I- A propositura de uma acção contra terceiro, designadamente contra o Estado como titular de direito de regresso, não pode conduzir ao impedimento do juiz e nem a apresentação de uma denúncia crime contra este o impede de continuar a exercer funções em acção em que o denunciante seja parte.
II- A justificação para a gravação do depoimento reside no facto de a testemunha não ser inquirida pelo juiz julgador da matéria de facto para cuja fixação contribui.
III- Os membros do conselho fiscal de uma sociedade anónima não são inábeis para deporem como testemunhas.
IV- As litigantes que ficcionam, no recurso de revista, a realidade que lhes convém, desprezando os factos apurados nas instâncias que lhe são desfavoráveis, litigam de má fé.