I- Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar instaurado por deliberação do Conselho de Gerencia de um hospital distrital tomada em reunião de 20/11/84 que teve por base um auto de noticia elaborado pelo responsavel do Laboratorio de Analises Clinicas com data de 15/11/84 do qual consta ter a arguida dado faltas injustificadas ao serviço nos dias 1 a 4 de Janeiro, 9 a 15 de Abril, 23 a 30 de Junho, 1 e 2 de Agosto e 30 de Setembro daquele ano.
II- Não tendo o dirigente maximo do serviço considerado do ponto de vista disciplinar justificadas as faltas da arguida, verifica-se, assim, a infracção de falta de assiduidade pelo Conselho de Gerencia atraves do auto de noticia referido em I.
III- Não tendo a arguida feito tempestivamente prova de que estava impossibilitada de comparecer ao serviço naqueles dias, não pode dar-se como inexistente a infracção.
IV- Não tendo tambem a arguida feito prova das circunstancias dirimentes da responsabilidade, designadamente da privação acidental e involuntaria do exercicio das faculdades intelectuais na altura do acto ilicito, improcede a arguição de inexigibilidade de outra conduta.
V- Embora o relatorio do instrutor refira - "confirma-se que a funcionaria trabalhou durante esses periodos de baixa numa empresa como ficou provado" -, so a proposta, indicando como infracção as faltas injustificadas da recorrente ao serviço, foi acolhida pelo despacho impugnado que com ela concordou.
VI- Não tendo sido punida a arguida por ter trabalhado para outra empresa no referido periodo, mas apenas por falta de assiduidade no hospital distrital na mesma altura, não se verifica falta de audiencia.
VII- Tendo a arguida sido notificada da junção ao processo disciplinar de documento comprovativo de que trabalhou para aquela empresa no referido periodo, igualmente improcede a alegação de falta de audiencia do arguido.