I- Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, comete o crime previsto e punido no artigo
142 do Código Penal, de ofensas corporais simples.
II- Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
III- Só haverá substituição da pena de prisão se for considerada suficiente para promover a recuperação social do réu e se satisfizer as exigências de reprovação do acto e da prevenção de crimes.