Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento datado de 22-8-97, proferido pela Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Almada B..., que indeferiu um pedido de legalização de obras que levou a cabo.
A Senhora Vereadora, ao abrigo do disposto no art. 47.º da L.P.T.A. revogou o acto recorrido.
O Recorrente requereu a substituição do objecto do recurso contencioso, ao abrigo do disposto no art. 51.º, n.º 2, da L.P.T.A
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mas, em recurso jurisdicional, o Supremo Tribunal Administrativo revogou esse despacho, por entender que o acto revogatório, para além da eliminação do acto revogado, tem conteúdo inovador, por entender que se estava perante uma situação de arquivamento oficioso.
Voltando os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio a ser proferida sentença negando provimento ao recurso contencioso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I. Contrariamente ao referido na douta decisão recorrida os factos alegados nos Artºs. 1º a 9º, da petição de recurso integram o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Muito embora, o Recorrente não indique expressamente o vício, mas tal também não lhe é exigido;
II. No recurso contencioso de anulação a causa de pedir consistirá, na indicação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto (entendida aqui a invalidade em sentido lato, nela se incluindo também a anulação);
III. O legislador não obriga à indicação expressa dos vícios do acto, salientando apenas a necessidade de expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando-se precisamente os preceitos ou princípios de direito que se consideram infringidos;
IV. No caso concreto, apesar de o Recorrente não ter indicado expressamente o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o certo é, que invocou factos integradores desse mesmo vício;
V. Por outro lado, é admissível a arguição de vícios em momento ulterior (nas alegações), quando o Recorrente sã tenha tido possibilidade de os conhecer depois da interposição do recurso;
VI. No caso vertente, o acto do qual foi inicialmente interposto recurso, foi já no decorrer do presente processo substituído por um novo acto, o qual na perspectiva do ora Recorrente padecia de novos vícios que o tornavam inválido;
VII. O próprio Artº. 51º, DA LPTA, consagra uma excepção ao princípio da estabilidade objectiva da instância, permitindo a ampliação e substituição do pedido, bem como a alteração ou ampliação da causa de pedir, mediante a invocação de novos fundamentos;
VIII. Conforme resulta aliás, da petição de recurso, o Recorrente reservou-se a faculdade de alegar novos vícios depois da junção aos autos do processo administrativo, o que lhe é permitido, por força da excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, o Recorrente pode invocar novos vícios nas alegações, quando o respectivo conhecimento seja superveniente, nomeadamente depois de consultado o processo instrutor;
IX. A douta decisão recorrida não se pronunciou assim, sobre o vício de violação da Lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que era uma das questões essenciais em discussão nos presentes autos, uma vez que não era exigível o consentimento de 2/3 dos condóminos, pois as obras a executar na fracção não implicavam uma mudança de uso;
X. A fracção em questão foi aprovada como loja e destina-se de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a comércio;
XI. Atento o disposto nos Artºs. 1422º, nº 2, AL. c) e 1425º DO Código Civil, só a alteração do fim a que a fracção se destina, bem como as obras que constituam inovação dependem da aprovação da maioria dos condóminos;
XII. O acto sub judice viola frontalmente o disposto no Artº. 3º, Nº 4, do D.L. Nº 445/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. Nº 250/94, DE 15 DE Outubro, e ainda os Artºs. 1422º, Nº 2, AL. c) E 1425º, DO CÓDIGO CiviL ;
XIII. Por outro lado, o acto que substituiu o anterior veio a considerar que o processo em questão havia sido arquivado. Ora este despacho é ilegal, porque ainda que assim se considerasse, o arquivamento já tinha sido revogado conforme demonstra a marcha do processo, com vista a ser proferida decisão final;
XIV. Aliás a deserção não opera automaticamente, supõe uma decisão pelo órgão administrativo competente para a decisão final a considerar deserto o procedimento e a consequente extinção deste. No caso vertente nunca foi proferida qualquer decisão de arquivamento, e muito menos comunicada ao Recorrente;
