I- As conclusões do recurso que não respeitem o disposto no artigo 412 do Codigo de Processo Penal, nomeadamente quanto a não indicação das normas juridicas violadas, determinam, no concernente a tais conclusões, a rejeição nos termos do artigo 412 n. 2, alinea a) do mencionado Codigo.
II- Resultando do acordão recorrido, ao contrario da conclusão do recurso em que se alega como violada a norma do n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal, as provas que serviram de base para a convicção do tribunal de que o arguido, ao cometer o crime de homicidio, agiu com frieza de animo, ha manifesta improcedencia do fundamento e assim, do mesmo modo, manifesta improcedencia do recurso com a sua consequente rejeição nos termos do artigo 420 n. 1, segunda parte, do Codigo de Processo Penal.