Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No processo comum singular nº .../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 01.04.04, foi, para além do mais, decidido:
a) Absolver o arguido Vítor....., do crime p. e p. pelo Artº 23º nºs 1 e 4 do RJIFNA, de que vinha acusado.
b) Condenar o arguido Joaquim....., pela prática de um crime p. e p. pelo Artº 23º nº 1 do RJIFNA, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (149, 64 Euros), ou em alternativa 200 dias de prisão.
c) Condenar a arguida C....., Ldª, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 35.000$00 (174,58 Euros).
Inconformado, o arguido Joaquim..... veio interpor recurso da sentença, concluindo na sua motivação:
1. A utilização de facturas fictícias não correspondentes a negócios reais como instrumento de dedução de impostos integrando o respectivo valor no património, lesando o estado, constitui uma simulação absoluta.
2. O artigo 23 do RJIFNA apenas pune a simulação quanto ao valor, à natureza ou por interposição, omissão ou substituição de pessoas, ou seja a simulação relativa. 3. A conduta do arguido apenas poderia ser punida pela lei penal comum o que ora não é possível sob pena de violação do princípio da "Reformatio in pejus".
4. A sentença recorrida, conquanto haja apurado factos relativos à situação sócio-económica do recorrente e aos seus encargos pessoais, não atendeu nem ponderou tais factos na determinação da medida concreta de pena de multa que aplicou.
5. O artigo 23 nº 4 do RJIFNA ao fixar o limite mínimo da multa em valor igual ao do imposto em falta impede o julgador, no caso concreto, de ponderar a situação sócio-económica do arguido na determinação do montante da multa.
6. O artigo 23º nº 4 do RJIFNA é materialmente inconstitucional por violação do princípio da culpa jurídico-constitucionalmente reconhecido e por ofensa ao principio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
7. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º e 23º do RJIFNA e artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O MP respondeu, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é igualmente de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.
FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“A primeira arguida é uma sociedade por quotas, constituída em 03.10.96, no -º Cartório Notarial de....., à qual se encontrava atribuído o NIPC ...... e tributável, para efeitos de IRC pela actividade de fabrico de bordados, não obstante se dedicar exclusivamente, ao fabrico de calçado (CAE 19301) e prestação de serviços a ele inerentes, estando enquadrada, para efeitos de IVA no regime normal (de periodicidade mensal).
O segundo e terceiro arguidos são os sócio gerentes da primeira arguida, sendo o arguido Joaquim, nessa qualidade, o seu único e exclusivo responsável por tudo o que com a mesma diz respeito, nomeadamente, a entrega das declarações periódicas (relativas a IVA) e prestações tributárias devidas.
Em data indeterminada, mas que se sabe ter sido anterior a Novembro de 1996, o arguido Joaquim....., enquanto sócio gerente da primeira arguida, arquitectou um plano com o propósito de se locupletar com quantias que sabia não lhe pertencer, deduzindo, indevidamente, nas declarações periódicas respeitantes a determinados períodos, montantes relativos a IVA.
Assim, no âmbito e execução desse plano, o arguido não obstante ter entregue as respectivas declarações de IVA, deduziu, de forma indevida, porque assentes em facturas fictícias (já que não correspondiam a transacções reais), os seguintes montantes:
- 1.700.000$00, relativo a Novembro de 1996, suportada pela factura nº 626, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado, L.....;
- 1.700.000$00, relativo a Dezembro de 1996, suportada pela factura nº 636, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado L.....;
- 4.851.120$00, relativo a Janeiro de 1997, suportada pelas facturas nºs 652 e 654, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado L.....;
- 680.000$00, relativo a Abril de 1997, suportada pela factura 66, que lhe havia sido emitida pela Sociedade "F....., Lda,”
no total de 8.931.120$00, montante este que ao integrar na respectiva esfera patrimonial, não chegaram a entrar nos cofres do Estado, não obstante notificado para o efeito.
Sabia o arguido Joaquim que não podia nem devia agir desse modo e, apesar disso, actuou da forma descrita, não se coibindo de para o efeito se servir de facturas fictícias, com o propósito concretizado de deduzir tais quantias relativas a IVA, não obstante bem saber que as mesmas eram pertença do Estado, a quem devia fazer chegar e entregar (juntamente com as respectivas declarações), delas se apropriando e delas usufruindo como e nas circunstâncias que bem entendeu em manifesto prejuízo do património do Estado.
O arguido Joaquim agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei.
O arguido Joaquim encontra-se presentemente desempregado.
Vive em casa arrendada, pagando 690$00 de renda.
Como habilitações literárias possui o 4º ano de escolaridade.
Já respondeu pelo crime de emissão de cheque sem provisão, furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público, tendo sido absolvido do crime de furto e condenado pelo crime de introdução em pena de multa.
