1.1. A..., residente na ..., ..., ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a execução da sentença anulatória do acto de liquidação de imposto automóvel (IA) proferida pelo mesmo Tribunal em 7 de Dezembro de 2004.
Formula as seguintes conclusões
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Na execução do julgado anulatório, a Administração Tributária deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada.O caso julgado administrativo de decisão anulatória abrange a estatuição judicial dos efeitos jurídicos (sua extensão e natureza) feita pela sentença e a causa de ilegalidade julgada procedente.Respeitando a ilegalidade ao conteúdo jurídico do acto tributário – como é o caso – nunca a Administração Tributária o poderá renovar sem entrar em ofensa do caso julgado constituído sobre a decisão anulatória.Numa hipótese de unicidade da causa de ilegalidade do acto tributário (violação do art 90.° do TR, pelo DL n.° 40/93) – como é o caso – nunca se poderá configurar uma situação de cindibilidade do conteúdo do acto tributário e, por isso, também não poderá haver lugar a uma renovação parcial do acto.A sentença recorrida, ao desatender a excepção invocada pelo exequente por entender que o acto praticado pela Administração Tributária não se configurava como um novo acto de liquidação susceptível de impugnação, fez errada interpretação da lei, violando, nomeadamente, o disposto no art. 98.° n.° 4 do CPPT; violou igualmente o disposto no art. 100.º da LGT, 199.° n.° 1, 659.° e 673.° do CPC, 103.° n.° 3 e 106.º n.° 3 da CRP e a jurisprudência deste STA, designadamente a firmada no ac. deste A, no proc. n.° 0502/02, de 26.06.2002.
Destarte, atento o exposto, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a sentença recorrida».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não deve ser conhecido, por intempestividade da sua apresentação, tendo em vista o disposto no artigo 280º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 1.4.Notificado deste parecer, o recorrente defende que, sendo aplicável ao prazo de interposição do recurso as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e não as do CPPT, ele foi tempestivamente apresentado, devendo o Tribunal apreciá-lo.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim estabelecida:
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Em 10/04/2001, o Autor efectuou uma aquisição intra-comunitária de um veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo S 320 Cdi, com 3222 cc de cilindrada e cuja primeira matrícula datava de Abril de 2000;Na mesma data foi apresentada a Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) onde se declara como valor de aquisição € 54.452,58;Em 11/04/2001, foi pago pelo Autor a quantia de € 14.766,84, a título de Imposto Automóvel;Em 06/07/2001, o Autor apresentou uma Impugnação Judicial mediante a qual impugnou a liquidação de imposto automóvel referida no ponto anterior, por considerar que a mesma violava o direito comunitário;Em 07/12/2004, foi proferida sentença que considerou, o método de cálculo do imposto automóvel liquidado, ilegal por violar norma de hierarquia superior, anulando a liquidação então impugnada;Na mesma sentença, foi reconhecido ao Autor a percepção de juros indemnizatórios contados desde o pagamento da liquidação até à emissão da nota de reembolso;A referida sentença transitou em julgado a 14/01/2005;A 27/01/2005, foi o Autor notificado da decisão da Alfândega respeitante à execução de sentença, por ofício datado de 05/01/2005, que se encontra junto aos autos e aqui se dá como por reproduzido para todos os efeitos legais;Em 09/03/2005, foi interposta a presente acção de execução de sentença».
3.1. A primeira questão a decidir consiste em saber se, como propõe o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, o recurso não deve ser apreciado, por ser intempestiva a sua interposição.
Estamos perante um processo instaurado sob a forma de execução para pagamento de quantia certa, sob invocação do artigo 170º e seguintes do CPTA; o despacho de fls. 8 mandou notificar a entidade demandada para contestar, referindo o artigo 177º nº 1 do mesmo diploma; a contestação que veio ao processo aponta, expressamente, os artigos 170º a 172º do CPTA; a fls. 38 foi dada ao «Autor da contestação» a possibilidade de replicar, apontando-se o artigo 177º nº 2 do CPTA; da sentença foi interposto recurso que não foi admitido por não respeitar as exigências do artigo 144º nº 2 do CPTA; e novo despacho veio a admiti-lo, invocando ainda o mesmo artigo.
Deste modo, tem o processo sido tramitado sob a forma de execução para pagamento de quantia certa, regulada pelo artigo 170º e seguintes do CPTA, sendo o respectivo recurso jurisdicional regido pelo artigo 144º e seguintes do mesmo diploma. De resto, a aplicação do regime de recursos jurisdicionais do CPTA resultaria, igualmente, do que dispõe o artigo 146º nº 1 do CPPT, se a forma adoptada tivesse sido a de execução de sentença de anulação de acto tributário, hoje regulada pelo artigo 173º e seguintes do CPTA.
