IIIO DIREITO
A única questão que se discute é a de saber se o recorrente, nomeado para cargo de chefia tributária antes da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, aquando da sua transição para a nova carreira operada ao abrigo daquele diploma, podia beneficiar do artº45º desse diploma, como aquele pretende, ou este preceito legal não lhe era aplicável por já ter beneficiado anteriormente de igual regime, então previsto no artº4º, nº1 do DL 187/90, de 07.06, na redacção do DL 43/97, de 07.02, aplicando-se o artº45º apenas aos funcionários que ao abrigo do novo regime são nomeados para cargo de chefia, como entendeu o acórdão recorrido.
Como resulta da matéria de facto provada, a transição do recorrente, perito tributário de 2º classe, que já exercia, por nomeação, o cargo de adjunto do chefe de finanças de nível I, para a nova carreira operada ao abrigo do citado DL 557/99, de técnico de Administração Tributária nível I, resultou da aplicação das regras de transição previstas nos artº67º e 69º do citado diploma.
Dispõem os citados preceitos legais:
Artº45º
Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
2- Os funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária e que sejam promovidos no âmbito das carreiras do GAT são integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no nº1 e 2 do artigo anterior.
Artº 67º
Integração nas categorias do GAT
1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
2- Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
3- Aos funcionários que em 2000, adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
4- Os funcionários, cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
5- Das transições decorrentes do presente diploma, não podem resultar, durante o período de um ano após a sua entrada em vigor, impulsos salariais superiores a vinte pontos indiciários.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.
7- O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.
8- Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que foram posicionados.
Artº69º
Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças, nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artº67º do presente diploma.
Ora, se bem que inicialmente este STA tenha acolhido maioritariamente o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, designadamente no aresto em que aquele se apoia, o acórdão de 12.12.2004, rec.449/04, a jurisprudência veio, posteriormente, a evoluir no sentido defendido pelo ora recorrente, sobretudo a partir do acórdão do Tribunal Constitucional nº105/06, proferido em 07.02.2006, no Proc. Nº 125/05 da 2ª Secção, onde, apreciando a interpretação do artº45º do DL 557/99, também adoptada pelo acórdão aqui recorrido, se decidiu «Julgar inconstitucionais, por violação do artº59, nº1, a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artº13º, as normas constantes dos artº69º, 67º e 45º d Decreto-Lei nº557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem- perito tributário de 2ª classe- mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária- adjunto de chefe de repartição de finanças de nível 1- auferem remuneração inferior aqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma legal (…)».
Tal entendimento já havia sido acolhido antes por este STA, como se vê do acórdão de 19.04.2005, proferido no rec. 846/04, onde, além do mais, se considerou que a interpretação dada pela Administração aos citados preceitos legais teria como efeito alterar posições relativas de modo que um adjunto nomeado antes do DL 557/99 passaria a estar pior remunerado em relação a outro de igual categoria de origem, mas investido em cargo idêntico depois da entrada em vigor do diploma, o que constituía um tratamento discriminatório, uma desigualdade sem justificação suficiente, sem razoabilidade, resultante apenas do momento-posterior- em que outros técnicos de administração tributária de nível 1, escalão 2, foram nomeados e iniciaram as funções de adjunto de chefe de finanças.
Foi com esse mesmo fundamento, ou seja, com fundamento em que a interpretação da administração, que é a acolhida no acórdão ora sob recurso, gerava uma desigualdade injustificada e portanto violadora do princípio da igualdade, que tal interpretação foi declarada inconstitucional no acórdão do Tribunal Constitucional supra citado. Aliás, como se dá conta nesse acórdão, o Tribunal Constitucional já teve ensejo de se pronunciar sobre algumas situações que apresentam alguma semelhança com a que agora é objecto de recurso, todas elas nascidas do facto de o legislador ter definido em novos termos o sistema remuneratório e de haver necessidade de proceder à integração, no novo sistema, dos funcionários abrangidos, sendo que, em alguns casos, a questão surge em termos algo paralelos, decidindo-se no mesmo sentido.
Como se referiu, o STA inverteu a sua orientação jurisprudencial nesta matéria, em acórdãos mais recentes, como é o caso do acórdão proferido em 16.05.2006, no P.20/06, que apreciou situação idêntica à do recorrente destes autos e também concluiu pela incompatibilidade constitucional dos citados artº69º, 67º e 45º do DL 557/90, na interpretação dada pela autoridade recorrida, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
« (…).