O arguido Vítor....., à data dos factos, era estudante.
Não exercia quaisquer funções de facto na empresa C....., Ldª.
O arguido Vítor..... actualmente é operário têxtil, auferindo mensalmente 68.000$00.
Vive em casa arrendada, pagando 50.000$00 de renda.
Como habilitações literárias possui o 8º ano de escolaridade.
Já respondeu pelo crime de desobediência, tendo sido condenado em pena de multa”.
Factos não provados:
“O arguido Vítor..... serviu-se de facturas fictícias, com o propósito concretizado de deduzir as quantias acima descritas relativas a IVA, não obstante bem saber que as mesmas eram pertença do Estado, a quem devia fazer chegar e entregar (juntamente com as respectivas declarações), delas se apropriando e delas usufruindo como e nas circunstâncias que bem entendeu em manifesto prejuízo do património do Estado.
O arguido Vítor..... agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei”.
Conforme decorre da análise das conclusões da motivação, com o presente recurso pretende-se apenas o reexame da matéria de direito (Artºs. 403º e 412º nºs 1 e 2 e 428º nº 1 CPP).
Deste modo há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás descrita, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do nº 2 do Artº 410º do referido Código.
Como se refere no Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 95.10.19 (Proc. nº 46580/3ª, DR, I Série, de 28 de Dezembro), é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no Artº 410º nº 2 CPP, que desde já se dirá não se verificam.
Assim sendo entremos na apreciação das questões colocadas:
1ª - Apreciar se o enquadramento jurídico dos factos feito pelo tribunal recorrido se encontra correcto.
Na perspectiva do recorrente a utilização de facturas fictícias não correspondentes a negócios reais como instrumento de dedução de impostos, constitui uma simulação absoluta e o Artº 23º do RJIFNA apenas pune a simulação quanto ao valor, à natureza ou por interposição, omissão ou substituição de pessoas, ou seja a simulação relativa.
Ora no caso vertente, temos que:
“Em data indeterminada, mas que se sabe ter sido anterior a Novembro de 1996, o arguido Joaquim....., enquanto sócio gerente da primeira arguida, arquitectou um plano com o propósito de se locupletar com quantias que sabia não lhe pertencer, deduzindo, indevidamente, nas declarações periódicas respeitantes a determinados períodos, montantes relativos a IVA.
Assim, no âmbito e execução desse plano, o arguido não obstante ter entregue as respectivas declarações de IVA, deduziu, de forma indevida, porque assentes em facturas fictícias (já que não correspondiam a transacções reais), os seguintes montantes:
- 1.700.000$00, relativo a Novembro de 1996, suportada pela factura nº 626, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado, L.....;
- 1.700.000$00, relativo a Dezembro de 1996, suportada pela factura nº 636, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado L.....;
- 4.851.120$00, relativo a Janeiro de 1997, suportada pelas facturas nºs 652 e 654, que lhe havia sido emitida pela Sociedade de Calçado L.....;
- 680.000$00, relativo a Abril de 1997, suportada pela factura 66, que lhe havia sido emitida pela Sociedade "F....., Lda,”
no total de 8.931.120$00, montante este que ao integrar na respectiva esfera patrimonial, não chegaram a entrar nos cofres do Estado, não obstante notificado para o efeito.
Sabia o arguido Joaquim que não podia nem devia agir desse modo e, apesar disso, actuou da forma descrita, não se coibindo de para o efeito se servir de facturas fictícias, com o propósito concretizado de deduzir tais quantias relativas a IVA, não obstante bem saber que as mesmas eram pertença do Estado, a quem devia fazer chegar e entregar (juntamente com as respectivas declarações), delas se apropriando e delas usufruindo como e nas circunstâncias que bem entendeu em manifesto prejuízo do património do Estado.
O arguido Joaquim agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei”.
Como é sabido não há unanimidade no tratamento da questão agora suscitada.
No AcSTJ 98.03.19 [CJSTJ 1/98, pág. 237.], invocando-se o trabalho elaborado pela Exmª Delegada do Procurador da República, Drª Leonor Furtado, sobre o tema “Facturas Falsas – Análise Jurisprudencial, Breve Comentário”, datado de 97.11.14, três posições são apresentadas:
“1ª Aquela que considera apenas o crime de fraude fiscal p. e p. nos termos do art. 23 do RJIFNA, existindo uma relação de especialidade entre os crimes de fraude fiscal e de falsificação e um concurso aparente entre o crime de fraude fiscal e de burla. É a solução defendida pelos Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade, em Rev. Port. de Ciência Criminal, pág. 71 e segs., e, em parte, pelos Acs. do STJ, de 3 Out. 96 e 1 Out. 97, respectivamente nos procs. 678/96 e 1219/96;
2ª Aquela que considera um crime de burla agravada p. a p. nos termos dos arts. 313 e 314 do C.Penal de 82 e um crime de falsificação de documento p. e p. nos termos do art. 228, nº 1, al. b), não se verificando qualquer concurso aparente entre a fraude fiscal e crime de burla, porquanto os bens jurídicos são diversos. É a posição defendida, em parte, por Nuno Sá Gomes, em Ciência e Técnica Fiscal, nº 376, pág. 22 e segs., e no Ac. do STJ de 15 Dez. 93, no proc. 45029, em Scientia Ivridica, T. XLIII, 1994, nºs 247/249, pág. 141 e segs.
