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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………………….. , contribuinte fiscal n.°…………….., Executado no processo de execução fiscal n.° 1848-2004/01003356 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de Paredes, que tinham sido instaurados contra a sociedade B…………………., Ldª, por dívidas relativas ao IVA e ao IRC dos exercícios de 2002 a 2007, no valor de 48.895,28 euros, deduziu Oposição. Por sentença de 29 de Setembro de 2011, o TAF de Penafiel, julgou provada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, mantendo a execução fiscal. Reagiu o ora recorrente A…………………, interpondo o presente recurso, para o Tribunal Central Norte que por acórdão de 11 de Outubro de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, declarando competente este STA, para onde os autos foram remetidos, cujas alegações integram as seguintes conclusões: Notificado do despacho que ordenou a reversão sobre si da execução fiscal previamente instaurada contra a sociedade B………………………., Lda, o recorrente deduziu oposição. Proferida sentença, o Tribunal a quo concluiu que o oponente cumula pedidos incompatíveis entre si o que acarreta a nulidade de todo o processo. Ora, salvo melhor entendimento, que sempre merecerá o nosso respeito, na petição em causa não se cumulam causas de pedir substancialmente incompatíveis, nos termos da al. c), n.º 2, do artigo 193.º do CPC , aplicável por força do disposto no artigo 2.º , al. e) do CPPT . Na verdade, o recorrente sustenta o pedido de extinção da execução fiscal num único fundamento — vício da fundamentação do despacho de reversão , vício que pode ser suscitado em sede de oposição. Pelo que sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para reagir contra vícios que afectam o despacho de reversão 4 (Conforme, entre outros, os acórdãos do STA de 30-09-2009, no processo n.º 626/09; de 07-09-2011, no processo n.º 0493/11, e Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5.ª Ed., pág. 910.), mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão (v.g.: incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido — conforme preceitua o artigo 23.° , n.º 4, da LGT ) podem constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na al. i) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT . Com efeito, a oposição à execução, para além dos fundamentos específicos enunciados nas alíneas a) a h), a al. i) daquele preceito legal permite invocar quaisquer outros fundamentos, desde que a respectiva prova possa ser efectivada por documento e não envolva a legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. A isto acresce o disposto no artigo 208° , n.º 2, do CPPT , o qual prevê a possibilidade de o órgão da execução fiscal revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina. Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo ( artigo 487.° do CPC ), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais ( artigo 814.° , n.º 1, al. c), do CPC ). Em boa verdade, quer a ilegitimidade do recorrente em virtude da inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, tal como vem invocado na petição de oposição, quer a ilegalidade, nos termos ali apontados, do despacho que ordenou a reversão, constituem fundamentos válidos de oposição à execução, conforme o disposto no artigo 204.º , n.2 1, als. b) e i) do CPPT . Pelo que a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que a revogue e que determine a prossecução dos autos a fim de apreciar a oposição aduzida, por a mesma se afigurar tempestiva e legal. Em todo o caso, se assim não for entendido e por mero dever de patrocínio: A entender-se que o recorrente cumulou na petição inicial pedidos a que correspondem formas processuais diferentes (um respeitante ao processo de oposição — ilegitimidade por inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, e outro relativo ao processo de execução fiscal — nulidade da citação e ilegalidade do despacho de reversão por preterição de formalidades legais), sempre se dirá: A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado sobre a situação de cumulação de pedidos em que ocorre erro na forma de processo em relação a um deles, apontando como solução a seguir considerar-se sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado. 5 (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in obra citada supra, anotação 17 ao artigo 165., pág. 116, e acórdãos do STA de 17-06-1998, processo nº 22586; de 04-06-2003, processo n.º 153/03; de 18-01-2006, processo n.º 680/05; de 26-04-2007, processo n.º 680/05; de 26-04-2007, processo n.º 1202/06; de 08-07-2009, processo n.º 242/09; de 24-03-2010, processo n.