I- Indiciado que: a) o arguido vendeu ao assistente uma moto por 1300 contos; b) essa moto fora anteriormente adquirida pelo arguido pelo sistema " leasing ", o que era do conhecimento do assistente; c) ficou acordado entre ambos que o arguido liquidaria as prestações do " leasing " que se fossem vencendo; d) o assistente entregou logo ao arguido 900 contos em dinheiro e o restante do preço foi titulado por cheques que não estão pagos; e) o arguido, depois de celebrado o negócio, sacou o cheque ajuizado de 1300 contos e entregou-o ao assistente para garantir que, a final, a moto seria registada em seu nome; f) a moto passou para a posse do assistente, estando agora destruida em virtude de acidente de viação em que este interveio, há-de concluir-se que o cheque não foi usado na sua função própria e que o não pagamento não causou qualquer prejuízo patrimonial ao assistente, razão porque não tem protecção jurídico-criminal.
Por isso que se impunha a não - pronúncia do arguido.