3Decisão
Pelo exposto, nos termos dos art.ºs 61, nºs 1 e 2 al. a), e 62º do Código Penal, indefiro o pedido de adaptação à liberdade condicional e NÃO CONCEDO A LIBERDADE CONDICIONAL ao Recluso P… M….--
Notifique.--
Deverá ser efectuada nova avaliação das condições para a liberdade condicional decorridos 6 meses desta decisão ( período mínimo que se julga necessário para eventualmente ocorrer alteração dos pressupostos de concessão da liberdade condicional – na verdade a ser efectuada nova apreciação da liberdade condicional em momento anterior, não seria de prever que ocorresse alteração significativa dos pressupostos da liberdade condicional ).-- Até final de Novembro de 2009, deverão estar juntos aos autos, novos Relatórios e Parecer para nova apreciação da liberdade condicional decorridos 6 meses desta decisão. -- Se não estiverem juntos nessa data, solicite-os. -- Na ocasião requisite novo CRC e Ficha Biográfica.»
Vejamos o recurso quanto à matéria de facto.
Estamos perante uma decisão que decide a liberdade condicional do recorrente.
Quebrando uma prática na execução das penas nacional (Rocha e Sá Gomes, Notas sobre Direito Penitenciário, In Entre a Liberdade e a Reclusão, vol. I, pág. 40 e seg.), hoje a recorribilidade da decisão que decide a liberdade condicional é, após a Lei 48/2007, um direito expressamente consagrado na lei nacional.
Assim, as decisões que concedam, denegam ou revogam a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme art.ºs 485º/6 e 486º/4 do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4º do CPP.
Com efeito, a concessão ou não da liberdade, exige uma fundamentação adequada em tudo idêntica às sentenças pois implica uma ponderação cuidada de cada caso, que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.
Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiro significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente, como se referiu, pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o n.º 638/2006, este fazendo eco da doutrina que reclamava este direito para os reclusos (Rocha e Sá Gomes, já cit.).
Neste sentido, a decisão em análise deverá conter expressamente a matéria de facto pertinente à decisão de direito.
Cortejando a decisão recorrida, verifica-se que esta contém elementos de facto bastantes para a decisão de direito.
No entanto, o recorrente entende que outros elementos haviam de integrar a matéria de facto.
Ora, os sujeitos processuais que para tal tenham legitimidade podem, se considerarem que houve um erro de julgamento da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.
Para tanto, devem indicar os pontos que consideram incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa e, sendo o caso, as provas que consideram que devem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). Se o fizerem, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-ão à matéria de facto, o que levará a que, se o recurso for, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância [artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal].
Neste regime, o Tribunal da Relação, em princípio, aprecia a impugnação da decisão de facto com base na prova produzida na 1ª instância, prova essa que se encontra necessariamente documentada.
Se ela não for bastante para esse efeito poderá ter lugar, se tiver sido requerida, a renovação da prova, caso em que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada pela relação com base na prova renovada [alínea c) do artigo 431º].
Após a revisão de 1998, o recurso da matéria de facto deixou de ter como pressuposto a existência de um dos vícios enunciados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar sempre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal).
Ora, no caso do presente recurso, os factos novos pretendidos pelo recorrente, constantes dos parágrafos 2.º e 3.º das suas conclusões quanto à matéria de facto, estão expressamente plasmados na decisão recorrida. Concretamente eles são dados como provados nos segmentos referentes ao «Apoio no exterior» e no «Projecto de vida».
Assim, carece de sentido o recurso quanto à matéria de facto e, consequentemente, a renovação da prova, pela simples razão de que a prova que se pretende adquirir (renovada), já se encontra provada na decisão recorrida.
Adite-se que o recorrente não indicou como devia os pontos que considera incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa e, sendo o caso, as provas que consideram que devem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal), o que não fosse o acima referido, também inviabilizava a sua pretensão.
Assim, e porque não se vislumbra no texto da decisão recorrida qualquer vício dos previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais podem ser apreciados oficiosamente, improcede, ainda neste particular o recurso quanto à matéria de facto.
Quanto à matéria de direito.