XV. Tratando-se de um vício cujo conhecimento o Recorrente só tomou posteriormente, é-lhe licita a sua invocação em sede de alegações, e sobre o qual o douto tribunal se deveria ter pronunciado;
XVI. Quanto ao vício de falta de fundamentação e violação do direito de propriedade, o Recorrente invocou ainda que sucintamente, os factos concretos em que se consubstancia o comportamento da administração, nomeadamente ao referir que o acto não explicitava as razões de facto e de direito que originaram a prática do acto recorrido, fundamentos estes que foram posteriormente desenvolvidos em sede de alegações;
XVII. Da conjugação dos factos alegados na petição de recurso, com as razões expostas nas alegações, resultam elementos suficientes por forma a habilitar o tribunal a pronunciar-se sobre o alegado vício de falta de fundamentação;
XVIII. Na verdade, o despacho sub judice, ao indeferir a pretensão formulada pelo Recorrente, negou, restringiu e afectou os seus direitos e interesses legítimos, pelo que deveria ter sido fundamentado de facto e de direito;
XIX. O direito de propriedade é um dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrado no Artº. 62º DA Lei Fundamental;
XX. De acordo com o disposto no Artº. 133º, Nº 2, AL. d), do CPA, são, designadamente nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
XXI. O tribunal deve conhecer oficiosamente os vícios que conduzem a declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado, não estando a este nível o tribunal circunscrito ao “Thema Decidedum”, tal como o configurado pelas partes;
XXII. Contrariamente ao referido, na douta decisão recorrida, não foi requerida qualquer vistoria para a mudança de uso da fracção;
XXIII. O pedido formulado em 16/12/96, destinava-se a dar cumprimento ao estatuído no Nº 6, DO Artº. 3º, do Decreto-Lei Nº 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nº 250/94;
XXIV. O Recorrente não foi notificado de qualquer omissão ou deficiência na instrução da sua pretensão, pelo que esta se presume devidamente instruída, ex vi do Artº. 16º do D.L. Nº 445/91, DE 20 DE Novembro, e decorridos que foram 20 dias sob a data de entrega da informação, o Recorrente não foi notificado de que as obras em questão tinham de ser sujeitas a licenciamento municipal;
XXV. Pelo que, a pretensão formulada em 16/12/96, pelo Recorrente foi tacitamente deferida em 15 de Janeiro de 1997 / decorridos que foram 20 dias / ex vi do Artº. 3º, Nº 6, E 61º, no D.L. nº 445/91 (cfr. Artº. 108º ao CPA);
XXVI. De qualquer forma o requerimento de 28/01/97, não obstou a que se tivesse formado o acto tácito de deferimento, pois estamos perante processos administrativos perfeitamente autónomos, cujo procedimento é independente, não interferindo na marcha um do outro;
XXVII. O deferimento tácito da pretensão do Recorrente, assume inquestionavelmente natureza constitutiva de direitos, pelo que sã poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo do recurso contencioso (cfr. Artº, 77º DA LAL, Artº. 140º, nº 1, AI. b) e 141º ao CPA, e Artº. 18º DA LOSTA);
XXVIII. A entidade recorrida não teve qualquer intenção de revogar o acto tácito anteriormente formado, pelo que, faltando um elemento essencial do acto revogatório – vontade de revogar actos anteriores –, este é claramente nulo, ex vi do Artº. 133º, nº 1, ao CPA;
XXIX. A revogação sub judice não se fundamentou em qualquer invalidade dos referidos actos constitutivos de direitos, pelo que violou frontalmente o Artº. 77º, AL. b) do D.L. Nº 100/84 e os Artºs. 140º e 141º Do CPA;
XXX. O princípio da audiência prévia prescrito nos Artºs. 100º E SEGUINTES DO CPA, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no Artº. 8º do mesmo diploma legal, e surge na sequência e no cumprimento da directriz constitucional contida no Nº 4 Do Artº. 267º DA CRP, obrigando o órgão administrativo competente a associar o administrado á preparação da decisão;
XXXI. O direito à audiência contribui para reforçar a democracia participativa, e não para evitar “Decisões Surpresa”. O Artº. 100º DO CPA, consagra por forma expressa o direito que assiste ao interessado, em determinado procedimento, de ser ouvido antes de proferida a decisão final;
XXXII. No caso vertente, não se verificando nenhuma das circunstâncias a que alude o Artº. 103º DO CPA, impunha-se à entidade recorrida ouvir o Recorrente em sede de audiência prévia;
