I- Tendo-se procedido a instrução, em processo com vários arguidos, compete ao juiz de instrução proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia em relação a todos, mesmo que algum ou alguns não tenham requerido a abertura da instrução.
II- Acusados dois arguidos como co-autores de um crime de emissão de cheque sem provisão e requerida por um deles a abertura da instrução, finda a qual o juiz proferiu decisão instrutória em que decidiu não pronunciar o arguido requerente da instrução mas nada decidindo quanto ao outro, há que concluir ter sido cometida a nulidade insanável da alínea d) do artigo 119 do Código de Processo Penal, o que determina a invalidade da decisão instrutória e dos termos subsequentes do processo, devendo, em consequência, ser proferida nova decisão instrutória em que se aprecie a acusação em relação a ambos os arguidos.