12 (doze) meses, da suspensão da execução da pena de prisão subordinada à condição de o arguido depositar à ordem dos autos mensalmente, até ao dia 5 (cinco) de cada mês, a quantia de pelo menos €100 (cem euros) até perfazer a quantia de €5.000 (cinco mil euros), comprovando-o nos autos, quantia que será entregue à vítima findo o período da prorrogação.
Em sede de tomada de declarações o arguido referiu ter pago a quantia total de €3.500, tendo junto aos autos comprovativos de transferências legíveis a fls. 452 e seguintes, os quais se referem a transferências bancárias para DD (e não à ordem dos autos conforme ficou determinado) de €100 cada, referentes aos meses de Setembro de 2024, Outubro de 2024, Novembro de 2024, Dezembro de 2024, Janeiro de 2025, Fevereiro de 2025, Abril de 2025, Setembro de 2025 e Novembro de 2025, num total de €900.
Mais referiu não ter pago mais porquanto aufere o salário mínimo, sendo certo que mencionou desempenhar a actividade de canalizador desde há quatro anos, auferindo a quantia de €870 mensais.
Acresce que a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão com a obrigação de pagar a quantia mensal de pelo menos €100 à ordem dos autos considerou as declarações do próprio arguido que referiu estar apto ao pagamento do referido montante, o que incumpriu já que não só os depósitos não foram realizados à ordem dos autos, como notificado para comprovar nos autos os depósitos a que ficou subordinada a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão, nada disse (cfr. fls. 421, 422) como ainda não procedeu ao pagamento até ao momento da totalidade da quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, sendo que a sentença transitou em julgado 24/08/2020.
Acresce que se até 31 de Julho de 2024 o arguido pagara a DD a quantia total de €2.200, desde então e até 19 de Novembro de 2025 (cfr. fls. 461) pagou o montante de €900 (cfr. comprovativos de fls. 452 e seguintes), o que perfaz o pagamento, até à data, da quantia de €3.100 conforme referido por DD a fls. 461.
Verificamos, pois, que desde a data do trânsito em julgado da sentença, e decorridos quase seis anos sobre a mesma, o arguido não cumpriu a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, nem mesmo quando lhe foi concedida oportunidade para o efeito mediante a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão (durante o qual, ainda assim, não pagou a quantia de pelo menos €100 em todo o período de doze meses concedido), sendo certo que esteve sempre a desempenhar actividade profissional remunerada.
O arguido evidencia pois, com o seu comportamento, um desinteresse pelo cumprimento desta pena, demonstrando que as finalidades da punição subjacentes à decisão de suspensão da execução da pena de prisão foram postas em causa.
Impõe-se, pois, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determinar o cumprimento da pena de prisão.
Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido AA e determino o cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão.
Remeta boletins ao registo criminal.
(…)
II.4- Da questão decidenda:
a) Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é de saber se estão reunidos os necessários pressupostos para a revogação da suspensão da pena de prisão em que foi condenado nos autos o arguido/recorrente.
Vejamos, então.
Prevê o art. 50º nº1 do Cód. Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão é um regime de substituição do cumprimento efectivo da pena de prisão, que – além de assentar, desde logo, no pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão –, tem como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respectivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50º nº1 do Cód. Penal).
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pag.518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».
O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
No que se reporta à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 56º do Código Penal, que: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”
Nos presentes autos está em causa a revogação da suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada ao recorrente, com base no fundamento previsto na alínea a) do artigo 56º nº1 do Cód. Penal.
Não basta, no entanto, a mera constatação da existência de uma falha de cumprimento das obrigações impostas como condição da suspensão, sendo necessário a verificação dos pressupostos enunciados no citado art. 56º, nº 1 e da conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, nesta situação em concreto prevista na al.a) do nº1 do art.56º do Cód.Penal, é necessário que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa, bem como que o mesmo inviabilize a manutenção do juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, apresentando-se a revogação como a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição (Figueiredo Dias, ob.citada, págs. 355 e 356).
Como dizem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, I Vol., 3ª Ed., pág 711, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
A análise destas normas legais demonstra que só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, quando houver culpa no incumprimento da obrigação, sendo que, no caso de revogação, essa mesma culpa tem de ser grosseira.
Sobre o conceito de culpa, Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316, adianta que a culpa contém um juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso.
O condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando, fundamentalmente, ficar demonstrado: que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.
O citado art. 56º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, ao mencionar a infracção grosseira, pretende equipará-la a um comportamento injustificável ou imperdoável, pelo comum dos cidadãos.
A mesma está ligada à violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto aos condenados.
Assim, no caso concreto para a decisão da revogação da suspensão o juiz verificará se o incumprimento verificado, traduzido no não pagamento integral da indemnização fixada à ofendida infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena, permitindo alicerçar a convicção de que a suspensão se revela insuficiente para garantir o respeito futuro pelos valores jurídico-criminalmente tutelados ou se, pelo contrário, apesar de tal incumprimento, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização, sendo razoável admitir um comportamento futuro conforme com os ditames do direito.