XXXIII. Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida é nula, nos termos do Artº. 668º, Nº 1, AL. d), do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre questões essenciais para a decisão do presente recurso, violando também entre outras disposições o Artº. 51º, DA LPTA, os Artºs. 100º, 111º, 124º, 125º, 133º, 140º E 141º DO CPA, E 77º E 83º ao D.L, nº 100/84, bem como os Artºs. 62º E 268º, Nº 3 DA CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exª. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e consequentemente revogada a decisão recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz apreciou a nulidade de sentença invocada, pronunciando-se no sentido de ela não se verificar.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A meu ver o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida. Tal revogação deverá imputar-se exclusivamente ao segmento que se absteve de conhecer dos vícios de violação do direito de propriedade (ponto 15 da petição de recurso) e de forma por falta de fundamentação (ponto 14). Tais vícios foram suficientemente invocados, sendo claro que qualquer destinatário, face ao conteúdo do acto, ficou ciente das razões do recorrente. O vício de forma por falta de fundamentação de facto e de direito esgota-se com a sua mera alegação. O vício de violação de lei, por desrespeito do direito de propriedade resulta também do confronto da sua invocação com o aparente conteúdo ablativo do acto recorrido. A violação consistirá na imposição da concordância de 2/3 dos condóminos do prédio onde se situa a fracção do recorrente. Questão bem diferente é a de saber se tais vícios procedem, tudo levando a supor que não.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, registado com o n.º 24281 e a data de 16/12/96, o recorrente, invocando a qualidade de arrendatário do prédio sito na Rua Dr. ..., n.º ...-..., na Costa da Caparica, solicitou a realização de «vistoria para mudança de uso e licença para nova utilização» (documento constante do processo administrativo apenso).
b) Com esse requerimento foi junto projecto de arquitectura e memória descritiva da qual se destaca o seguinte:
»refere-se a presente memória descritiva às alterações a levar a efeito num imóvel destinado a um estabelecimento, conforme projecto de arquitectura anexo;
O imóvel em causa vai ser alterado de acordo com a arquitectura tradicional para a zona, destinando-se a um salão de chá.
As paredes a alterar serão em alvenaria de tijolo, rebocadas e estucadas. As mesmas serão revestidas a madeira até 1,20 m de altura, mantendo-se sem alterações a partir daí até ao tecto falso...» (documento constante do processo administrativo apenso).
c) Sobre o aludido requerimento foi emitida a seguinte informação, datada de 27/12/96:
«De acordo com a Inf. de fls. 217 e 217 v. propõe-se o indeferimento, devendo promover-se a audição prévia de acordo com o CPA» (documento constante do processo administrativo apenso).
d) O recorrente recebeu o ofício 7/97/B, de 2/1/97, da Câmara Municipal de Almada, cujo teor era o seguinte:
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 101.º do D.L. n.º 442/91, de 15/11, e para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 100.º do mesmo diploma, fica notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão, referente ao processo de construção acima mencionado, e do qual se junta fotocópia.
Findo o prazo de 10 dias, sem que V.Ex.ª se haja pronunciado, considerar-se-á para todos os efeitos como ouvido» (documento constante do processo administrativo apenso)
e) Por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, registado com o n.º 1830B, de 28/1/97, o recorrente solicitou a aprovação do projecto de arquitectura que substituía o apresentado com o requerimento referido na al. a) (documento constante do processo administrativo apenso)
f) Sobre o requerimento aludido na alínea anterior foi proferido o seguinte despacho atado de 30/1/97:
»Oficiar ao requerente que deverá apresentar autorização de pelo menos 2/3 dos condóminos além de que tratando-se de um projecto de alterações deverá o projecto ser entregue em amarelo e vermelho.
Mais se informa que deverá ser indicado na peça desenhada qual o uso a dar ao espaço» (documento constante do processo administrativo apenso).
g) Pelo ofício 1662/97/B, datado de 5/2/97, o recorrente foi notificado do seguinte:
«Solicita-se para efeitos de suprimento de deficiências do pedido de aprovação do projecto de construção e ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 16.º do D.L. n.º 445/91, de 20/11 com a nova redacção dada pelo D.L. n.º 250/94 de 15/10, que no prazo de 45 dias a contar da presente notificação proceda à apresentação dos documentos abaixo mencionados:
- Autorização de pelo menos 2/3 dos condóminos.
- Projecto em amarelos e vermelhos.
Caso não apresente os referidos documentos, naquele prazo, será o seu pedido rejeitado liminarmente nos termos daquele artigo.