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, expressamente referido no n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P..
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- –n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- –n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- –n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- –n.º 169.º/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- –n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- –n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- –n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- –n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 45.º5, página 152;
- –n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- –n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26.)
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
n.º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 45.º6/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
n.º 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.ºs 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 47, página 7.
n.º 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n.º 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51, página 233.).
Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como resulta do próprio n.º 5 do referido art. 21.º, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo. (Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544;
- –de 20-3-2003, proferido no recurso n.º 1799/02;
- –de 17-2-2004, proferido no recurso n.º 784/03;
- –de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 46544.
- –de 17-3-2004, proferido no recurso n.º 1315/03;
- –de 17-11-2004, proferido no recurso n.º 357/03.)
Porém, na transposição destes princípios para a situação em apreço, tem de se ter em conta que, à face do Decreto-Lei n.º 557/99, os cargos de chefia da administração tributária não constituem uma carreira da função pública.
Com efeito, os cargos de chefia são exercidos em comissão de serviço, tendo os funcionários que os ocupam uma categoria de origem, que mantêm a par dos cargos de chefia que detêm, sendo àquela categoria de origem que regressam quando findar a comissão (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 557/99). (Idêntico regime estava previsto, antes do Decreto-Lei n.º 557/99, no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro.)
O Decreto-Lei n.º 557/99 não fala, em relação aos cargos de chefia, de uma carreira, nem se encontram no respectivo regime legal os traços que permitem identificá-la, pois não se prevê em relação a esses cargos a possibilidade de os funcionários percorrerem sucessivamente as diversas categorias, através de promoção (MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 785, refere que a carreira faz-se «mediante a ascensão do funcionário das categorias que vai sucessivamente ocupando para as que lhes são superiores».) nem a possibilidade de melhoria sucessiva da situação do funcionário derivada do exercício de uma função anterior. (JOSÉ ALFAIA, em Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume II, página 233, define o conceito de carreira como «melhoria da situação (maior vencimento ou funções de chefia) verificada em certa profissão e por força dela, dado que a passagem de uma categoria para outra se filia na ocupação de lugar anterior».) Pelo contrário, pode suceder que, depois de exercer um determinado cargo de chefia, o funcionário passe a desempenhar as suas funções na categoria de origem (situação prevista no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 557/99), com remuneração inferior à auferida no cargo de chefia, ou seja nomeado novamente para exercer um outro cargo de chefia com remuneração inferior à do cargo de chefia que anteriormente exerceu. (Assim, por exemplo, um funcionário que tenha exercido um cargo de chefe de finanças de nível II ou chefe de finanças adjunto de nível I, pode, em nova comissão de serviço, ser nomeado para exercer o cargo, de categoria inferior, chefe de finanças adjunto de nível II, pois os requisitos de recrutamento para os dois cargos são idênticos [art. 15.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 557/99].)
Não se estando, no que concerne aos cargos de chefia previstos no Decreto-Lei n.º 557/99, perante uma carreira, não são aplicáveis, pelo menos com a mesma intensidade com que o são em relação às carreiras, os princípios da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública: a remuneração do funcionário depende do cargo de chefia para que for nomeado e um novo cargo não tem de ser melhor remunerado do que o anterior. (Não é questionada no processo a constitucionalidade da regra que estabelece que os cargos de chefia da administração tributária são exercidos em regime de comissão de serviço.
De qualquer forma, no caso não haverá razões para duvidar da constitucionalidade de tal regime, pois, por um lado, do eficiente desempenho desses cargos depende a eficaz concretização da política orçamental do Governo (o que justifica deixar em aberto as possibilidades de rápido afastamento dos titulares dos cargos sempre que for insatisfatório o seu desempenho, que são próprias do regime de comissão de serviço) e, por outro, as normações para estes lugares de chefia são, no regime do Decreto-Lei n.º 557/99, efectuadas através de concurso, como resulta do disposto no seu art. 16.º.)
Por outro lado, se isto pode suceder em relação a um mesmo funcionário que sucessivamente exerce cargos de chefia, também poderá suceder em relação a diferentes funcionários que tenham a mesma categoria: as respectivas remunerações, quando exercerem cargos de chefia, irão depender dos lugares que forem ocupar, podendo um funcionário passar a ser melhor remunerado do que um seu colega com antiguidade superior e idêntica ou superior classificação de serviço, se se candidatar e for provido num lugar com melhor remuneração do que aquele a que se candidatou esse seu colega. E, da mesma forma, um funcionário que exerceu determinado cargo de chefia, poderá deixar de exercer qualquer cargo desse tipo, se cessar a comissão de serviço, e ser nomeado para o substituir um outro seu colega, com menor antiguidade.