3ª Aquela que defende a existência de concurso real entre as infracções comuns de burla e falsificação e a infracção fiscal do art. 23 do RJIFNA. É a posição defendida nos acs. do STJ de 110ut.95 e de 40ut.95, respectivamente nos procs. nºs 47.938 o 47.891”.
Parece-nos salvo o devido respeito por opinião contrária que a posição que mais se harmoniza com a letra da lei será aquela que entende existir concurso aparente do crime de fraude fiscal e burla, com prevalência do primeiro.
Com efeito, dispõe o referido Artº 23º (fraude fiscal):
1- Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
2- A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
3- Para efeitos do número anterior considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos e valores quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1.000 contos para as pessoas singulares e 2.000 contos para as pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados;
b) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária.
c) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
d) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
e) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal;
f) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
4- A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até três anos ou de multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação ou alteração dos factos ou valores ou na simulação se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, caso em que é exclusivamente aplicável a pena de prisão de um até cinco anos.
5- Se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100.000$00, a pena será de multa até 60 dias.
Conforme resulta da sua análise, a conduta referida no referido texto legal parece igualmente integrar o crime de burla p. e p. no Artº 217º nº 1 CP.
Só que, o que se passou no presente caso é que o arguido não entregou ao Estado as quantias devidas, deduzindo-as, indevidamente, nas declarações periódicas respeitantes a determinados períodos, montantes relativos a IVA., porque assentes em facturas fictícias, ficando, assim, com elas.
Significa isto que o arguido não determinou a administração fiscal à prática de actos causadores de prejuízo para o Estado, mas sim não entregou a quantia cobrada a título de IVA, ficando com ela.
Por outro lado e relativamente aos casos de concurso de infracções entre o crime de fraude fiscal e o crime de falsificação de documentos p. e p. no Artº 256º nº 1 a), b) e c) CP, igualmente não assiste razão ao arguido.
Como se escreveu no AcSTJ 99.05.27 [CJSTJ 2/99, pág. 233] “pode considerar-se hoje maioritária neste Supremo a posição segundo a qual as condutas em infracção às normas fiscais têm um tratamento autónomo em face do direito penal comum, isto é, que entende que o RJIFNA contém um direito penal especial, que rege de forma total e fechada a tutela dos interesses tributários”.
Por outro lado, como refere Alfredo José de Sousa [Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pág 105 ] “Após 1/1/94, na nova redacção dada à alínea e) do nº 3 do Artº 23º do RJIFNA, pelo Dec. Lei 394/93 de 24/11, já a falsificação das facturas dirigida à diminuição das receitas fiscais, será crime de fraude fiscal autónomo, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte”.
Ora assim sendo as operações fictícias levadas a cabo pelo arguido e que estão na base das facturas falsas integram, sem qualquer dúvida, a prática do crime do Artº 23º nº 1 do referido diploma legal.
Daí que bem andou o Mmº juiz ao qualificar a conduta do arguido como integradora do crime de fraude fiscal.
Improcede por isso o recurso quanto a este ponto.
2ª - Apreciar se a sentença recorrida violou o disposto no Artº 11º nº 3 do RJIFNA
Alega o recorrente que, tendo a sentença dado como provado que se encontrava desempregado e que vivia em casa arrendada, pagando 690$00 de renda, não ponderou tais factos na fixação da pena de multa.
Vejamos.
Estabelece-se no Artº 11º nº 3 do RJIFNA:
“Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2.000$00 (9,98 Euros) e 100.000$00 (498,80 Euros), tratando-se de pessoas singulares, e 5.000$00 (24,49 Euros) e 500.000$00 (2.493,99 euros), tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Ora tendo em conta os rendimentos do arguido e as suas despesas já anteriormente referidas, pareceria à primeira vista que o montante de 30.000$00 (149,64 Euros) diários se mostraria excessivo face à sua capacidade económico-financeira.