Mais se informa que deverá ser indicado na peça desenhada qual o uso a dar ao espaço» (documento constante do processo administrativo apenso)
h) Por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, registado com o n.º 7115B, de 2/4/97, o recorrente solicitou «nova apreciação e aprovação do projecto de arquitectura, bem como a emissão de nova licença pelo período de 60 dias, por motivo de ter sido indeferido» (documento constante do processo administrativo apenso).
i) Com esse requerimento foi junto projecto de arquitectura e memória descritiva, constando desta o seguinte:
«Refere-se a presente memória descritiva ao projecto de um salão de chá que o requerente pretende executar de acordo com as peças que acompanham este projecto.
Levou-se em linha de conta o solicitado pelo Departamento de Gestão Urbanística e Centro de Saúde da Costa da Caparica, bem como conversações que tivemos com o sr. Arq.to
Assim, corrigiu-se a altura do pé-direito do salão que passou a ser de 3,000 m de altura; alteraram-se as instalações sanitárias de acordo com o C.S. da Costa da Caparica.
Os pavimentos já estão colocados e são em tijoleira cerâmica prensada, também as paredes são revestidas a tinta de esmalte tipo “Kerapas”, lavável, à excepção das superfícies executadas em lanlavim de réguas de madeira de mogno. Exteriormente adoptou-se o mesmo critério existente e já aprovado, isto é caixilharia de alumínio lacado e vidro semelhante ao já existente.
Convém dizer que não se vai fabricar nada, nem comida nem bolos, portanto o salão de chá fica isento de fogos e fumos. A única coisa que vai existir é apenas um forno eléctrico para aquecer bolos ou outros produtos similares. Também houve o máximo cuidado no equipamento instalado, tanto no ar condicionado, como na ventilação forçada natural, mas adequada. O omisso nesta memória será executado de acordo com os regulamentos portugueses em vigor e posturas municipais» (documento constante do processo administrativo apenso).
J) Sobre o requerimento mencionado na al. h) foi emitida a seguinte informação, datada de 20/8/97:
«Verifica-se que não foi dado cumprimento ao solicitado no ofício de fls. 256 pelo que julgo de indeferir o solicitado» (documento constante do processo administrativo apenso).
l) O ofício de fls. 256 a que se refere a informação transcrita na alínea anterior, notificado ao recorrente, tem o n.º 4738-B/97, a data de 15-4-97 e o seguinte teor:
«Solicite-se para efeitos de suprimento de deficiências do pedido de aprovação do projecto de construção e ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 16.º do DL n.º 445/91 de 20/11 com a nova redacção dada pelo DL n.º 250/94 de 15/10, que no prazo de 45 dias a contar da presente notificação proceda à apresentação do documento abaixo mencionado:
- Autorização de 2/3 dos condóminos para que se possa dar andamento ao processo.
Caso não apresente os referidos documentos, naquele prazo, será o pedido rejeitado liminarmente nos termos daquele artigo (documento constante do processo administrativo apenso).
m) Do doc onde foi exarada a informação transcrita na al. j) consta o seguinte “parecer da chefia” datado de 20/8/97:
De acordo com a presente informação propõe-se o indeferimento» (documento constante do processo administrativo apenso).
n) No mesmo documento foi proferido, pela entidade recorrida, o seguinte despacho, datado de 22/8/97:
«Indeferido de acordo com o parecer da Chefia no uso da competência estabelecida no n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 445/91 de 20/11 com as alterações introduzidas pelo DL 250/94, subdelegada pelo despacho n.º 48, da Sr.ª Presidente da Câmara, o qual foi proferido nos termos do n.º 2 do art. 54.º do DL 100/84, de 29/3” (documento constante do processo administrativo apenso)
o) O recorrente foi notificado do despacho transcrito na alínea anterior nos termos do ofício constante de fls. 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
p) Em 12/1/98, a Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Almada, B..., proferiu o despacho constante de fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- O Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, cujo conhecimento é logicamente prioritário.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, o Recorrente imputa tal nulidade à sentença recorrida, por nela não se ter tomado conhecimento dos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por violação do art. 111.º, n.º 1, do C.P.A., que imputou ao acto recorrido nas conclusões X e XI das alegações.