º 0956/09.) Nesta perspectiva, o Tribunal a quo deveria, quanto muito, ter julgado ilegal a oposição na parte em que considerou existir erro na forma de processo, ou seja, quanto à alegada nulidade da citação e ilegalidade do despacho de reversão, e abster-se de conhecer nesta parte o seu mérito, prosseguindo o processo para conhecimento jurisdicional das questões próprias e legalmente invocadas como fundamento de oposição e que se corporizam em pedido próprio dessa específica forma processual, sob pena de solução diversa coarctar o acesso ao direito e aos tribunais por parte do oponente. Como sucedeu. O n.º 4 do artigo 22.º da LGT dispõe que as pessoas subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. O artigo 97.º , n.ºs 1 e 2 da LGT preceitua, por seu turno, que “O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução”, sendo que, “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo além de denegar o direito de obter uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida em juízo, violando assim o disposto naqueles preceitos legais, bem como o preceituado no artigo 20.º da CRP, colocou-se no sentido oposto ao defendido pela doutrina e jurisprudência maioritárias que, justificadamente consideram que a “sanção de ineptidão”, por coarctar toda a possibilidade de apreciação do pedido formulado, só se justifica quando a pretensão do oponente é de conhecimento impossível ou quando o prosseguimento dos autos não conduza a qualquer resultado. No caso em apreço foram alegados e reconhecidos fundamentos próprios, constitutivos de causa de pedir, idóneos do processo de oposição, pelo que, formulado o respectivo pedido, não se afigurando manifestamente improcedente, não podia ter conduzido, sem mais, à decisão proferida. O Tribunal a quo não podia ter decidido como decidiu sem conhecer, pelo menos, o fundamento invocado, reconhecido como sendo próprio do meio processual despoletado. Aliás, é neste o sentido que se pronuncia a Fazenda Pública na contestação que apresentou, a qual refere quanto ao pedido de declaração de nulidade da citação, que “(...) cumpre reconhecer, nessa parte , a ineptidão da PI da oposição em apreço, por se cumularem pedidos substancialmente incompatíveis (…)”, acrescentando que, “(...) a parte incompatível com a forma empregue seja considerada sem efeito (...)” (negrito nosso). Aliás, tem sido uniforme a jurisprudência, designadamente, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo do Sul, no sentido de que se deve pugnar pelo aproveitamento da petição inicial, pelo que o oponente deve ser convidado a corrigir quaisquer vícios detectados, sendo que, designadamente, o indeferimento liminar só deverá ter lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial.6 (Conforme acórdãos de 18-10-2005, processo n.º 261/05; de 29-03-2005, processo n.º 455/05; de 12-06-2007, processo n.º 01688/07.) Ora, no caso em apreço há factos alegados que reconhecidamente podem consubstanciar a causa de pedir de um processo de oposição, nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 110.º n.º 2 do CPPT (aplicável ao processo de oposição por força do n.º 1 do artigo 211.º do mesmo código) ou ainda do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 508.º do CPC (aplicável por remissão do artigo 2.º e) do CPPT ) o Juiz poderia sempre convidar o oponente a suprir qualquer deficiência ou irregularidade, com vista ao aproveitamento da petição. Os artigos 98 , n.º 4 do CPPT e 97, n.º 3 da LGT prescrevem em ordem à celeridade da justiça tributária e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, procurando evitar-se que, de uma errada eleição da forma processual idónea, o Tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa. Ora, revertendo ao caso sub judice , em face de todo o exposto, e no sentido da contestação apresentada pela Fazenda Pública, deverá, salvo melhor entendimento, julgar-se que o erro invocado na decisão recorrida, não determina a nulidade total do processo, tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se deve sobrepor a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Deste modo, violou a douta sentença recorrida, o disposto nos artigos 20.º da CRP, 98.º , n.º 4 e 110.º , n.º 2, ambos do CPPT , 22.º, n.º 4 e 97º, ambos da LGT, e 508.º, n.º 1, al. b) do CPC. NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.ªs EX.ªs DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DECISÃO RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ADMITA E CONHEÇA A OPOSIÇÃO DEDUZIDA PELO RECORRENTE, NA SUA TOTALIDADE, POR SE AFIGURAR LEGAL E TEMPESTIVA, OU SE ASSIM NÃO ENTENDER, À CAUTELA, E POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO, SER ADMITIDA EM PARTE, PARA CONHECIMENTO JURISDICIONAL DAS QUESTÕES PRÓPRIAS E LEGALMENTE INVOCADAS E RECONHECIDAS PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA COMO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO, TENDO-SE EM DEVIDA CONTA TUDO O QUE, A PROPÓSITO, FICOU EXPENDIDO; ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ; JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 109/112, em 29 de Setembro de 2011. A sentença recorrida absolveu a Fazenda Pública da instância por ineptidão da PI, por alegada cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, nos termos do estatuído no artigo 192.