I- Constitui acto definitivo e executorio e não acto opinativo nem generico, o despacho de 19-11-79 do Secretario de Estado do Orçamento que homologou o parecer do Tribunal de Contas de 2-X-79 emitido por consulta da Direcção Geral da Contabilidade Publica nos termos do art. 6 n. 1 alinea a) do Dec- n. 22 257, por duvidas acerca da legalidade de casos especificos de reversão de vencimentos por cargos não providos, parecer que concluiu assim: "No dominio da Lei n. 403 e no uso de poder discricionario estatuido na alinea b) do seu art.
15, a reversão de vencimento de exercicio sera de concede, nos casos ainda pendentes, de harmonia com as regras gerais da Contabilidade Publica dentro dos prazos de liquidação das despesas publicas.
II- Não tem legitimidade para recorrer contenciosamente deste despacho, por não o prejudicar, o recorrente que esta abrangido nos casos especificos pendentes e que, em 23-2-79 requerera, ao abrigo da alinea b) do art. 15 da Lei n. 403, ao Sr. Ministro das Finanças a reversão de vencimento de exercicio perdido no mes de Janeiro e seguintes daquele ano, de cargo vago que desempenhava cumulativamente com o seu.
III- Tendo sido revogado o art. 15 da Lei 403 pelo D.L. n. 191-E/79 que entrou em vigor em 1-7-79, e tendo sido proferido o despacho recorrido em 19-11-79, este reconheceu tambem ao recorrente o direito a reversão de vencimento pretendida, referente ao periodo de 1-7-79 a 30-6-79 visto que era caso pendente, a conceder de harmonia com a Lei 403 e regras gerais de contabilidade, dentro dos prazos das despesas publicas, pois não respeitava, relativamente a data do despacho, a periodo anterior aos 2 ultimos meses do ano economico findo.