O disposto no artigo 8 do Decreto n. 14812, de 31 de Dezembro de 1927, e no artigo 9 do Decreto n. 15179, de 15 de Março de 1928, somente diz respeito aos funcionarios das extintas administrações dos concelhos que, não tendo obtido colocação imediata, ficaram na situação de adidos.