I- O despacho que ordena a entrega, para exploração, de terras expropriadas ao abrigo das leis de reforma agraria subtrai a posse da empresa agricola explorante essas mesmas terras.
II- Porque afecta interesses dessa empresa, tem, pois, tal despacho que ser fundamentado, de harmonia com o preceito da alinea a) do n. 1, do artigo 1, do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6.
III- O artigo 42 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, impõe que o contrato de entrega se efectue por ajuste directo com a empresa agricola explorante, sempre que circunstancias socio-economicas especiais o justifiquem.
IV- A preterição dessa regra com a abertura de concurso publico nos termos do artigo 43 do mesmo diploma, tera assim de incluir as razões que permitam compreender por que motivo se optou por esse procedimento, sob pena de o despacho que o determina enfermar de falta de fundamentação.
V- Tera ainda tal despacho de indicar as razões que levaram a preferir um dos tipos de contrato previstos no artigo 1 desse decreto-lei, em detrimento dos restantes sob pena tambem de falta de fundamentação.
VI- Enferma dessa deficiencia e consequentemente de vicio de forma o acto que e omisso quanto as razões de opção por um desses tipos de contrato e que, quanto a não celebração deste por ajuste directo se limitar a consignar que se não verificam os requisitos do artigo 42 do Decreto-Lei 111/78, e que as entidades consultadas se não pronunciaram sobre as questões que lhes foram postas.