No primeiro caso, revogará a suspensão da execução da pena de prisão, o que determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
Como bem se refere no Ac.RC de 30/01/2019, proc. 127/17.0GAMGR-A.C1, “O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa. Mas a culpa aqui requerida –contrariamente à pressuposta no art.º 55º do C. Penal – exige um grau qualificado. Não é requerido, no entanto, um incumprimento doloso, bastando para a revogação que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave, portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente. Por outro lado, o condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, deste modo revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social. Em qualquer dos fundamentos, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou”.
Sendo que no caso concreto está em causa um incumprimento parcial da obrigação de pagamento de uma indemnização à ofendida, a análise do circunstancialismo envolvente que preside ao mesmo deverá ainda ser mais cuidada.
Como se refere no Ac.RE de 20/05/2025, proc.700/10.7TASTR-C.E1, “A revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no Artº 55 do C. Penal, sendo necessário demonstrar, fora de qualquer dúvida, que a situação financeira do condenado lhe permitia cumprir a condição que lhe foi imposta como suspensão da execução da pena (Cfr, neste sentido, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/11 (Proc. 5376/97.2JAPRT-B.Pl) do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/03/13 (Proc 15/07.8GCGRD.C2) e do Tribunal da Relação de Évora de 05/03/13 (Proc. 1144/05.8TASTB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.).
De outro modo, a não se ter este cuidado na apreciação dos factos, a decisão de revogação de uma suspensão da execução da pena poderia redundar numa prisão por dívidas, a qual, como se sabe, não é legalmente admitida”.
Ora, descendo ao caso concreto, vejamos o que do mesmo resulta.
O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 24 de Agosto de 2020, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. artigo 152.º, n.º1, alínea d), e n.º2, do Código Penal, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, condicionado a determinados deveres e regras de conduta mencionados na sentença, e que incluíam a obrigação de pagamento da indemnização fixada à vítima DD no montante de €5.000 à razão de 1/3 da mesma até ao final do primeiro ano e assim sucessivamente até ao final do período da suspensão.
Em relação ao restante regime de prova, no final do mencionado período, a DGRSP elaborou relatório final de onde resulta uma apreciação global positiva, afirmando que “AA, durante o período de acompanhamento da suspensão da execução da pena, apresentou assiduidade na comparência às entrevistas marcadas nesta Equipa da DGRSP. Frequentou o programa, “Custo e benefícios da Agressividade e Regulação Emocional” tendo decorrido de forma positiva.
A nível laboral tem mantido ocupação, tem igualmente mantido o acompanhamento à problemática alcoólica, que o mesmo avalia como equilibrante. No que se refere à indeminização refere que pagou 1800€, não tendo liquidado o restante por motivos económicos.
Finalmente não temos registos de recidivas na prática de condutas criminais tipificadas como violência doméstica, pelo que avaliamos favoravelmente o período de acompanhamento.”
Iniciou-se então incidente relativo ao incumprimento parcial da injunção de pagamento da quantia de €5.000,00 à ofendida, porquanto, naquela altura o arguido apenas tinha procedido ao pagamento de €1.800,00.
O tribunal, em face de tais elementos, em 26/04/2024, entendeu de prorrogar o período de suspensão pelo prazo de 12 meses, subordinada à condição de o arguido depositar à ordem dos autos mensalmente, até ao dia 5 (cinco) de cada mês, a quantia de pelo menos €100 (cem euros) até perfazer a quantia de €5.000 (cinco mil euros).
Aqui, não se pode deixar de salientar o que se afigura um equivoco do tribunal recorrido, pois estando em falta o pagamento de 3.200,00, não pode determinar que o arguido pague, por um lado, a quantia de €100,00 mensais, necessariamente durante o período durante o qual foi prorrogada a suspensão, ou seja 12 meses, para de seguida determinar que proceda ao pagamento dos referidos €3.200,00 em falta no mesmo prazo.
O certo é que em tal despacho o tribunal recorrido não considerou que o pagamento de €1.800,00 durante quase 4 anos configurasse um incumprimento tal que colocasse em causa as finalidades que estiveram na base da suspensão.
Considera-o agora, com a seguinte fundamentação:
“Acresce que a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão com a obrigação de pagar a quantia mensal de pelo menos €100 à ordem dos autos considerou as declarações do próprio arguido que referiu estar apto ao pagamento do referido montante, o que incumpriu já que não só os depósitos não foram realizados à ordem dos autos, como notificado para comprovar nos autos os depósitos a que ficou subordinada a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão, nada disse (cfr. fls. 421, 422) como ainda não procedeu ao pagamento até ao momento da totalidade da quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, sendo que a sentença transitou em julgado 24/08/2020.
Acresce que se até 31 de Julho de 2024 o arguido pagara a DD a quantia total de €2.200, desde então e até 19 de Novembro de 2025 (cfr. fls. 461) pagou o montante de €900 (cfr. comprovativos de fls. 452 e seguintes), o que perfaz o pagamento, até à data, da quantia de €3.100 conforme referido por DD a fls. 461.”
