Fundamentação
Foram determinantes para formar a convicção do Tribunal:
- O auto de contra-ordenação que faz fé em juízo, nos termos do artigo 151°, n.º3 do Código da Estrada, bem como todos os documentos juntos aos autos, designadamente o registo individual do condutor”.
2.2. Matéria de direito
A questão objecto do presente recurso (visando a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir) é a de saber se é possível alterar a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, face os elementos de prova juntos apenas no recurso para o Tribunal da Relação. Na verdade, a sentença deu como provado que “o recorrente não procedeu ao pagamento da coima aplicada” e, com esse fundamento, considerou impossível suspender a execução da medida de inibição de conduzir, por não se verificar um dos requisitos impostos pela lei (art. 141º, 1 do C. Estrada).
De acordo com o art. 75º, n.º 1 do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro, “ (…) a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito”. Deste artigo decorre uma limitação legal do objecto do recurso a questões de direito – cfr. SIMAS SANTOS e JORGE DE SOUSA, “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 3ª edição, pág. 515, referindo que apesar de o art. 75º deixar em aberto a possibilidade de recurso sobre matéria de facto, “neste diploma, no entanto, não se prevê, em nenhuma das suas redacções, qualquer hipótese em que se admita recurso relativo a matéria de facto”.
Deste modo, o Tribunal da Relação apenas poderá apreciar matéria de facto no âmbito do art. 410º, n.º 2 do C. P. Penal, uma vez que, segundo tal preceito, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos os vícios aí referidos nas alíneas a), b) e c), desde que resultantes “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a regras da experiência comum”.
Esta última limitação implica desde logo e necessariamente que os documentos juntos pelo arguido, apenas na fase do recurso para a Relação e aos quais a decisão recorrida não fez (nem podia ter feito) a menor referência, não possam ser atendidos.
Na verdade, os vícios a que alude o artigo 410º, 2 do CPP são vícios que afectam geneticamente a decisão recorrida, quer na sua construção lógica (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer na sua possibilidade jurídica (inexistência de factos que permitam uma decisão), quer na formação da convicção (erro notório na apreciação da prova). E, precisamente por serem vícios genéticos sobre a estrutura da decisão, é que a lei exige que os mesmos devam ser demonstráveis apenas com recurso ao texto da decisão recorrida, em confronto com as regras da experiência comum. O “erro notório na apreciação da prova”, a que alude o art. 410º, 2 do CPP, deve assim ser aferido em face do texto da decisão recorrida, porque, em boa verdade, esse vício existe no juízo do julgador sobre os meios de prova que lhe foram apresentados, não sendo aqui relevante o eventual erro de facto, designadamente porque (como foi o caso) não foi alegado, nem apresentado ao julgador em 1ª instância, o documento comprovativo do pagamento da multa.
Na decisão recorrida foi dado como provado que o “recorrente não procedeu ao pagamento da coima aplicada” e fundamentou-se tal decisão com a remissão para o auto de contra-ordenação. Do texto da decisão recorrida, conjugada com as regas da experiência comum, não é possível concluir pela existência do invocado erro notório. Muito pelo contrário, as regras da experiência comum levam aceitar como certo o não pagamento da coima, num caso em que o arguido impugna a decisão judicial, não invoca ter efectuado esse pagamento, nem junta documento comprovativo do mesmo e confessa serem “verdadeiros os factos constantes do auto de notícia e do preâmbulo da decisão notificada ao arguido”. A eventual divergência entre a realidade e a matéria dada como provada não decorre de qualquer erro do julgador sobre a apreciação da prova, mas apenas da estratégia processual do arguido, que não fez qualquer referência ao pagamento da coima, antes de ter sido proferida a decisão final.
É assim manifesta a improcedência do recurso (art. 420º, 1 do CPP), uma vez que não é possível alterar a matéria de facto e, perante os factos dados como provados, é legalmente inadmissível a suspensão da execução da medida de inibição de conduzir (art. 141º, 1 do C. Estrada).