I- Em acção emergente de responsabilidade civil extracontratuaI de pessoa pública, por acto de gestão pública, pode ser chamada a intervir pessoa jurídica privada para quem aquela, por contrato de empreitada anterior, haja transferido a sua responsabilidade.
II- É que os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública e esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma empresa privada.
III- Com efeito, a competência que se discute é em razão da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causantes dos danos cujo ressarcimento se imputa ao ente público. O contrato apenas faz transferir o quantum indemnizatório para a entidade seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento.