I- Antes do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, entendia-se quanto ao crime de emissão de cheque sem provisão que, consumando-se com a emissão do título e a entrega deste ao beneficiário, o tribunal territorialmente competente para o conhecimento dele no da Comarca em cuja área essa entrega se verificasse.
II- Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, fundada nos artigos 32, n. 7 da Constituição e 18, n. 2 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, que são irrelevantes as modificações que o referido Decreto-Lei 14/84, introduziu em matéria de competência para julgamento de crimes de emissão de cheques sem provisão, consumados anteriormente à sua vigência.