Na sentença recorrida, entendeu-se que, apesar de o Recorrente poder substituir o objecto do recurso contencioso, nos termos do art. 51.º,º 2, da L.P.T.A., não podia imputar ao acto revogatório vícios que não arguíra em relação ao acto revogado. Na sequência deste entendimento, faz-se referência aos vícios imputados naquelas conclusões, dizendo-se o seguinte:
No que respeita aos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos que o Recorrente refere nas conclusões X e XI das suas alegações, não pode o tribunal deles conhecer, visto que a sua procedência é geradora de mera anulabilidade, não sendo por isso de conhecimento oficioso.
Constata-se, assim, que o Tribunal não se pronunciou sobre as questões suscitadas naquelas conclusões X e XI porque entendeu que não podia conhecer delas: isto é, o conhecimento destas questões ficou prejudicado pela solução que o Tribunal deu à questão da possibilidade de conhecimento.
Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, por entender que não pode dela conhecer, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Assim, no caso em apreço, não ocorre a referida nulidade.
4- Porém, tal entendimento não obsta a que seja apreciada a correcção da decisão recorrida quanto ao não conhecimento de tal matéria, pois o Recorrente manifesta discordância com tal decisão de não conhecimento dos referidos vícios de violação de lei e o Tribunal não está limitado pelo alegado pelas partes, no que concerne à qualificação jurídica dos erros apontados à decisão recorrida (art. 664.º do C.P.C.).
O art. 51.º, n.º 2, da L.P.T.A. estabelece o seguinte:
2- Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do recurso, por decisão transitada em julgado.
Como resulta expressamente desta norma, em princípio, os fundamentos da impugnação do segundo acto têm de ser os mesmos que foram utilizados para impugnação do primeiro acto, o que se compreende, pois a possibilidade de substituição existe até ao momento do trânsito em julgado, portanto mesmo numa fase do processo posterior à fase de alegações. Aliás, o mero confronto da situação de substituição prevista no n.º 2 deste art. 51.º com a prevista no n.º 1 do mesmo artigo, em que expressamente se reconhece ao recorrente «a faculdade de invocação de novos fundamentos», não permite outra interpretação que não seja a de que na situação de substituição prevista no n.º 2 ela só se pode operar com invocação dos «mesmos fundamentos».
Assim, é correcta a posição assumida na sentença recorrida, que está sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. (Neste sentido, tem decidido este Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pelos seguintes acórdãos:
- de 3-7-1990, proferido no recurso n.º 27071, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-2-95, página 4693;
- de 11-1-94, proferido no recurso n.º 29825, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 62;
- de 10-1-96, proferido no recurso n.º 39158, publicado em Apêndice ao Diário da República de15-4-99, página 6429;
de 28-11-2000, proferido no recurso n.º 45719, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 8577.)
Porém, por evidente paridade de razão, terá de entender-se que o Recorrente poderá imputar ao novo acto vícios não imputados ao primeiro acto se poderia fazê-lo ainda em relação a este.
Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que só se pode conhecer de vícios geradores de anulabilidade se a respectiva arguição for feita na petição de recurso, não podendo posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos nem invocar-se novos factos nem fazer-se imputação de outros vícios, designadamente nas alegações e respectivas conclusões. Este entendimento baseia-se no princípio da estabilidade da instância (art. 268.º do C.P.C.) (Este art. 268.º estabelece que «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei».), e no ónus imposto ao recorrente de expor na petição de recurso os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido [art. 36.º, n.º 1, alínea d), da L.P.T.A.]. Por outro lado, os vícios geradores de mera anulabilidade, só podem ser arguidos no prazo previsto na lei (art. 136.º, n.º 2, do C.P.A.), pelo que se eles não forem imputados ao acto nesse prazo, o interessado perderá o direito de os arguir. Assim, para além dos casos de conhecimento oficioso, só em casos excepcionais, quando factos subjectivamente supervenientes para o recorrente lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que ele não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição(É o que sucede, frequentemente, quando os vícios derivam do conhecimento que é proporcionado pela junção ao processo do processo instrutor ou documentos ou de afirmações feitas pela autoridade recorrida.), lhe será permitido invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no art. 506.º do C.P.C., sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15-12-1988, proferido no recurso n.º 22528, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 382, página 511, e no Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 6013;
- de 16-1-1990, proferido no recurso n.º 26942, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 227;
- de 31-1-1991, proferido no recurso n.º 27412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 445;
- de 13-2-1992, proferido no recurso n.º 24239, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 1011;
- de 13-5-1993, proferido no recurso n.º 24308, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 2480;
- de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 31046, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3107;
- de 27-1-1994, proferido no recurso n.º 32471, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 528;
- de 30-6-1994, proferido no recurso n.º 32445, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 5224;
- de 30-3-1995, proferido no recurso n.º 32444, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 445, página 195, e no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 3090;
- de 8-2-1996, proferido no recurso n.º 37102, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 957;
- de 23-4-1997, proferido no recurso n.º 40904, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 3081; e
- de 20-3-1997, proferido no recurso n.º 35689, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-05-99, página 761;
- de 5-6-2001, proferido no recurso n.º 37202.)
