I- O direito de promover o embargo e a demolição de obras feitas em contravenção do artigo 2, concedido pelo artigo 3 do Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949, às Câmaras Municipais, serviços do Ministério das Obras Públicas que superintendam na construção de edifícios escolares, e os serviços do Ministério da Educação Nacional, é um embargo administrativo, que só pode ser contenciosamente impugnado no foro administrativo.
II- A actividade da administração consistente na execução dos poderes que lhe são conferidos por esse artigo 3, constitui acto de gestão pública, como tal irrenunciável por via do disposto no artigo 29 n. 1 do Decreto- -Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).
III- Da conjugação do artigo 29 n. 1 do Decreto-Lei 442/91 com o artigo 3 do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, e o artigo 3 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, forçoso é concluir que o tribunal comum é incompetente para conhecer da matéria atinente ao embargo previsto no artigo 3 do Decreto-Lei 37575, que é sim da competência dos tribunais administrativos.