I- O que o artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 pune e a quantidade total que o traficante detem para venda e não a materialização desta, por divisões convenientes, em pequenas porções ou doses.
II- Tratando-se apenas de um crime, mas detendo e vendendo quantidades diminutas varias vezes por mes e durante varios meses, a quantidade a considerar e a total detida e vendida na pratica desse crime e não as pequenas quantidades que vão sendo vendidas de cada vez.
III- Assim, nenhum interesse alternativo tem a venda em pequenas doses, sendo mesmo de realçar que, neste caso, foram grandes os numeros de factos criminosos, duradoura e reiterada a intenção criminosa e sustentação e propagação do vicio a muitas pessoas.
IV- Do mesmo modo não constitui factor alternativo o facto de a actividade do arguido traficante que, apesar de a actividade não ter finalidade exclusiva de satisfação do vicio (artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83), agem tambem para conseguir droga para satisfazerem o seu vicio, porque a lei não preve, neste caso, qualquer atenuação.
V- O trafico e o consumo de estupefacientes violam bens juridicos diferentes, verificando-se uma acumulação real de infracções.
VI- Provando-se que a arguida ajudava o reu marido a preparar a droga, agindo de comum acordo, e beneficiando ambos dos lucros dessa actividade, realizou aquela todos os elementos tipicos do crime, devendo ser punida como co-autora, nos termos do artigo 26 do Codigo Penal e não por cumplicidade.
VII- Se a nomeação de defensor e feita nos termos do Codigo do Processo Penal e não foi requerida pelo interessado, como seu apoio judiciario, o pagamento e feito nos termos do artigo 195 n. 1 alinea a) do Codigo das Custas Judiciais, como manda o artigo 524 do Codigo de Processo Penal.