I- A aplicação retroactiva de lei fiscal interpretativa relativa aos elementos essenciais dos impostos está proíbida na versão de 1997 da Constituição da República Portuguesa.
II- Todavia, essa proíbição não atinge as leis interpretativas anteriores ao início de vigência do novo comando constitucional e que devam aplicar-se a situações de facto constituídas igualmente antes.
III- Enquanto imposto sobre o rendimento, embora acessório, a derrama não é, por natureza, custo sobre esse rendimento.
IV- A al. a) do n.º 1 do art.º 41° do CIRC, na redacção anterior à dada pela Lei n.º 10-B/96, não tem natureza excepcional, embora a tenham algumas das outras suas alíneas.
V- Só por antecipação hipotética é que a derrama, poderia ser considerada custo fiscal, mas a consideração a título de hipótese não contém, por natureza, um nexo de causalidade, como se exige no art.º 23° do CIRC.