° /2 c) do CPC . A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 131/137, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.° /3 e 685.°-A /1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Não houve contra-alegações. A nosso ver o recurso merece provimento. O recorrente, em sede de oposição, veio alegar a nulidade da citação, nulidade do despacho de reversão por preterição de formalidades legais e a ilegitimidade, pelo não exercício da gerência de facto, por não exercício da gerência de facto e ausência de culpa quanto à situação de insuficiência de bens. A sentença recorrida considerou que quer a nulidade da citação quer a alegada nulidade do despacho de reversão por preterição de formalidades legais não constituem fundamento de oposição, ao contrário da alegada ilegitimidade, pelo que considerou a PI inepta por cumulação de pedidos e causas de pedir substancialmente incompatíveis. De facto, a nulidade da citação (ou por omissão de citação), não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do estatuído no artigo 204.° do CPPT e deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal (OEF) e não perante o Tribunal Fiscal, sendo certo que, como já se referiu, não se mostra necessário o seu conhecimento, em termos incidentais, para conhecer da invocada ilegitimidade ¹ (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, volume III, páginas 144/145. Acórdão do STA, de 25 de Maio de 2011, proferido no recurso n.° 187/2011, disponível no sítio da Internet www.dgis.pt .) Efectivamente, o processo de oposição tem por escopo a extinção ou suspensão da execução fiscal, o que tem como consequência que na oposição apenas sejam aceites fundamentos que conduzam a esses objectivos, o que não é o caso da nulidade de citação que, a verificar-se justificaria a anulação dos actos subsequentes do processo. Já quanto aos vícios do despacho que ordena a reversão da execução, ao contrário do sustentado pela sentença recorrida, entendemos que constituem fundamento de oposição, a enquadrar na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT . ² (CPPT citado, páginas 499/500.) A ilegitimidade constitui expresso fundamento de oposição, nos termos do estatuído no artigo 204.° /1/ b) do CPPT . Temos assim que ocorre erro parcial na forma de processo uma vez que a oposição, apenas, é o meio processual adequado para conhecer de dois dos três pedidos. Todavia, a consequência de tal erro parcial na forma de processo não é a ineptidão da PI, como sustenta a decisão sindicada, mas sim a de ficar sem efeito o pedido para o qual o processo é inadequado, prosseguindo o processo para apreciação dos pedidos para os quais o processo é adequado. Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa sobre esta questão, na anotação 14 ao artigo 165.° do CPPT , ³ (Mesma obra página 146/147.) “...Tal possibilidade, porém, não existe quando a nulidade não é o único fundamento de oposição invocado e entre os invocados se inclua algum que esteja previsto no art. 204.° Em situações deste tipo, havendo uma acumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução que se extrai do regime do processo civil é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.° 4 do art. 193.° do CPC . Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que a «nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo». Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele «fique sem efeito», prosseguindo o processo para a apreciação do pedido para o qual o processo é adequado. Por isso, nestes casos em que são invocados fundamentos de oposição juntamente com a arguição de nulidade não haverá possibilidade de convolação por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas circunstância, tal não poder determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação dos fundamentos inovados que devam ser apreciados em processo de oposição.” Neste sentido vai, também, a jurisprudência uniforme do STA. 4 (Entre outros, acórdão de 2010.03.24-P. 956/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt) A sentença recorrida ao considerar que, na situação em análise, ocorre ineptidão da PI, não conhecendo dos pedidos para os quais a oposição é o meio processual adequado fez um errado julgamento de direito, pelo que merece censura. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para regular prosseguimento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” conhecendo da questão prévia não fixou factos. DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF de Penafiel, julgou provada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, mantendo a execução fiscal, por entender que: “ I - Relatório. 