No entanto, como decorre do exposto, os novos vícios de conhecimento superveniente terão de ser vícios que poderiam ser imputados ao primeiro acto, pois é quanto aos fundamentos de impugnação do primeiro acto que o n.º 2 do art. 51.º circunscreve o âmbito do recurso ao referir a possibilidade de impugnação do novo acto com os mesmos fundamentos.
Na conclusão X das alegações apresentadas na 1.ª instância, o Recorrente imputou ao acto recorrido vício de violação do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, e dos arts. 1422.º, n.º 2, alínea c), e 1425.º do Código Civil, para além de erro de facto por as obras não dependerem de aprovação dos restantes condóminos.
O referido art. 3.º, n.º 4, estabelece que «não estão igualmente sujeitas a licenciamento municipal as obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas»; o art. 1422.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil estabelece que é especialmente vedado aos condóminos dar às fracções uso diverso do fim a que são destinadas; o art. 1425.º do mesmo Código estabelece que «as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio» e que «nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns».
No segundo acto referido não é feita referência explícita a qualquer destas normas e no que concerne ao entendimento de era necessária a concordância de 2/3 dos condóminos, ele já constava do primeiro acto, como se vê pelo documento que o Recorrente juntou, que consta de fls. 7 do processo principal, para que se remete no texto do primeiro acto (fls. 8).
Assim, é de concluir que o Recorrente podia ter imputado tais vícios ao primeiro acto e que estava em condições de os imputar logo na petição de recurso contencioso.
Por outro lado, não se pode entender que na petição seja arguido qualquer vício nos primeiros nove artigos, pois o Recorrente, para além de não referir que o que aí escreve consubstancie imputação de qualquer vício, refere no art. 10.º que é do «despacho de indeferimento que vem interposto recurso, por se considerar tal acto ilegal e injusto a vários títulos, como se passará a demonstrar e se desenvolverá em sede de alegações». E, de facto, é nos subsequentes artigos 11.º a 15.º da petição de recurso que o Recorrente indica vícios que imputa ao acto. Neste contexto, é claro que a interpretação da petição de recurso que, em termos objectivos, se pode fazer é no sentido de que apenas nestes artigos 11.º a 15.º o Recorrente indica os vícios que pretendeu imputar ao acto recorrido.
Como vem sendo entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo a garantia constitucional do direito de propriedade privada não abrange o direito a edificar, que é uma concessão jurídico-pública resultante dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território, designadamente dos planos urbanísticos. (Neste sentido, além do referido acórdão de 7-3-2002, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5-3-1991, proferido no recurso n.º 27573, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 405, página 258, e no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 1200;
- de 4-6-1998, proferido no recurso n.º 35820, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4182;
- de 15-10-1998, proferido no recurso n.º 42683, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6166;
- de 13-1-2000, proferido no recurso n.º 44287, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-11-2002, página 167;
- de 1-2-2001, proferido no recurso n.º 46825, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 863;
- de 1-3-2001, proferido no recurso n.º 35750;
- de 9-10-2002, proferido no recurso n.º 443/02;
- de 10-10-2002, proferido no recurso n.º 912/02;
- 6-11-2002, proferido no recurso n.º 981/02;
- de 3-12-2002, proferido no recurso n.º 47859;
- de 12-12-2002, proferido no recurso n.º 828/02;
- de 15-1-2003, proferido no recurso n.º 302/02;
- de 18-3-2003, proferido no recurso n.º 731/02;
- de 25-6-2003, proferido no recurso n.º 706/02;
- de 16-12-2003, proferido no recurso n.º 40386;
- de 2-3-2004, proferido no recurso n.º 48296.