Assim, também não se aplica nesta matéria o princípio da não inversão das posições relativas.
Por isso, a aplicabilidade do princípio constitucional da igualdade no âmbito das relações entre os titulares de cargos de chefia, coloca-se em termos diferentes daqueles em que se coloca no âmbito de uma carreira de funcionários: o tratamento não discriminatório não pode ser aferido em função da evolução dos funcionários nos cargos de chefia, nem em função das suas posições relativas nestes cargos e nas relativas nas categorias da carreira de origem, mas apenas no que concerne às nomeações para o exercício de cargos idênticos, traduzindo-se, designadamente, em um determinado funcionário não poder ter remuneração diferente de outro que tenha sido nomeado para cargo idêntico e reúna os mesmos ou inferiores requisitos para essa nomeação.
7 – Nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 846/04 e do Tribunal Constitucional n.º 105/2006, entendeu-se que daqueles arts. 45.º, n.º 1, 67.º e 69.º resulta a possibilidade de colegas do Recorrente contencioso com idêntica ou menor antiguidade do que ele na categoria de origem poderem passar a ser remunerados pelo escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1.
Esta posição foi alicerçada na constatação de que o n.º 9 do art. 58.º considera como possuindo o curso de chefia tributária todos os funcionários que tinham a categoria de origem de peritos de fiscalização tributária, que era a que o Recorrente contencioso detinha (perito de fiscalização tributária de 2.ª classe).
Convém, por isso, reexaminar pormenorizadamente as situações em que, na sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 557/99 ficam o Recorrente contencioso e os seus colegas peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe que não exerciam funções de chefia em 31-12-1999.
O Recorrente contencioso, sendo Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, transitou para a categoria de Inspector Tributário de nível 1 [art. 53.º, n.º 1, alínea c), daquele diploma], que passou na ser a sua nova categoria. A integração nos escalões desta categoria faz-se para escalão a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário contencioso detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice (art. 67.º, n.º 1, do mesmo diploma). O Recorrente contencioso estava posicionado no escalão 2, índice 550 da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, pelo que, como Inspector Tributário, a sua integração faz-se no escalão 2 desta categoria, índice 575, por não haver nesta categoria escalão igual e ser este ou imediatamente superior.
Concomitantemente, o Recorrente contencioso desempenhava em 31-12-1999 o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, pelo que, por força do disposto no n.º 1 se considerou provido no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I. O Recorrente contencioso, naquele cargo de chefia, estava posicionado no escalão 2, índice 590, pelo que por força do disposto no n.º 1 do art. 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, aplicável por remissão efectuada pelo art. 69.º, foi integrado no escalão do novo cargo imediatamente superior ao que auferia no cargo de chefia anterior, que é o índice 610, correspondente ao escalão 1.
Todos os colegas do Recorrente contencioso que, como ele, tinham, em 31-12-1999, a categoria de peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e eram remunerados pelo escalão 2 dessa categoria, transitaram, como ele, para a categoria de Inspector Tributário de nível 1, nos termos do art. 53.º, n.º 1, alínea c), daquele diploma, sendo integrados no escalão 2 desta categoria.
Como bem se nota nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 846/04 e do Tribunal Constitucional n.º 105/2006, em face do preceituado no n.º 9 do art. 58.º, todos estes Inspectores Tributários passaram a poder ser imediatamente nomeados para cargos de chefia e, a serem-no, seriam remunerados pelo escalão 2 do cargo respectivo, por força do disposto no n.º 1 do art. 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
O Recorrente contencioso, permanecendo no exercício das funções de adjunto de chefe de finanças de nível I em que foi considerado provido por força do disposto no art. 58.º, n.º 1, daquele diploma, só passa a ser remunerado pelo escalão 2 deste cargo, quando perfizer três anos a contar da data da sua transição para a categoria de Inspector Tributário. (Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99 a aplicação do regime da mudança de escalão aos funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária faz-se relativamente à categoria de origem com repercussão na escala indiciária do cargo.