1 – A……………………, contribuinte fiscal n.°……………, residente na Rua ………………., n.°………, ……., …….., ……….., Paredes, doravante abreviadamente designado Oponente, Executado no processo de execução fiscal n.° 1848-2004/01003356 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de Paredes, que tinham sido instaurados contra a sociedade B……………………, Ldª, por dívidas relativas ao IVA e ao IRC dos exercícios de 2002 a 2007, no valor de 48.895,28 euros, veio deduzir Oposição, nos termos e com os seguintes fundamentos. Nulidade da citação. Nulidade do despacho de reversão por preterição de formalidades legais. Não exercício efectivo de gerência. Ausência de culpa na insuficiência de bens. Conclui pedindo que deve o despacho de reversão ser declarado nulo por preterição de formalidades essenciais; Deve declarar-se a nulidade da citação; Caso assim se não entenda deve reconhecer-se que o Oponente não agiu com culpa, pelo que não responde subsidiariamente pelas dívidas da executada. Arrola uma testemunha. 2 - A Fazenda Pública contestou a fls. 79 a 84 alegando em síntese a excepção dilatória de ineptidão da PI e, como tal que deverá ser considerado sem efeito a causa de pedir da nulidade da citação, para o qual a Oposição não é o processo adequado e, quanto às causas de pedir e correspondente pedido admissível em Oposição à execução, que deve a presente Oposição ser a final julgada improcedente quanto ao seu mérito, com as legais consequências. Junta 1 documento. 3 - O Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer a fls. 102 a 107 dos autos pugna pela improcedência da Oposição, por erro na forma de processo promovendo a absolvição da Fazenda Pública da instância. II - Pressupostos Processuais. O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legitimas e estão devidamente patrocinadas e representadas. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem no seu todo. Questão Prévia: Pela Ilustre Representante da Fazenda Pública foi suscitada a excepção dilatória de ineptidão da PI e a falta de fundamento legal da presente Oposição relativamente à alegada nulidade da citação, entendimento perfilhado pelo Digno Magistrado do Ministério Público que pugna pela ineptidão da petição inicial por terem sido cumuladas causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, o que acarreta a nulidade de todo o processo. Cumpre antes de mais apreciar estas questões: A oposição à execução só pode ter por fundamento, qualquer um dos motivos previstos no art. 204°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Os fundamentos aí previstos são taxativos e visam, em regra a extinção da execução. A falta de citação do Executado não consta do elenco daquela norma como fundamento de Oposição á execução fiscal. A nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição devendo ser arguida no processo executivo que prosseguirá depois de suprida a nulidade (Ac. do STA de 28/2/2007, processo 0803/04). A decisão nela proferida é depois passível de Reclamação nos termos previstos nos artigos 276° e seguintes do CPPT . O Oponente não suscitou a nulidade da sua citação no processo de execução fiscal. A ilegalidade do despacho de reversão por preterição de formalidades legais não constitui fundamento de Oposição sendo certo que o Oponente não suscitou nos processos de execução fiscal essas ilegalidades. O não exercício de gerência efectiva e a ausência de culpa na insuficiência de bens constituem fundamento de Oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art.204° , n.°1, alínea b), do CPPT . Do exposto, resulta que o Oponente cumulou na petição inicial pedidos relativos ao processo de Oposição — ilegitimidade por inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária — com pedidos respeitantes ao processo de execução fiscal - nulidade da citação e ilegalidade do despacho de reversão por preterição de formalidades legais. Ora, nos termos do art.193° , n.°1 do Código de Processo Civil (CPC) é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Diz-se inepta a petição quando se cumulam causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis - art.193° , n°2, al.c), do CPC . O pedido consiste no efeito jurídico que se pretende obter com a acção. A causa de pedir traduz-se no facto jurídico de que procede o pedido. Tendo o Oponente cumulado na petição inicial pedidos a que correspondem formas processuais diferentes, o processo é nulo - art.193° do CPC . Trata-se de uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância. Nos termos do art.98° , n.