O prazo de interposição do recurso não é, consequentemente, de 10 dias, mas de 30, como estatui o nº 1 do artigo 144º citado.
Como assim, há que conhecer do recurso que, pelo exposto, foi tempestivamente interposto.
3.2. A questão a apreciar, em sede de mérito do recurso jurisdicional, é a de definir se, anulada, mediante decisão judicial transitada em julgado, uma liquidação de IA devido pela introdução no consumo, em Abril de 2001, de um veículo automóvel usado, com reconhecimento de serem devidos ao impugnante juros indemnizatórios, pode a Administração Fiscal, na execução do julgado, restituir ao impugnante, não a totalidade do imposto pago, acrescido dos falados juros, mas tão só a diferença entre aquele montante e o resultado de uma nova liquidação, entretanto efectuada, ao abrigo, segundo a Administração, do artigo 95º do Tratado de Amesterdão.
A sentença recorrida, ainda que entendendo que a nova liquidação fora feita sob guarida do “método alternativo” criado pela lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, e regulado pela portaria º 1291/2001, de 16 de Novembro, julgou que a Administração podia agir como agiu, escrevendo: «Mesmo não estando tal método em vigor à data da importação do veículo aqui em causa, o mesmo pode ser adoptado em execução de sentença, não só por ser aquele que verdadeiramente respeita o direito comunitário, mas também por ser a única forma legal de o tributar».
Esta afirmação não pode ficar sem reparo discordante: ao tempo do facto tributário, que se situa em Abril de 2001, ainda a lei nº 85/2001 não vira a luz do dia. Como assim, a Administração não podia aplicá-la ao facto tributário em apreço.
É certo que, como também na sentença se aponta, à data da nova liquidação estava já em vigor o artigo 17º-A do decreto-lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, aditado pelo nº 4 do artigo 34º da lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro, dispondo que «em caso de anulação do acto de liquidação de imposto automóvel (…), que determine a restituição do imposto, eventualmente acrescido de juros, esta será feita por compensação com o montante do imposto fixado em novo acto de liquidação, por iniciativa da administração tributária».
Mas também é certo que a mesma Administração não dispunha, para liquidar o imposto, de outra lei que não aquela que fora considerada desconforme com o direito comunitário pela sentença em execução. Com efeito, o actual artigo 95º do Tratado não é norma capaz de participar na geração de um acto de liquidação, como resulta da sua letra:
«Nenhum Estado membro fará incidir directa ou indirectamente sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções».
Trata-se, como se vê, de uma norma que limita o poder de tributar dos Estados membros da Comunidade; mas não de uma norma tributária, que possibilite a realização de um acto de liquidação.
Em súmula, o método de que a Administração lançou mão para liquidar não pode ser outro senão o que foi instituído pela lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, e regulamentado pela portaria º 1291/2001, de 16 de Novembro – e este, pela razão que se viu, não podia ser aplicado ao facto tributário em apreço na impugnação judicial.
3.3. De acordo com o disposto no artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT), a procedência de uma impugnação judicial de um acto de liquidação implica, para a Administração, a obrigação de reconstituir a legalidade do acto ou situação objecto do litígio e pagar juros indemnizatórios.
Já isto mesmo resultava do artigo 205º da Constituição, que confere obrigatoriedade e prevalência às decisões judiciais, aquela perante todas as entidades, esta perante todas as decisões de natureza administrativa.
A anulação judicial do acto faz com que ele desapareça da ordem jurídica, implicando que as coisas voltem a ser repostas no estado em que se encontrariam se tal acto não tivesse sido praticado. Donde, a restituição do imposto ilegalmente liquidado e a prestação de juros indemnizatórios, estes para compensar o contribuinte pela privação dos meios monetários que foi obrigado a entregar ao Fisco.
Pode, pois, dizer-se que a execução do julgado, no nosso caso, posto que a anulação do acto de liquidação foi total, consiste, muito simplesmente, na restituição do imposto ilegalmente liquidado, e pago, acrescido de juros indemnizatórios e, se for caso disso, moratórios.
Ou seja, a Administração está vinculada a isso, só a isso, e a tudo isso, para executar o julgado.
Porém, a Administração, a par do dever de respeitar e executar as decisões dos tribunais, está também obrigada a retirar dos factos tributários as suas consequências em termos de tributação – por outras palavras, incumbe-lhe liquidar e cobrar os impostos devidos, nos termos da lei.
Assim, se para executar a sentença anulatória não tem que fazer senão o que dissemos, e não mais, nem menos, já no exercício daquela sua outra incumbência lhe compete liquidar o imposto que for devido pelo dito facto tributário, se a isso não se opuser obstáculo legal – designadamente, o resultante do decurso do tempo.