É cristalino que se alguém nada paga, ou paga um valor muito residual de uma obrigação a que se mostra sujeito, como condição de suspensão da pena, e mostrando-se o mesmo a desempenhar uma actividade profissional remunerada, a conclusão de que o mesmo se pretende isentar de tal pagamento, e logo o faz de forma dolosa ou grosseiramente negligente, é, salvo prova em contrário, relativamente simples.
Não é isso que aconteceu nos autos, uma vez que o arguido entregou à ofendida até 28/08/2023 €1800,00, e após a prorrogação da suspensão, entre 24/06/2024 e 19/11/2025 pagou mais €1.300,00, o que é diametralmente oposto da referida situação e exige um particular cuidado.
Tal transporta a discussão do presente caso para uma nova latitude, qual seja, a de que apesar daquilo que o arguido pagou, seria manifesto que tinha condições económicas para pagar mais?
Ora, é o próprio tribunal recorrido que, ancorando-se na disponibilidade manifestada pelo arguido, aceitou que as possibilidades do mesmo se limitavam ao pagamento de €100,00 mensais (e aqui não se pode deixar de salientar que não se compreende a referência ao pagamento da totalidade, o que matematicamente, tendo em conta tal premissa, constitui condição de cumprimento impossível).
E em 17 meses, em que deveria entregar €1.700,00 entregou €1.300,00.
O tribunal recorrido fundamenta a censurabilidade do comportamento omissivo do arguido no facto de o mesmo desempenhar “actividade profissional remunerada”, como se daí resultasse de forma evidente que o mesmo se eximiu ao pagamento da parte restante.
Ora, não tendo sido feita indagação maior, resulta que foi aceite que o arguido é canalizador, auferindo cerca de €870,00 por mês, e dos relatórios de acompanhamento juntos aos autos, ali é referido que vive com uma companheira e dois filhos desta.
Não sabemos a sua comparticipação para as despesas do agregado familiar, nem a parte disponível, mas o que não se pode presumir é que quem aufere o salário mínimo nacional tenha disponibilidade de pagar muito mais que €100,00 diários.
Face ao exposto, entende-se que não foi feita a demonstração de que o incumprimento é imputável ao arguido, o mesmo é dizer, que houve culpa sua nesse incumprimento e que as finalidades da punição não puderam ser alcançadas, no sentido de se considerar aquele como uma infracção grosseira do dever a que estava o obrigado, como exige a al. a) do Artº 56 do C. Penal, para determinar a revogação da suspensão da execução da pena.
Não se pode assim concluir, como faz o tribunal recorrido, que “o arguido evidencia pois, com o seu comportamento, um desinteresse pelo cumprimento desta pena, demonstrando que as finalidades da punição subjacentes à decisão de suspensão da execução da pena de prisão foram postas em causa.”
O arguido não cometeu mais crimes desde a condenação nos presentes autos, cumpriu de forma positiva o regime de prova que lhe foi imposto, pese embora uma condição económica deficitária entregou à ofendida €3.100,00, sem que seja manifesto que só não entregou mais porque se pretendeu eximir culposamente a tal.
Não há, assim, na conduta do ora recorrente, aquela atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, que justifique, com suficiência, a revogação da suspensão de uma pena de 3 anos de prisão.
A apreciação da conduta do arguido não revela aquele desprezo pelas limitações da sentença condenatória, o qual, por ser revelador de desresponsabilização criminal e de desinteresse da sorte dos autos, é inconciliável com as finalidades de integração comunitária que estiveram na raiz da oportunidade de ressocialização que o tribunal lhe concedeu através da suspensão da execução da pena.
Não há, da parte do arguido, pelo menos de uma forma evidente e manifesta, uma ausência absoluta de interiorização social da gravidade do seu comportamento, que evidencie um claro e grosseiro desrespeito da sua parte, de uma decisão judicial que o havia condenado a uma efectiva pena de prisão, suspensa na sua execução sob uma determinada condição.
Nessa medida, não é possível afirmar que o arguido colocou em crise, de modo irreversível, a sua reintegração social e a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de não voltar a delinquir e de, no futuro, pautar o seu comportamento pela conformação com as normas comunitárias, pelo contrário.
A ponderação global dos valores em jogo e a avaliação exigida pelo Artº 56 do C. Penal, face ao circunstancialismo do caso concreto, não devem implicar a conclusão retirada pelo tribunal a quo, sendo evidente a formulação de um juízo de prognose favorável para a sua futura conduta.
Nesta medida, e já não sendo legalmente admissível a prorrogação do prazo da suspensão da execução da pena e entendendo-se inexistir motivos que conduzam à sua revogação, determinar-se-á, nos termos do Artº 57 nº1 do C. Penal, a extinção da pena.
Procede, deste modo, o recurso.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando a extinção da pena aplicada nos presentes autos àquele, nos termos do art. 57º do Código Penal.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
Lisboa, 23 de Junho de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
João Grilo Amaral
Filipe Câmara
Ana Cristina Cardoso
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.