Sucede porém que, conforme o Artº 23º nº 4 do RJIFNA, não pode a pena de multa ser inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida – 8.931.120$00 (44.548,24 Euros), nem superior ao dobro – 2 x 8.931.120$00 = 17.862.240$00 (89.096,48 Euros), sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Deste modo, tendo o arguido sido condenado na multa global de 9.000.000$00 (44.891,81 Euros), mostra-se a mesma encontrada de harmonia com os referidos preceitos legais e, por isso não merece qualquer censura.
Por outro lado não se pode esquecer que a pena de multa para alcançar os seus objectivos não pode ter um carácter meramente simbólico, devendo antes constituir para o condenado um sacrifício pelo crime cometido.
Se assim não fosse a pena de multa não possuiria eficácia preventiva nem realizaria as finalidades da punição.
3ª - Apreciar se o Artº 23º nº 4 do RJIFNA é materialmente inconstitucional.
Alega para o efeito o recorrente que ao fixar a lei o limite mínimo em valor igual ao do imposto em falta, impede-se o julgador de ponderar a situação sócio-económica do arguido na determinação desse montante, violando-se assim o princípio da culpa e o princípio da igualdade previsto no Artº 13º da CRP.
É sabido que o direito penal, no Estado de Direito, tem de edificar-se sobre o homem como ser pessoal e livre – do homem que, sendo responsável pelos seus actos, é capaz de se decidir pelo Direito ou contra o Direito. Há-de ser, por isso, um direito penal ancorado na dignidade da pessoa humana, que tenha a culpa como fundamento e limite da pena, pois não é admissível pena sem culpa, nem em medida tal que exceda a da culpa.
Como escreve Eduardo Correia [Revista de Legislação e Jurisprudência. Ano 119, pág. 7 e 8.] “um direito penal, tendo a culpa como fundamento, limite ou legitimidade das penas, sem desdenhar os seus fins de prevenção geral e especial, o seu carácter acessório, fragmentário, são assim, pontos de referência, linhas transpositivas que o envolvem ou transcendem”.
A necessidade da pena – que, repete-se, há-de ser uma pena de culpa – limita, pois, o âmbito de intervenção do direito penal, sendo mesmo o critério decisivo dessa intervenção.
O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de um Estado de Direito, proíbe que se aplique pena sem culpa e, bem assim, que a medida da pena ultrapasse a da culpa.
Ora um direito penal de culpa não é compatível com a existência de penas fixas já que, é em função dela que, em cada caso, se há-de graduar a medida concreta da pena, situada entre o mínimo e o máximo previsto na lei para aquele tipo de comportamento.
Sucede que no caso vertente o que o legislador impõe é um limite mínimo e um máximo, ditado naturalmente pela culpa, tendo em conta os bens jurídicos e os valores económico-sociais em causa com este tipo de criminalidade.
Na verdade num Estado de direito, social e democrático, a assunção pelo Estado da realização do bem estar social, através da concretização de uma democracia económica, social e cultural, com respeito pelos direitos e liberdade fundamentais, legitima-se pela necessidade de garantir a todos uma existência em condições de dignidade.
A realização destas exigências não só confere ao imposto um carácter de meio privilegiado ao dispor de um Estado de direito para assegurar as necessárias prestações sociais, como também alarga o âmbito do que é digno de tutela penal.
Para poder cumprir essa tarefas tem de recorrer a meios que só pode exigir dos seus cidadãos. Esses meios ou instrumentos de realização das suas finalidade são os impostos, cuja cobrança é condição da posterior satisfação das prestações sociais.
Daí que o dever de pagar impostos seja um dever fundamental cuja violação, justifique a cominação de sanções criminais de alguma severidade.
Por isso se entende que a cominação destes limites não viola o princípio da culpa.
Por outro lado também não poderá falar-se de violação do princípio da igualdade, na medida em que a norma considera manifestamente um grau de culpa acentuado para este tipo de criminalidade, sendo certo que o juiz pode adequar a sanção à gravidade da infracção
Improcede assim o recurso também quanto a este ponto.
Sucede que entretanto entrou em vigor o Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, no qual se prevê que a medida abstracta da pena para o crime de fraude qualificada que tem por base a utilização de facturas falsas (Artº 104º nº 2) é a de prisão de um a cinco anos.
Nos termos do Artº 2º nº 4 CP, é aplicável o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente.
Ora é evidente que entre uma medida não detentiva, e uma medida detentiva é manifestamente mais favorável a aplicação da primeira, razão pela qual não se torna necessário sequer apurar em concreto qual a pena a aplicar ao arguido à luz do actual RGIT.
DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Honorários ao ilustre defensor oficioso nomeado em audiência, de harmonia com o nº 6 da tabela de honorários publicada com a Portaria 1200-C/2000 de 20 de Dezembro.
Fixar a taxa de justiça em cinco Ucs (Artº 87º nº 1 b) CCJ)
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP)
Porto, 16 de Janeiro de 2002
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
Joaquim Costa de Morais