°1, al. a), do CPPT , são nulidades insanáveis no processo judicial tributário a ineptidão da petição inicial. Essa nulidade pode ser conhecida oficiosamente ou deduzida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente - art.98°, n.°s 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Em suma, in caso estamos perante uma ineptidão da petição inicial por terem sido cumuladas causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, o que como já ficou dito acarreta a nulidade de todo o processo. Esta nulidade subsiste ainda que um dos pedidos fique sem efeito por erro na forma do processo, nos termos do disposto no art.193° , n.°s 1 e 2, al. c) e n.°4 do CPC , aplicável por força do disposto no art. 2° , al. e), do CPPT . Nos termos do artigo 97° , n.°3 da LGT e do artigo 98° , n°4 do CPPT , deve ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não foi o adequado perante a lei. Não se mostra viável convolar o processo de Oposição em incidente perante o órgão de execução fiscal face ao teor do citado art. 193º do CPC , n.°s 1 e 2, al. c) e 4°, aplicáveis por força do disposto no art. 2° , al. e), do CPPT . Será de afastar a convolação no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros. A correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processado passe a seguir a tramitação adequada. Ora, no caso em análise foi invocado um dos fundamentos de Oposição à execução fiscal, pelo que está afastada a possibilidade de convolação. Não existe qualquer outra questão prévia ou excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da acção. Fica prejudicada a apreciação das demais questões. Decisão. Pelo exposto, julga-se provada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por erro na forma de processo e em consequência absolve-se a Fazenda Pública da instância, mantendo-se a execução fiscal.” DECIDINDO NESTE STA Tem razão o recorrente excepto quanto às questões que colocou relativas à sua citação poderem constituir fundamento de oposição e pedido não incompatível com a alegada falta de legitimidade substantiva ou falta de fundamentação do despacho de reversão. Mostra-se acertado o parecer do Mº Pº supra transcrito ao remeter, entre outros, para o acórdão de 2010.03.24-P. 956/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt. Ver também, o acórdão de 31/01/2012 tirado no recurso nº 1052/11-30,disponível no mesmo site, em que intervieram os Juízes da actual formação de julgamento. Com efeito, o processo de oposição tem por escopo a extinção ou suspensão da execução fiscal, o que tem como consequência que na oposição apenas sejam aceites fundamentos que conduzam a esses objectivos, o que não é o caso da nulidade de citação que, a verificar-se justificaria a anulação dos actos subsequentes do processo. Ora, como escreveu, a este propósito, o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4ª ed., pág. 744, anot. 17, “ Se a arguição de nulidade por falta de citação ou qualquer nulidade secundária for feita em oposição à execução fiscal, nos casos em que não o pode ser, poderá haver possibilidade de convolação de petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade com a consequente incorporação do mesmo no processo de execução fiscal. Tal possibilidade, porém é de afastar quando a nulidade da citação não é o único fundamento de oposição invocado e entre os invocados se inclua algum que esteja previsto como tal no artº 204º. Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do C.P.C .. Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que “a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”. Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele “fique sem efeito”, prosseguindo o processo para a apresentação do pedido para o qual o processo é adequado”. No caso dos autos é de considerar que quanto aos invocados vícios do despacho que ordena a reversão da execução, constituem, efectivamente, fundamento de oposição, a enquadrar na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT . (CPPT anotado e comentado 6ª edição, de Jorge Lopes de Sousa, páginas 499/500.), sendo que a ilegitimidade constitui expresso fundamento de oposição, nos termos do estatuído no artigo 204.° /1/ b) do CPPT . Deste modo, havendo na petição indicação de pedido (que se extrai do conjunto dos articulados) e fundamentos de oposição atendíveis, o processo pode prosseguir para sua apreciação, ficando prejudicado o conhecimento do fundamento da nulidade da citação, por impróprio e em consequência, improcedente. A decisão de ineptidão da petição inicial não se pode manter. Assim sendo, deve proceder o recurso baixando os autos à 1ª Instância. 4-DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos à primeira instância para apreciação do mérito da oposição quanto aos fundamentos supra referidos, se outras questões incidentais não se colocarem. Sem custas. Lisboa, 25 de Setembro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.