I- Na nova orgânica judicial desenhada pela Lei n. 38/87, de 23/12 não desapareceu o tribunal colectivo de comarca, ou, na nova linguagem, o tribunal de comarca funcionando como tribunal colectivo, nem com a instalação do tribunal de círculo tal tendo sucedido.
II- Pois o não diz o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17/07, os processos pendentes no tribunal de comarca que tiverem a potencialidade de vir a ser julgados em colectivo não transitam para o tribunal de círculo.
III- Se o dissesse, essa norma seria inconstitucional face ao disposto nos artigos 115, n. 5 da Constituição e 18 e 108 da Lei n. 38/87, de 23/12.