Por outro lado, a contagem do tempo nas anteriores categorias prevista no art. 74.º do mesmo diploma tem efeitos apenas a nível de promoção e antiguidade na carreira, e não de progressão nos escalões.) Assim, tendo ocorrido em 1-1-2000 a sua transição para a categoria de Inspector Tributário, a manter-se no exercício do cargo em que foi considerado provido de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, apenas em 1-1-2003 terá ocorrido a sua passagem para o escalão 2.
O que significa, assim, que a ocorrerem essas nomeações de colegas seus, após 1-1-2000 e antes de o Recorrente contencioso passar a ser remunerado pelo escalão 2, este ficaria com remuneração inferior. (É de aventar que o afrontamento do princípio da igualdade, por discriminação de tratamento de funcionários que estejam em situações idênticas, só existirá quando se detectarem situações concretas em que ela ocorra ou quando se puder concluir que ocorrerão forçosamente situações desse tipo, e não quando haja apenas uma mera possibilidade teórica de ela ocorrer.
Com efeito, quando se prevê um mecanismo procedimental de sanação de iniquidades que efectivamente se venham a gerar, em concreto, no âmbito da reestruturação de carreiras, não se consumará qualquer violação do princípio da igualdade.
Foi precisamente isso que sucedeu no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro que, no seu art. 21.º, n.ºs 4 e 5, estabeleceu um meio procedimental para a resolução de problemas de falta de coerência das carreiras do regime geral da função pública: perante a constatação de qualquer situação em que se detectasse na prática uma inversão das posições relativas de funcionários violadora do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria determinada a respectiva correcção posicionando os funcionários vítimas de discriminação negativa em escalão adequado a ela deixar de existir.
Por outro lado, o art. 22.º do mesmo diploma, deixa entrever que as correcções que seja necessário efectuar para assegurar a coerência e equidade do regime de carreiras, não se fazem necessariamente no momento da transição, mas sim, na sequência de um posicionamento inicial no momento da transição, seguido de reposicionamento, a partir do momento em que seja necessário efectuá-lo.
No entanto, estas normas estão previstas especificamente para a transição de funcionários operada em 1997 e 1998, na sequência da reestruturação de carreiras efectuada peço Decreto-Lei n.º 404-A/98, e, embora o seu Preâmbulo deixe entrever que as soluções adoptadas poderão ser estendidas a carreiras de regimes especiais (refere-se aí que «os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tornados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral») o certo é que no Decreto-Lei n.º 557/99 não se procedeu a tal extensão, designadamente quanto à solução prevista para resolução de problemas de falta de coerência do regime de carreiras ou distorções geradas pelas regras de transição.)
Nomeações desse tipo ocorreram efectivamente, como se constata pelo Despacho publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001), e trata-se de funcionários que não detinham o curso de chefia tributária, pois o respectivo regulamento só veio a ser aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 26160/2005 (2.ª série), Diário da República, II Série, de 20-12-2005.
Por isso, entrevê-se a possibilidade de se estar perante uma situação incompatível com o princípio da igualdade, pois, não havendo qualquer diferença entre as situações do Recorrente contencioso e esses seus colegas que não seja o momento em que estes foram nomeados, designadamente não havendo sequer a diferença resultante da aprovação num curso de chefia tributária, tem de considerar iníqua a situação resultante da aplicação dos referidos arts. 69.º e 67.º, n.º 1, por o facto de estes seus colegas serem nomeados em momento posterior àquele em que o Recorrente contencioso começou a desempenhar o cargo de adjunto de chefe de finanças de nível 1, não pode considerar-se razão suficiente para lhes atribuir maior remuneração.
A situação de violação do princípio da igualdade não é, porém, tão evidente, como possa parecer numa primeira análise.
Com efeito, como resulta do preceituado no n.º 5 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, os funcionários que, como o Recorrente contencioso, já estavam providos em cargos de chefia tributária em 31-12-1999 têm a possibilidade de pedirem a transferência para lugares idênticos aos que possuem ou equiparados. A esta transferência segue-se uma nomeação para o novo lugar (art. 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro), a que é aplicável o regime do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, com integração na escala indiciária própria do novo cargo, em escalão idêntico ao que o funcionário possui na escala indiciária da categoria de origem. Isto é, o Recorrente contencioso está em relação a eventual nomeação para qualquer lugar vago da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 em situação idêntica àquela em que estaria se não tivesse sido considerado provido no cargo que desempenha por efeito do n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99 e em situação idêntica à de qualquer funcionário com a mesma categoria de origem que se mantinha a exercer as funções próprias dessa categoria em 31-12-1999.
