I- Tendo a arguida emitido 9 cheques sem cobertura e indiciando-se que tenha assinado e emitido outros cheques sem provisão como pratica habitual, configura-se a pratica de crimes previstos na alinea a) do n. 1 do artigo
24 do Decreto n. 13004, na redacção outorgante a este preceito pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
II- Puniveis tais crimes em abstracto com a pena de prisão de 1 a 10 anos, a forma de processo que lhe corresponde e a de querela.
III- As formas de processo penal definem-se em função da gravidade abstracta da pena correspondente a cada infracção e não a pena unitaria decorrente de um eventual concurso de infracções.