I- E na petição que o recorrente deve arguir todos os vicios do acto impugnado. Mas pode arguir novos vicios na alegação final desde que so posteriormente, designadamente atraves do instrutor, teve conhecimento de factos que integram esses vicios.
II- Tendo a recorrente requerido, no final da sua alegação, "ao abrigo do disposto no art. 37 e 52 n. 2 do D.L. n. 267/85, de 16 de Julho, que sejam, apos o conhecimento do vicio de inexistencia, apreciados com prioridade e pela ordem que se indica o vicio de violação do art. 60 da Lei n.
77/77, o vicio de violação do art. 26 da Lei n.
77/77 e o vicio de forma", ha que observar essa prioridade.
III- Não e inexistente, como acto definidor de direitos, pois define com precisão qual a area e percentagem das majorações, o despacho recorrido que sobre a informação que propõe a atribuição de uma area de reserva de 70000 pontos acrescida das majorações ja demarcadas nos predios que indica, o despacho que exarado sobre tal informação manda executar a proposta de atribuição de reserva com a qual concorda, uma vez feita a rectificação indicada na informação tecnica que diz estar preenchida a parte final do art. 28 n. 7 da Lei 77/77.
IV- Não viola o art. 60 da Lei 77/77 o despacho que se socorre das tabelas de pontuação anexas ao D.L. n. 44/80 que alteram as tabelas de pontuação aprovadas no dominio do D.L. n. 406-A/75 no que respeita aos valores para sobreiral e sobreiros de freguesias do Concelho de Grandola.
V- O despacho recorrido atribuindo ao recorrente a reserva partindo do pressuposto errado, por não provado nos autos, de que o reservatario explorava directamente os predios rusticos abrangidos pela reserva, no ano agricola da expropriação ou ocupação, ou nos dois anos anteriores, incorre no vicio de violação de lei.