I- Um veículo automóvel, em utilização normal, não é um espaço fechado, para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 2 do artigo 204, do Código Penal, porque no contexto de tal circunstância qualificativa, o elemento "outro espaço fechado" só pode considerar-se integrado por qualquer espaço fechado semelhante à "habitação" ou "estabelecimento comercial ou industrial" ou dependente de um destes tipos de "casa", como resulta do elemento teleológico (intenção de protecção de bens guardados neste tipo de construção - casa - com utilização humana especialmente relevante) e, ainda, do elemento sistemático (cf. artigo 202, alíneas d) e e)).
II- A agravante qualificativa do artigo 204, n.º 1, alínea b), do Código Penal, restringe-se às situações em que as coisas móveis se encontram numa relação de transporte com o veículo, não abrangendo, portanto, aquelas em que a coisa foi, simplesmente, deixada no seu interior.