Refere o recorrente que as normas violadas, são as plasmadas nos artigos 61°/1 e 2 alíneas a) b) e 62° do C.P.P, e que o Tribunal recorrido interpretou cada norma de acordo com o parecer do Conselho técnico, pois a sua interpretação e aplicação deveria ter sido no sentido taxativo das referidas normas.
Tal como acontece na suspensão da execução da pena, também no instituto da liberdade condicional faz o tribunal uma prognose social favorável quanto ao condenado no sentido de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (art. 61º, n.º 2 do CP), pelo que “deverão ser tidos em conta, nomeadamente as concretas circunstâncias do facto, a vida do agente e a sua personalidade, e também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”.
Com efeito, a aferição da personalidade durante a execução da pena constitui um dado fundamental para a concessão ou negação da liberdade condicional.
E, como o Juiz do TEP não se encontra em permanência no estabelecimento prisional, as informações prestadas pelos diversos intervenientes na execução da pena do arguido são a forma de este se aperceber da evolução concreta daquele particular recluso.
Mas, todas essas informações, os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Director do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz.
E, também o juiz pode valorar livremente a prova resultante da audição do recluso nos termos do art. 94º nº 2 do Decreto-Lei 783/76.
Em suma, é da aferição de todos estes elementos que o Juiz do TEP quando da apreciação da liberdade condicional ao meio da pena, nos termos do art. 61º nº 2 do Código Penal pode (ou não) formular um juízo de prognose fundamentado em que se ponderem concomitantemente as circunstâncias concretas do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, a evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão e a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social.
No caso concreto destes autos, o relatório da Direcção Geral dos Serviços Prisionais é desfavorável, o parecer da Directora do EP é desfavorável, ao invés do relatório da D.G.R.Social que é favorável e do parecer do M.P. que também é favorável.
Por outro lado, o Conselho Técnico em reunião deliberou por maioria um parecer desfavorável.
Compulsando os autos verifica-se que o recluso sofreu recentemente uma sanção disciplinar por ter utilizado indevidamente um telemóvel 5 ou 6 vezes.
Existe, assim, uma infracção reiterada do recluso quanto aos regulamentos internos do estabelecimento prisional.
Ora, a infracção aos regulamentos do EP demonstram, por parte do recluso, uma personalidade avessa ao cumprimento de regras que se lhe impõem dado a sua qualidade de recluso, ao infringir as sobreditas regras sabia o recluso que poderia comprometer o seu percurso prisional em termos de concessão de saídas precárias ou de liberdade condicional.
Aliás, o bom comportamento prisional é determinante do parecer favorável quanto ao percurso do recluso tendo em vista a sua libertação; e, a infracção disciplinar compromete seriamente qualquer percurso que se pretenda merecedor de um parecer favorável. Só o desconhecimento da realidade prisional pode desvalorizar uma infracção disciplinar reiterada como a do recorrente.
Esta infracção terá sido determinante – e bem – na decisão do parecer do Conselho Técnico e, por via deste, na decisão recorrida.
Em suma: embora se reconheça pontos positivos a favor do recorrente, certo é que se entendeu – de forma fundada – haver um retrocesso no percurso prisional, por posse de telemóvel, não permitido no interior do E.P.
Assim, a quebra de alguma evolução positiva da personalidade durante a execução da pena impôs um juízo de prognose desfavorável.
Daí, a decisão desfavorável, que é, como se explicou, fundamentada sendo de confirmar.
Refira-se que a nova apreciação – a qual não compete a este Tribunal da Relação – irá decorrer muito em breve pois os 2/3 da pena têm lugar em 8 OUTUBRO 2009.
Termos em que na improcedência do recurso, se confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça em 5 UC’s.
Atendendo à data muito próxima de reapreciação da liberdade condicional, comunique-se via fax este Acórdão ao TEP, ao EP, à DGSP e à DGRS.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009
Moraes Rocha
Cotrim Mendes
Carlos Almeida (Voto vencido porque não se questionando a compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem jurídica e da paz social – alínea b) do n.º 2 do art. 61.º do CP – se me afigura que a infracção disciplinar por ele praticada não permite, só por si, que ele não conduzirá de modo socialmente responsável a sua vida – alínea a) do mesmo preceito).