Ponto é que para tanto disponha de base legal – já que aquela que primeiro utilizou está fora de causa, por força do caso julgado anulatório.
Também por isso é que o artigo 100º da LGT, obrigando-a à reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, lhe permite a prática de novo ou novos actos. Em certos casos, a prática desses actos, então reconstitutivos, será mesmo necessária para que se cumpra a decisão judicial.
Se os vícios detectados no acto pelo tribunal são de ordem formal, a Administração pode renová-lo, o que, na prática, se traduz na produção de um novo acto que ocupa o lugar do anulado e que deve respeitar a forma antes desobedecida. Mas se, ao invés, a anulação assentou na verificação de vícios de natureza substancial, maxime, como foi o caso, na ilegalidade resultante da desconformidade das normas jurídicas aplicadas com outras superiores, a Administração, para honrar o julgado, não pode voltar a socorrer-se do mesmo quadro normativo. Se o fizer reincide na mesma ilegalidade; além de, desta feita, incorrer noutra, ao desrespeitar o caso julgado.
Só poderá, pois, empreender uma nova liquidação se encontrar outro quadro normativo capaz de a suportar. Note-se que, desta vez, a Administração não age num circunstancialismo semelhante àquele em que primeiro se moveu. Antes, aplicara a lei tributária a um facto da vida, no âmbito do procedimento administrativo que culmina com a liquidação, sem outro espartilho senão o da lei. Agora, actua limitada pelo quadro da execução do julgado, ou seja, tudo o que faça há-de conformar-se com o julgado; tem de caber na reparação da legalidade violada e na reposição da situação que existiria se tal violação não tivesse ocorrido.
Portanto, tendo a sentença anulatória em execução feito desaparecer a liquidação que apreciou, pelo vício que se viu, nada obstaria a que a Administração, fora do âmbito da execução do julgado, mas sempre respeitando-o, e estando em tempo, praticasse um novo acto de liquidação, suportado por um quadro normativo diferente.
Não foi isso que se passou no nosso caso.
Como resulta do teor da sua decisão que vem dada por reproduzida no ponto 8. da matéria de facto provada pela sentença recorrida, o que a Administração anunciou fazer foi dar execução ao julgado – e não usar os seus poderes enquanto entidade a quem cabe liquidar e cobrar impostos. E, para isso, substituiu a liquidação anulada por uma outra, que alicerçou na norma do artigo 95º do Tratado da Comunidade Europeia, assim pretendendo livrar-se da censura judicial que merecera a primeira liquidação. Dizendo de outro modo: a Administração entendeu a sentença como acusando a primeira liquidação de enfermar de excesso, porque a lei aplicada não se confinava nos limites impostos pelo direito comunitário; e amputou-a desse excesso, fazendo-a conformar-se com aqueles limites. Em consequência, dispôs-se a restituir ao impugnante, não o imposto que ilegalmente lhe cobrara, como era consequência da sentença, mas só uma parte dele – a correspondente à diferença entre as duas liquidações levadas a cabo.
Ao assim actuar, a Administração não respeitou o julgado, porque este impôs o integral desaparecimento do acto de liquidação, com a consequente restituição de tudo quanto fora pago, acrescido de juros, do mesmo passo que proibiu qualquer outro que assentasse no mesmo normativo; praticando o novo acto de liquidação tal qual o praticou, em lugar de reparar a legalidade violada, voltou a violar a lei.
Além de desconsiderar o julgado, a Administração agiu, mesmo na medida em que possa considerar-se que o fez fora do âmbito da respectiva execução, sem base legal bastante, porque, como se viu, o artigo 95º do Tratado não configura uma norma tributária apropriada para fundamentar uma liquidação, e o método alternativo não podia ser aplicado, em razão do tempo, ao concreto acto tributário.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
Com o mesmo sentido decisório já este Tribunal julgou, em 26 de Junho de 2002, o processo nº 502/02; esse acórdão, que merece a nossa adesão, foi aqui seguido de perto, ainda que resumidamente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, declarando nulo o novo acto de liquidação, e devolvendo o processo à 1ª instância, para aí prosseguir seus termos, com apreciação do pedido formulado pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Abril de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho (votei a conclusão com fundamento em que, tendo o novo acto sido praticado em execução do julgado, como pretende a A.T., todavia ele é nulo por inexistência de quadro legal que o suporte, não tendo, pois, sido expurgado o vício-violação de lei – que determinou a anulação do primeiro acto de liquidação, de contrário, isto é, na hipótese de legalidade daquele primeiro, digo, legalidade do novo acto, a actuação compensatória da Administração seria correcta).