É de notar, que a situação de igualdade entre o Recorrente contencioso e todos os seus colegas que não se encontravam a exercer funções de adjunto de chefe da repartição de finanças de nível 1 em 31-12-1999 se estende aos próprios lugares de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, para que aquele transitou, pois não há qualquer obstáculo a que os titulares de cargos de chefia tributária façam cessar a comissão de serviço que exercem e se candidatem ao próprio lugar que deixaram vago ou a qualquer outro idêntico do mesmo serviço. Com efeito, como resulta do preceituado no n.º 4 do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 557/99, só nos casos em que a comissão de serviço cessa pelos motivos indicados no n.º 2 desse artigo, e não nos caso em que resulta de pedido do titular do cargo, o funcionário fica impedido de se candidatar a cargos de chefia tributária durante três anos.
Assim, se é certo que pode suceder que outros funcionários com a mesma categoria de origem do Recorrente contencioso e com menor antiguidade passem a auferir remuneração superior, também é certo que isso só sucederá se o Recorrente contencioso não se candidatar aos lugares a que eles se venham a candidatar. O que significa que as situações de desigualdade que se possam gerar não resultam forçosamente do regime de reestruturação de carreiras ou do regime de transição previsto no Decreto-Lei n.º 557/99, podendo ser evitadas pelo comportamento dos próprios interessados.
Esta constatação impõe que a questão da violação do princípio da igualdade seja reequacionada noutros termos: não se trata já de saber se há ou não justificação bastante para o Recorrente contencioso ter remuneração inferior à de seus colegas que sejam nomeados posteriormente a 1-1-2000 para exercer funções semelhantes (questão a que tem de dar-se resposta negativa), mas sim a de saber se podem considerar-se inconstitucionais as normas de que essa situação resulta quando são colocadas na disponibilidade dos potenciais desfavorecidos meios iguais aos de quaisquer outros seus colegas para obstarem a que a situação iníqua se consume.
Embora possam suscitar-se dúvidas sobre a solução desta questão, é de entender que mesmo assim, se verifica uma situação de violação do princípio da igualdade.
Com efeito, tal possibilidade de evitar que a situação iníqua se gere, não afasta a sua iniquidade, consubstanciada em um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
Por outro lado, também carecerá de base racional e, por isso, também será ofensivo do princípio da igualdade, tratar distintamente a situação do funcionário que fez cessar uma comissão de serviço não limitada temporalmente (As comissões de serviço de cargos de chefia são de três anos e de prorrogação automática e só podem ser dadas por findas com base em fundamentos taxativamente indicados na lei (art. 42.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, e 17.º, n.º 1, e 20.º do Decreto-Lei n.º 557/99).) que exercia e voltou a ser nomeado para exercer o mesmo cargo em nova comissão e a daquele que continuou a exercer essa comissão, designadamente quando tal ocorre no mesmo serviço da Administração Tributária.
8 – Conclui-se, assim, que são materialmente inconstitucionais os arts. 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele ao da categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do art. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.
Assim, o Recorrente contencioso ficou posicionado no escalão do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 e estava posicionado no escalão 2 da categoria de Inspector Tributário, pelo que a partir de 1-1-2001 (findo o período de um ano em que os impulsos salariais derivados da transição estavam limitados a 20 pontos indiciários, pelo n.º 5 do referido art. 67.º), deveria passar a ser remunerado pelo escalão 2, índice 640, daquele cargo, à semelhança do que resulta do art. 45.º, n.º 1, para todos os seus colegas posicionados no escalão 2 da categoria de Inspector Tributário.
Por isso, o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o Recorrente contencioso pediu o processamento do seu vencimento por esse escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação (art. 135.º do CPA). (…)”
Este entendimento foi seguido nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 20-6-2006 e de 19.09.2006, proferidos nos rec.1226/05 e rec. 756/06, respectivamente.
Assim, concordando com o essencial da doutrina vertida nos citados arestos deste STA e no acórdão nº125/05 do Tribunal Constitucional e transpondo-a para a situação dos autos, em tudo idêntica às situações ali apreciadas, há que concluir que o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o recorrente contencioso (Técnico de Administração Tributária) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, conducente à sua anulação (art. 135.º do CPA).
Daí que o recurso jurisdicional e o recurso contencioso devam ser providos e, consequentemente, o acórdão recorrido não se possa manter.