No mesmo sentido, pode ver-se FERNANDO ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e O Princípio da Igualdade, páginas 376-377. )
Por isso, não existindo um direito fundamental de edificar ou de realizar obras em construções existentes, está afastada a possibilidade de qualificação como nulidade, com fundamento na alínea d) do n.º 2 do art. 133.º do C.P.A., do vício que possa afectar acto que aplique normas relativas às limitações de construção e obras.
Assim. sendo geradores de anulabilidade os vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito (arts. 133.º e 135.º do C.P.A.) que o Recorrente imputou na referida conclusão X das alegações e sendo-lhe possível imputar esses vícios logo na petição de recurso, tem de entender-se que perdeu o direito de os arguir em relação a esse primeiro acto e, consequentemente, pelo que se disse, não podem ser conhecidos no presente recurso contencioso, como imputados ao segundo acto.
Na conclusão XI das referidas alegações apresentadas no recurso contencioso, o Recorrente imputa ao acto recorrido o vício de considerar o processo administrativo arquivado. Trata-se de um vício exclusivo do segundo acto, pois foi apenas ele que considerou ser de arquivar o processo administrativo. Por isso, pelo que atrás se referiu, não pode no presente recurso contencioso conhecer-se de tal vício, que não podia ser nem foi imputado ao primeiro acto.
Assim, por estas razões, é de concluir que foi correcta a posição assumida na sentença recorrida ao não tomar conhecimento dos vícios imputados pelo Recorrente ao segundo acto nas referidas conclusões X e XI.
5- O Recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional refere que o segundo acto referido é ilegal por considerar que o processo estaria arquivado e que o arquivamento a existir estaria revogado.
Para além disso, o Recorrente imputa ao acto recorrido vício de forma por deficiência de fundamentação.
Trata-se de vícios exclusivos do segundo acto pelo que, pelas razões que atrás se referiram, não pode conhecer-se desses hipotéticos vícios no presente recurso contencioso.
6- Defende o Recorrente que a pretensão que apresentou em 16-12-96, se considera tacitamente deferida em 15-1-97, nos termos do art. 3.º, n.º 6, e 61.º do Decreto-Lei n.º 445/91.
Na sentença recorrida entendeu-se que o prazo era de 30 dias, por força do disposto no n.º 2 do art. 30.º e n.º 2 do art. 17.º daquele diploma, por o pedido apresentado pelo Recorrente ser um pedido de «vistoria para mudança de uso e licença para nova utilização».
O documento apresentado pelo Recorrente em 16-12-96, em que é pedida a realização de «vistoria para mudança de uso e licença para nova utilização» foi adequadamente qualificado na sentença recorrida como um pedido de alteração ao uso fixado em licença de utilização, previsto no art. 30.º daquele diploma.
Porém, neste art. 30.º remete-se, no seu n.º 2, para o regime que consta dos arts. 10.º a 29.º apenas «quando haja lugar à realização de obras sujeitas a licenciamento».
Nos outros casos, a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo («quando o pedido de mudança de uso e licença para nova utilização apenas exige obras não sujeitas a licenciamento ou quando a alteração ao uso não implique a realização de obras», a emissão de nova licença é precedida de vistoria municipal destinada a verificar se o edifício ou a fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida.
Por força do disposto no n.º 6 do mesmo artigo 30.º, à emissão de nova licença e respectivo alvará aplica-se o disposto no art. 26.º.
No n.º 1 deste art. 26.º estabelece-se o prazo de 20 dias para emissão de licença e o respectivo alvará de utilização, mas, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo «havendo lugar a vistoria (...) o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da data em que ocorreu a vistoria».
Na falta de norma especial que preveja prazo para a realização da vistoria prevista no art. 30.º e as consequências da sua não observância, tem de se fazer apelo ao regime que consta do art. 27.º, incluído nas disposições gerais relativas a pedidos de licenciamento, em que se estabelece que a vistoria se deve realizar no prazo de 45 dias e, caso esse prazo não seja observado, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença de utilização (n.ºs 3 e 8 deste artigo).
Assim, tratando-se de um caso em que a alteração de licença de utilização estava dependente de vistoria, que, aliás foi requerida pelo Recorrente, a formação de deferimento tácito do pedido não poderia ocorrer antes de 20 dias a contar da vistoria ou 45 dias a contar da data da formulação do pedido.
Tendo o pedido de «vistoria para mudança de uso e licença para nova utilização» sido apresentado em 16-12-96 e não tendo sido efectuada vistoria até 28-1-97, data em que o ora Recorrente apresentou um novo pedido de aprovação de projecto de arquitectura, tem de concluir-se que não se formou deferimento tácito antes da apresentação deste novo pedido.
7- Na sentença recorrida entendeu-se que a apresentação de um novo pedido de licenciamento de obras com base num novo projecto de arquitectura implica desistência tácita do pedido anterior.
Art. 110.º, n.º 1, do C.P.A. estabelece que «os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei».
Na falta de exigência expressa de que a intenção de desistência seja manifestada expressamente, nada obsta a que ela seja efectuada tacitamente, desde que se infira de requerimento escrito, como exige este art. 110.º.
Na verdade, é admitida, em geral, a declaração tácita, «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam» (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável à generalidade dos actos jurídicos por força do disposto no art. 295.º do mesmo Código).
Não sendo concebível que o Recorrente pretendesse, simultaneamente, realizar obras no mesmo espaço segundo projectos de arquitectura diferentes, tem de concluir-se do facto de apresentar um novo projecto de arquitectura que desistiu do pedido de licenciamento para nova utilização com base no projecto de arquitectura anterior.
Por isso, é correcta a posição assumida na sentença recorrida quanto à desistência do pedido apresentado em 16-12-96, o que tem como corolário que não se formou deferimento tácito relativamente ao mesmo.
Fica naturalmente prejudicado o conhecimento dos vícios que o Recorrente imputou ao acto recorrido no pressuposto da existência do referido deferimento tácito, designadamente os das normas dos arts. 140.º e 141.º do C.P.A. e 77 do Decreto-Lei n.º 100/84.
8- O Recorrente imputa ainda ao acto recorrido vício de violação do direito de audiência.
Os arts. 100.º e 103.º do C.P.A. estabelecem o seguinte:
ARTIGO 100.º
Audiência dos interessados
1- Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2- O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3- A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
ARTIGO 103.º
Inexistência e dispensa de audiência dos interessados
1- Não há lugar a audiência dos interessados:
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
2- O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.
O direito audiência assegurado pelo art. 100.º do C.P.A. no âmbito do procedimento administrativo é uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, garantido pelo art. 267.º, n.º 5, da C.R.P., visando assegurar-lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses.
No entanto, como resulta do próprio texto daquele art. 100.º, o exercício do direito de audiência tem lugar num momento próprio do procedimento administrativo, que é após o encerramento da instrução, antes da decisão final do procedimento, o que indicia que, na perspectiva legislativa, o direito só é assegurado, nos termos previstos nos arts. 100.º a 102.º do C.P.A., quando for proferida uma decisão final sobre o mérito da pretensão formulada e não também quando o procedimento termina por uma razão processual, designadamente por insuficiência do interessado em fornecer elementos necessários para a instrução. Apontando no mesmo sentido, o art. 83.º daquele Código impõe ao órgão administrativo o dever de conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto e, neste âmbito, não se fazendo referência à necessidade de assegurar a prévia audição do interessado sobre esta decisão.
De qualquer modo, o direito de audiência concretiza-se em dar ao interessado a possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito (arts. 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2, daquele Código) e, no caso em apreço, relativamente à decisão de arquivamento do processo administrativo, o ora Recorrente foi previamente notificado, duas vezes, por ofícios de 5-2-97 e 15-4-97, de que o seu pedido seria rejeitado liminarmente nos termos do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 445/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, se não apresentasse autorização de pelo menos 2/3 dos condóminos, nos prazos de 45 dias indicados nessas notificações [alíneas g) e l) da matéria de facto fixada].
Por isso, quanto à decisão de arquivamento e seu fundamento, que foi a não apresentação de autorização de 2/3 dos condóminos [como se conclui das alíneas j), l) m) e n) da matéria de facto fixada], o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar, designadamente invocar as razões que podiam obstar à rejeição da sua pretensão e consequente extinção do procedimento.
Sendo assim, tem de se concluir que foi efectivamente assegurada a possibilidade de exercício do direito de audiência pelo ora Recorrente, pelo que o acto recorrido não enferma de vício de violação dos arts. 100.º e 111.º do C.P.A. que lhe foi imputado.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 400 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Jorge de Sousa – (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.